NOTIFICAÇÃO
Seminário: NOTIFICAÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lkadshfoasdga • 11/9/2014 • Seminário • 3.681 Palavras (15 Páginas) • 159 Visualizações
NOTIFICAÇÃO
A secretaria deverá notificar o RECLAMADO através de correspondência com franquia (AR) em até 48 HORAS para comparecer a AUDIÊNCIA, que será a “A PRIMEIRA DESIMPEDIDA EM 5 DIAS”, ou seja, a notificação deve ser enviada e recebida em até 5 dias antes da audiência.
TIPOS DE NOTIFICAÇÃO:
REGRA: via postal EXCEÇÃO – EDITAL: Caso o reclamado crie embaraços ao recebimento da notificação ou não seja encontrado, ele será notificado por meio de edital em jornal oficial ou aquele que publicar o expediente forense. Na falta destes, será fixado na sede do juízo.
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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: RESUMO E QUESTÕES COMENTADAS
08/01/2014 · Camilla Lindoso em Coluna , Concurseiro Trabalhista
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Caros Internautas, Conforme o combinado, segue um resuminho bacanuxo sobre procedimento ordinário do trabalho e uma listinha de questões ao final do artigo. Espero que gostem! Ao trabalho! o/
RESUMO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO NO PROCESSO DO TRABALHO
O procedimento ordinário ou comum é o rito adequado para as causas trabalhistas de valor superior a 40 salários mínimos.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (PETIÇÃO INICIAL)
Inicia-se com a petição inicial, aqui denominada RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. É proposta no local da prestação do serviço, em regra. EXCEÇÕES:
Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, NA FALTA, será competente a vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Ela poderá ser escrita ou verbal (ius postulandi), devendo nesse caso ser reduzida a termo em 5 DIAS na secretaria ou vara, sob pena de perda, pelo prazo de 6 MESES, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
NOTIFICAÇÃO
A secretaria deverá notificar o RECLAMADO através de correspondência com franquia (AR) em até 48 HORAS para comparecer a AUDIÊNCIA, que será a “A PRIMEIRA DESIMPEDIDA EM 5 DIAS”, ou seja, a notificação deve ser enviada e recebida em até 5 dias antes da audiência.
TIPOS DE NOTIFICAÇÃO:
REGRA: via postal EXCEÇÃO – EDITAL: Caso o reclamado crie embaraços ao recebimento da notificação ou não seja encontrado, ele será notificado por meio de edital em jornal oficial ou aquele que publicar o expediente forense. Na falta destes, será fixado na sede do juízo.
AUDIÊNCIA:
1. O juiz ou presidente declarará aberta a audiência
a) Chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Se, até 15 MINUTOS após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
b) Ambas as partes devem comparecer a audiência. EM REGRA, o réu comparece na audiência e na hora marcada. Caso ele não compareça, será declarada a REVELIA. A revelia se dá pelo não comparecimento do reclamado em audiência, MESMO QUE seu advogado lá esteja.
EFEITO DA REVELIA: Presunção de veracidade dos FATOS alegados pelo RECLAMANTE.
ATENÇÃO!!!! NA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO HÁ REVELIA COM EFEITO DE CONFISSÃO! SÚMULA 398: “Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.” Se for o RECLAMANTE que não comparecer, a reclamação será arquivada.
EXCEÇÃO – SÚMULA 9, TST: “A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.”.
c) É facultado ao EMPREGADOR fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
d) Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao EMPREGADO comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
e) O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
2. Aberta a audiência, o juiz proporá a conciliação.
a) Se houver acordo, será lavrado termo e assinado pelo juiz e litigantes. Será consignado nele o prazo e os termos para o seu cumprimento.
ATENÇÃO!!!! Esse instrumento é IRRECORRÍVEL, exceto para a previdência social quanto às contribuições que lhe forem devidas. b) Não havendo acordo, o reclamado terá 20 min para aduzir sua defesa.
3. RESPOSTAS DO RÉU Como defesa o Reclamado pode apresentar: a contestação, compensação, reconveção e exceções.
CONTESTAÇÃO: deve o empregador refutar todos os fatos apresentados pelo autor, sob pena daqueles não abordados serem considerados como verdadeiros (princípio da impugnação específica).
COMPENSAÇÃO: forma do empregador “descontar” outros débitos do empregado. Tratam do assunto as súmulas 18 e 48 do TST: Súmula 18: “A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.”
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