Multa Do Art. 475-J Na Justiça Do Trabalho
Trabalho Escolar: Multa Do Art. 475-J Na Justiça Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: danidaana • 24/9/2013 • 258 Palavras (2 Páginas) • 579 Visualizações
10. DA NÃO APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
A parte autora pretende observada a aplicação do art. 475 – J do CPC, em caso de condenação, quando da fase de execução.
Entretanto, referido dispositivo não possui aplicabilidade no processo do trabalho, pois a CLT traz regramento próprio para dispensando a aplicação subsidiária do CPC.
Todas as 8 E. Turmas do C. TST, bem como a própria SDI, já se posicionaram sobre a matéria, não cabendo mais discussão sobre sua (in)aplicabilidade:
o TST-RR-124300-03.2009.5.08.0121. Data de Julgamento: 27/04/2011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2011.
o TST-RR-419600-90.2009.5.09.0020. Data de Julgamento: 11/05/2011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2011.
o TST-RR-157840-06.2008.5.03.0060. Data de Julgamento: 11/05/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2011.
o TST-RR-47400-69.2007.5.13.0004. Data de Julgamento: 04/05/2011, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2011.
o TST-RR-85-51.2010.5.03.0058. Data de Julgamento: 11/05/2011, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2011.
o TST-RR-101200-95.2010.5.13.0007. Julgam.: 11/05/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2011.
o TST-RR-10600-27.2007.5.13.0009. Data de Julgamento: 04/05/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2011.
o TST-RR-4840-55.2010.5.01.0000. Julgamento: 11/05/2011, Relatora Min: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Publ.: DEJT 16/05/2011.
o TST-E-RR-22900-45.2007.5.13.0001. Julgamento: 12/05/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, SDI-1, Publicação: DEJT 20/05/2011.
Pelo exposto, consubstanciado na jurisprudência da máxima corte trabalhista do país pugna-se pela improcedência da pretensão obreira, e, requer seja afastado por este E. Juízo a aplicação do art. 475-J do CPC, em caso de eventual fase de execução da presente reclamatória trabalhista.
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