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Modus Operandis

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Por:   •  19/3/2014  •  1.769 Palavras (8 Páginas)  •  361 Visualizações

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GESTÃO FINANCEIRA

MODUS OPERANDIS PARA CONCESSÃO DE CRÉDITOS PELAS EMPRESAS

A política de crédito de uma instituição financeira orienta a decisão de crédito levando em consideração os objetivos desejados e estabelecidos pela empresa. Elas são elaboradas pela alta administração e determinam os padrões, a seleção, as condições para concessão de crédito. Poderíamos dizer que elas são os primeiros normativos a serem observados nos processos de concessão de crédito. Como conceito geral, pode-se dizer que crédito é “todo ato de cessão temporária de parte do patrimônio a um terceiro com a expectativa de que esta parcela volte a sua posse integralmente, após decorrido o tempo estipulado.” (Schrickel, 2000, p.25).

Em síntese, crédito na esfera define as diversas formas pelas quais as instituições financeiras realizam a sua primordial de intermediários financeiros, servindo como pontes entre populações e tomadores de uns e emprestando a outros, por um tempo determinado.

Modus operandi é uma expressão em latim que significa "modo de operação". Utilizada para designar uma maneira de agir, operar ou executar uma atividade seguindo sempre os mesmos procedimentos. Esses procedimentos são como se fossem códigos.

Política Operacional

A política de crédito da empresa estabelece as determinações quanto a:

seleção, padrões e condições de crédito. Nas instituições bancárias, a qualidade dos créditos deve ser de tal forma, que sua carteira de crédito seja saudável e rentável. Muitas das variáveis que interferem no risco de crédito do cliente, não são controláveis, nem totalmente previsíveis pelo banco; outras, entretanto, são controláveis e tecnicamente previsíveis. O banco tem normas, estruturas e recursos para controle e acompanhamento dos créditos, ditados pela política operacional, que está embasada na tríade: segurança, liquidez e rentabilidade. A política operacional da empresa estudada dita, de maneira geral, os caminhos, parâmetros e controles que devem ser seguidos em todos os níveis de decisão. Apresenta-se, a seguir, um breve resumo dessa política, cuja estrutura está dividida em dois grupos: diretrizes básicas e procedimentos.

Diretrizes Básicas

As diretrizes básicas, na política operacional da empresa, determinam pontos estratégicos, estabelecidos pela Diretoria, que devem ser observados na decisão do crédito. Esses pontos estão divididos em: princípios que devem ser observados, parâmetros de reciprocidade, responsabilidades, operações não permitidas, dotação operacional, classificação das garantias e limite operacional. Princípios que devem ser observados:

- normas e limites específicos para cada linha de crédito;

- situação atual e perspectivas futuras do cliente;

- rentabilidade da operação;

- seletividade dos tomadores de crédito;

- pontualidade na liquidação;

- finalidade do empréstimo, para o correto direcionando das linhas de crédito;

- toda proposta deverá ser precedida de consulta prévia a órgãos internos e externos de proteção ao crédito;

- dar preferência às operações com menor prazo e maior liquidez;

- evitar: predominância de financiamentos para o mesmo setor de atividade, concentração de operações a grupos empresariais e a pequeno número de clientes.

O cliente deverá ser atendido dentro dos parâmetros de reciprocidade estabelecidos pela diretoria da empresa, que determina, nas negociações, a ênfase ao pagamento de tarifas e à parceria com o Banco, na compra de produtos e serviços. Já na conquista ou reconquista de clientes, determina a diretoria que o atendimento independe da reciprocidade. Avalia-se apenas o potencial de negócios para o Banco. Sobre as responsabilidades, Berni (op.cit., p.99) comenta: “Não se deve analisar uma linha de crédito isoladamente e, ao contrário, devemos conhecer quais os outros riscos contraídos pela empresa (e pelo grupo) em nosso banco e em outros bancos.“ A importância dada ao, tema na literatura, é reconhecida pelo Banco, que determina que as propostas de operações devem contemplar o total de responsabilidades do cliente, ou seja, o montante dos compromissos já assumidos pelo tomador, tanto junto ao próprio Banco como no Sistema Financeiro Nacional. Essas informações são obtidas internamente através de um sistema denominado Central de Risco, que apresenta, todas as operações e responsabilidades do cliente

junto ao Banco. No mercado, são obtidas através de consulta à Central de Riscos Nacional. Quanto às operações não permitidas, o Banco determina que é vedada a concessão de empréstimos ou financiamentos a pessoa ou firmas que não atendam aos princípios acima citados; não possuam fichas cadastrais atualizadas e/ou possuam desabonos, excetuando-se os casos com justificativas plausíveis. Ficam vedadas também: a concessão de crédito sem a regular constituição de um título representativo da dívida; a realização de operações “casadas” e/ou com entrelaçamento de avais e fianças; as operações com membros do conselho de administração, e fiscal, e da diretoria do banco; com pessoas físicas ou jurídicas que tenham causado prejuízo ao banco ou ao seu conglomerado, ou ainda que estejam em litígio com o banco; com pessoas físicas ou jurídicas impedidas por dispositivo legal e operações que contrariem o disposto na Lei nº 9.613 - de 03 de março de 1998 – crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. A dotação operacional é determinada pela Diretoria Financeira da instituição, que distribui, mensalmente, os recursos disponíveis para as operações das carteiras de crédito geral, de crédito rural, de crédito imobiliário, para as operações de fiança, avais, investimentos e desenvolvimento. O equilíbrio financeiro da empresa depende da estrita observância das dotações operacionais. Para a classificação das garantias, deve-se considerar que: garantias são elementos acessórios da operação de crédito, que visam assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor. Segundo Fortuna(op.cit.,p.139): “as operações de empréstimo feitas pelos bancos normalmente exigem garantias que assegurem o reembolso das instituições financeiras em caso de inadimplência dos tomadores

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