Noção De Execução
Exames: Noção De Execução. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: carlaharumi • 9/4/2013 • 3.387 Palavras (14 Páginas) • 376 Visualizações
Noção de Execução
Ao conceituarmos sentença condenatória – o que fizemos ao classificar as sentenças quanto aos seus efeitos – ressaltamos a sua dupla função: como todas as outras sentenças (meramente declaratórias, constitutivas), a condenatória declara o direito existente (função declaratória), mas a essa se junta outra função, consistente na aplicação da sanção ao caso decidido (função sancionadora). A sentença declara a existência do direito do credor e a respectiva obrigação do réu, condenando este no cumprimento da obrigação: declara a certeza do direito do credor e formula a regra sancionadora concreta.
O condenado cumpre, voluntariamente, ou não cumpre o mandamento condenatório, isto é, satisfaz, voluntariamente, ou deixa de satisfazer a obrigação – de dar, fazer ou não fazer – cujo cumprimento lhe foi imposto pela sentença. No primeiro caso satisfaz o direito do credor, no segundo caberá ao credor provocar novamente o órgão judiciário o Estado, para que, coativamente, execute a sentença, tornando efetiva a regra sancionadora.
Na sentença condenatória está o título em que se funda o credor para provocar o órgão judiciário. Título Judicial.
Mas ao lado desse título há outros expressamente previstos no art. 475-N do Código como títulos executivos judiciais. E ainda há aqueles em que a lei reconhece a existência de uma sanção para a hipótese do inadimplemento da obrigação. São títulos executivos extrajudiciais, os quais, por declaração expressa ou presunção legal, atribuem ao credor certeza de direito bastante para mover o órgão judiciário a tornar efetiva a regra sancionadora, quando o devedor deixa de cumprir a obrigação.
E aí se tem a execução forçada, ou, simplesmente, execução, que é o processo pelo qual o Estado, por intermédio do órgão jurisdicional, e tendo por base um título extrajudicial, empregando medidas coativas, efetiva e realiza a sanção. Pelo processo de execução, por meio de tais medidas, o Estado visa a alcançar, contra a vontade do executado, a satisfação do direito do credor.
A execução, portanto, é a atuação da sanção inerente ao título executivo.
AÇÃO DE EXECUÇÃO
Descumprida a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada no título executivo, o credor pode ajuizar a execução (Cód. Cit.,art. 580). Requerendo-a, está o credor a reclamar do Estado, ao seu órgão jurisdicional, o emprego de medidas coativas que efetivem e realizem a sanção inerente ao titulo executivo. Significa isso que o credor, para satisfação do seu direito provoca o órgão jurisdicional a realizar atos tendentes a assegurar a eficácia do titulo executivo.
Esse direito de promover a execução de provocar a jurisdição a efetivar a sanção, é direito de agir, é a ação. Promovendo-a, o credor exercita a ação que o titulo executivo lhe atribui, que é a ação de execução, que, baseada nesse titulo, nasce do inadimplemento do devedor.
O caráter de ação, que se confere à execução, era já recusado por uma parte da doutrina (GABRIEL DE REZENDE FILHO, FRAGA, COSTA CARVALHO e outros, entre os brasileiros) no concernente à execução baseada em titulo executivo judicial, considerando –a mera fase do procedimento instaurado pela ação condenatória. Seria a fase executória desse procedimento. Hoje, tal entendimento foi consolidado pela nova legislação, que deixou a ação executiva apenas para os títulos extrajudiciais. A ação de execução se destina à realização prática da sanção. Por ela, pede-se a satisfação do direito por meio de atos executórios do Estado.
Também o direito de provocar a função jurisdicional de execução é um direito processual subjetivo, da mesma natureza que o de provocar a jurisdição decisória.
É a ação de execução, outrossim, um direito autônomo, distinto do direito material do credor, o que se percebe ao considerar que o titulo executivo, máxime se extrajudicial, pode ser declarado nulo, ou que a execução ainda não se acha em condições de ser iniciada.`
É ainda a ação de execução, como as demais ações, um direito abstrato, porque exercitável independentemente do resultado prático, mas sempre dando lugar a um processo executivo.
É, também, como as demais ações, um direito ao processo, isto é, ao meio e não ao fim. Suscita um processo destinado a obter a tutela executória do Estado, para satisfação de uma pretensão, mas, quando isso não alcance, nem por isso deixou de haver o processo que instaurou.
Do interesse de Agir na execução
Como em todas as ações, na de execução deverão coexistir as chamadas condições da ação; a falta de qualquer delas torna o autor carente da ação, dando lugar à extinção do processo.
Por isso mesmo. “O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação “ (Cód. Proc. Civil, art 581). Se iniciá-la, apesar de cumprida a obrigação, o credor portar-se-á como litigante de má-fé e estará sujeito a responder por perdas e danos (Cód. Proc. Civil, art. 16). Cumprida a obrigação em curso da execução, esta se extingue (Cód. Proc. Civil, art.794,I)
Todavia, ao credor assiste o direito de recusar o cumprimento da obrigação que não for a estabelecida ou a que resultar do titulo executivo e, nesse caso promover a execução, cabendo ao devedor o direito de oferecer-lhe embargos. È o que prescreve ainda o art.581, conforme o qual o credor “poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la” (cf. Cód.Civil, art.313).
Princípio é de direito privado que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (Cód.Civil, art.476). Aplica-se esse princípio à execução.
Processo de Execução
O processo que se instaura com a ação de execução destina-se a realizar a sanção, e, assim, a assegurar a eficácia prática do título executivo. Desenvolve-se por meio de atos consistentes em medidas coativas, por via dos quais se transforma a situação de fato existente na situação ordenada pelo título executivo. Se este ordena a entrega do imóvel, imite-se o exeqüente na
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