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NR 35 - Comentada

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Por:   •  13/11/2014  •  6.499 Palavras (26 Páginas)  •  618 Visualizações

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Comentários à Norma Regulamentadora

n.º 35 - Trabalhos em Altura

35.1 Objetivo e Campo de Aplicação

A norma destina-se à gestão de Segurança e Saúde no trabalho em altura, estabelecendo requisitos para

a proteção dos trabalhadores aos riscos em trabalhos com diferenças de níveis,nos aspectos da prevenção dos

riscos de queda. Conforme a complexidade e riscos destas tarefas o empregador deverá adotar medidas

complementares inerentes a essas atividades.

A Norma não é aplicável às atividades previstas na Lei 5.889 de 08 de junho de 1973, que estatui

Normas Reguladoras do Trabalho Rural.

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura,

envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos

trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

O termo “mínimos” denota a intenção de regulamentar o menor grau de exigibilidade, passível de

auditoria e punibilidade, no universo demedidas de controle e sistemas preventivos possíveis de aplicação, e

que, conseqüentemente, há muito mais a ser estudado, planejado e implantado.

A redação estende o conceito de garantia em segurança e saúde a todos os trabalhadores envolvidos,

assegurando-lhes o direito à segurança e à saúde quando houver intervenções do trabalhador com interferência

direta ou indireta em serviços em altura. Entende-se como trabalhadores indiretamente envolvidos aqueles que,

não atuando com diferença de níveis, estão no entorno das atividades, sujeitos aos riscos relativos ao trabalho em

altura.

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível

inferior, onde haja risco de queda.

Adotou-se esta altura como referência por ser diferença de nível consagrada em várias normas, inclusive

internacionais. Facilita a compreensão e aplicabilidade, eliminando dúvidas de interpretação da Norma e as

medidas de proteção que deverão ser implantadas.

Trabalho em altura é, portanto, qualquer trabalho executado com diferença de nível superior a 2,0 m

(dois metros) da superfície de referência e que ofereça risco de queda. As atividades de acesso e a saída do

trabalhador deste local também deverão respeitar e atender esta norma.

Todas as atividades com risco para os trabalhadores devem ser precedidas de análise e o trabalhador

deve ser informado sobre estes riscos e sobre as medidas de proteção implantadas pela empresa, conforme

estabelece a NR1. O disposto na NR35 não significa que não deverão ser adotadas medidas para eliminar,

reduzir ou neutralizar os riscos nos trabalhos realizados em altura igual ou inferior a 2,0m.

35.1.3Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e

na ausência e omissão dessas com as normas internacionais aplicáveis.

A Norma não exclui a aplicabilidade de outras Normas Regulamentadoras e, na ausência ou inexistência

destas, se complementa com as normas técnicas nacionais ou internacionais sobre o tema. Nas lacunas da NR35

devemos buscar os dispositivos aplicáveis ao trabalho em altura nas demais normas regulamentadoras, normas

técnicas nacionais ou normas internacionais.

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35.2 Responsabilidades

35.2.1Cabe ao empregador:

a) garantir a implementação das medidas deproteção estabelecidas nesta Norma;

b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão daPermissão de Trabalho -

PT;

Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco, não estabelecendo a modalidade

empregada (HAZOP, APR, FMEA, ART etc). Com relação à Permissão de Trabalho, esta deve ser elaborada nas

situações previstas no texto normativo, conforme o item 35.4.7.

c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

Todas as empresas que executem atividades rotineiras envolvendo trabalho em altura, entendidas como

aquelas habituais, independente da freqüência, que fazem parte dos processos de trabalho da empresa, devem

desenvolver procedimentos operacionais contemplando as mesmas.

O procedimento operacional deve ser documentado, divulgado, conhecido, entendido e cumprido por

todos os trabalhadores e demais pessoas envolvidas e atender ao disposto no item 35.4.6.1.

d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo,

planejamento e implementação das ações e medidas complementares de segurança aplicáveis;

A avaliação prévia dos serviços é uma prática para a identificação e antecipação dos eventos

indesejáveis e acidentes, não passíveis de previsão nas análises de risco realizadas ou não considerados nos

procedimentos

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