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O CONCEITO DE NEGÓCIO JURÍDICO E SEUS DOIS PRINCIPAIS EXEMPLOS NO DIREITO CIVIL

Trabalho Universitário: O CONCEITO DE NEGÓCIO JURÍDICO E SEUS DOIS PRINCIPAIS EXEMPLOS NO DIREITO CIVIL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/4/2013  •  1.007 Palavras (5 Páginas)  •  2.135 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Numa concepção histórica, a teoria do negócio jurídico surgiu no século XVIII e foi desenvolvida pelos pandectistas alemães. De acordo com o civilista Caio Mário (2002, v.1, p. 299 apud GONÇALVES, v.1, 2008) o jurista alemão Savigny trouxe uma definição para clarear o significado de negócio jurídico como “espécie de fatos jurídicos que não são apenas ações livres, mas em que a vontade dos sujeitos se dirige imediatamente à constituição ou extinção de uma relação jurídica.” Tão logo o Código Civil alemão acolheu essa teoria, não demorou muito para que a doutrina italiana, espanhola e portuguesa passassem a considerar esse mesmo entendimento. No entanto, o Código Civil Brasileiro de 1916 adotou “a doutrina unitária francesa, não o distinguindo do ato jurídico”. Na época da sua elaboração, não haviam estudos tão aprofundados a fim de estabelecer definição precisa sobre a temática. Especificamente, “considerava negócio jurídico, subtraindo-o da designação genérica de ato jurídico.”

2. DESENVOLVIMENTO

A adoção de qualquer teoria alienígena cujo desenvolvimento ocorreu em outra sociedade com peculiaridades histórica, social e econômica diversas, exigiu à época, uma reanálise e uma adequação do ordenamento jurídico brasileiro. Foi necessário sair de cena o anterior Código Civil de 1916 e inaugurar o atual Código de 2002 para que o conceito de fato jurídico, ato jurídico lato sensu, negócio jurídico e ato jurídico stricto sensu ficassem mais bem definidos.

Assim, como o ciclo da vida, o direito também “nasce, desenvolve-se e extingue-se. Essas fases ou momentos decorrem de fatos, denominados fatos jurídicos, exatamente porque produzem efeitos jurídicos.” Trata-se de todo acontecimento que interessa ao Direito. Por óbvio, o que não interessa ao direito, considera-se um fato não jurídico.

Nessa toada, o fato jurídico se subdivide em: a) fato jurídico stricto sensu, ligados aos eventos naturais da vida (Ordinário) e irresistíveis (Extraordinário) e; b) fato humano ou jurígeno. Pode ser ato ilícito (penal, civil ou administrativo) ou lícito. Esse último é o ato jurídico lato sensu, pois trata-se “de um fato jurídico com elemento volitivo e conteúdo lícito.” O ato jurídico lato sensu é composto pela somatória de fato, direito, vontade e licitude. Pode ser classificado em: a) negócio jurídico; e, b) ato jurídico stricto sensu.

Especificamente, negócio jurídico é o conceito central da parte geral do Código Civil, pois está elencado desde o artigo 104 ao 184 do diploma, ao passo que o ato jurídico stricto sensu tem apenas um único dispositivo, o artigo 185 do mesmo diploma.

Preleciona o art. 185 do Código Civil:

Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

Do exposto, note-se que o mencionado artigo remete o operador de direito aplicar de forma subsidiária ao ato jurídico stricto sensu, as regras relativas ao negócio jurídico.

Para Maria Helena Diniz, negócio jurídico “é o poder de auto-regulação dos interesses que contém a enunciação de um preceito, independentemente do querer interno.”

No entendimento do professor André Barros (2012), negócio jurídico nada mais é que a manifestação da vontade humana que produz efeitos desejados pelas partes , de acordo com o ordenamento jurídico. O ato jurídico stricto sensu também manifesta vontade humana e está de acordo com o ordenamento jurídico. A diferença é que o negócio jurídico tem a eficácia ex voluntate, por que a manifestação de vontade irá produzir os efeitos desejados pelas partes (autonomia privada). Tanto o conteúdo, quanto as consequências do negócio são determinados pelas partes contratantes. No entanto, no ato jurídico stricto sensu, mesmo sendo lícita a manifestação de vontade, a diferença está quanto à produção dos efeitos impostos e determinados pela lei. Nesse caso, daí dizer que há uma eficácia ex lege.

O negócio jurídico é a principal forma de exercício da autonomia privada (direito que a pessoa

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