Mç2012.0000116638 2012.0000116638
Dissertações: Mç2012.0000116638 2012.0000116638. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ca1ca2 • 2/10/2013 • 505 Palavras (3 Páginas) • 156 Visualizações
sfasdsdak\akxçzkxçlmxçmzçldms\çldmçLDçlcunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.
3. A subtração de uma ovelha, avaliada em R$ 90,00 (noventa reais), subsume à definição jurídica do crime de furto e se amolda à tipicidade subjetiva (dolo), portanto, punível.
4. Ordem denegada, revogando-se a liminar." (HC 107.779/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009)
"HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – REPRESENTAÇÃO – DESNECESSIDADE DE MOTIVAR
A AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA REMISSÃO – POSSIBILIDADE DE
REMISSÃO JUDICIAL – PRINCÍPIO DA BAGATELA – NECESSIDADE DE
cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.
3. A subtração de uma ovelha, avaliada em R$ 90,00 (noventa reais), subsume à definição jurídica do crime de furto e se amolda à tipicidade subjetiva (dolo), portanto, punível.
4. Ordem denegada, revogando-se a liminar." (HC 107.779/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009)
"HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – REPRESENTAÇÃO – DESNECESSIDADE DE MOTIVAR
A AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA REMISSÃO – POSSIBILIDADE DE
REMISSÃO JUDICIAL – PRINCÍPIO DA BAGATELA – NECESSIDADE DE
cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.
3. A subtração de uma ovelha, avaliada em R$ 90,00 (noventa reais), subsume à definição jurídica do crime de furto e se amolda à tipicidade subjetiva (dolo), portanto, punível.
4. Ordem denegada, revogando-se a liminar." (HC 107.779/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009)
"HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – REPRESENTAÇÃO –
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