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O CONSENTIMENTO INFORMADO - TEXTO REFLEXIVO

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Por:   •  31/3/2014  •  716 Palavras (3 Páginas)  •  517 Visualizações

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Relativamente nova no Brasil, a expressão consentimento informado iniciou na década de 80 com dois documentos que vieram normatizar seu uso: A portaria 16/81 da Divisão de Vigilância Sanitária de Medicamentos (DIMED) do Ministério da Saúde com o Termo de Conhecimento de Risco e a Resolução do Conselho Federal do Medicina 1081/82.

A Constituição Federal de 1988 ressalta em seu texto a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental, sendo por isso e por outros aspectos, considerada como Constituição “cidadã”.

A dignidade da pessoa humana pressupõe a liberdade de o homem poder escolher o que quer para sua vida e ser respeitado em suas escolhas; e ser atendido em suas necessidades básicas de educação, trabalho, moradia, segurança e saúde, de forma que possa exercer dignamente a vida que escolheu.

Na área da saúde, assim como em outras áreas, o desenvolvimento tecnológico avança com uma rapidez que o direito não consegue acompanhar com a mesma velocidade. O Biodireito vem para, estudar o comportamento humano diante do desenvolvimento da Medicina e da Biotecnologia, sem esquecer-se da dignidade da pessoa humana, como a parte mais importante de todo esse desenvolvimento. É regido pelos princípios da Bioética que cuida dos valores humanos e da proteção da vida.

O profissional da medicina tem o dever de salvar vidas. Numa situação emergencial é admissível que ele tome uma decisão rápida para tentar salvar a vida de uma pessoa. Fora isso, precisa informar ao seu paciente, (ou cliente, como querem alguns autores) detalhadamente, os procedimentos necessários e os riscos a que estará sujeito. O paciente tem o direito de decidir sobre sua vontade de participação em seu diagnóstico e tratamento. Disso trata o consentimento informado; é a concretização do respeito à dignidade da pessoa humana.

Essas informações precisam ser claras e precisas para que não restem dúvidas de que o consentimento foi consciente e o paciente sabia de todos os riscos do procedimento.

O direito positivo é predominante no Brasil e deixar de registrar por escrito ações e decisões pode significar impossibilidade de provar o que for dito, caracterizando conduta culposa e gerando indenização, no caso de haver danos.

“O consentimento informado constitui direito do paciente de participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa afetar sua integridade psicofísica, devendo ser alertado pelo médico dos riscos e benefícios das alternativas envolvidas, sendo manifestação do reconhecimento de que o ser humano é capaz de escolher o melhor si sob o prisma da igualdade de direitos e oportunidades.” (Carlos Alberto Silva)

Em acórdão o Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou a falta de informação como violação das normas éticas, indispensáveis na relação médico-paciente.

TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 15462 MG 2002.38.00.015462-1 (TRF-1)

Data de publicação: 18/03/2013

Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. SENTENÇA MANTIDA

O tratamento que para uma pessoa deu certo, para outra pode causar problemas ainda maiores de saúde. O médico precisa se cercar de garantias que lhe dê segurança para seguir o tratamento,

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