O IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO
Por: 399.695.388-70 • 4/6/2019 • Relatório de pesquisa • 3.767 Palavras (16 Páginas) • 209 Visualizações
Pelo presente instrumento particular de contrato de locação, as partes, abaixo nominadas e qualificadas, têm entre si, ajustado, mediante as cláusulas e condições, o seguinte:
De um lado LOCADOR: , residente e domiciliado(a) na Rua , Bairro ,n , Município de , Estado , inscrito(a) no CPF sob nº e portador(a) do RG nº .
E de outro lado como LOCATÁRIO: , residente e domiciliado(a) na Rua , Bairro , n , Município de , Estado , inscrito(a) no CPF sob nº e portador(a) do RG nº .
IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO |
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL |
Cláusula 1ª: O primeiro nomeado, aqui designado “LOCADOR” sendo proprietário(a) do Imóvel, situado na Rua Dr. Mauro Brandemburgo, Bairro Jardim Miriam Moreira da Costa , n 421, CEP 13098-421, Município de Campinas, Estado São Paulo.
DESTINAÇÃO |
Clausula 2ª: Locação exclusivamente Residencial.
DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS |
Cláusula 3ª: A presente locação será regida pelo que dispõe a Lei nº 8.245 de 18/10/1991, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.112 de 09/12/2009 e o Código Civil no que couber.
PRAZO DE LOCAÇÃO |
Cláusula 3ª: O prazo de locação é de 12 meses, a iniciar em 01/06/2019, e a terminar em 01/06/2020 data que o “LOCATARIO” se obriga a restituir o imóvel desocupado ou de outra forma a renovar expressamente o novo contrato, caso vier a permanecer no imóvel. O novo aluguel após vencimento será reajustado de acordo com índice determinado exclusivamente pelo Governo vigente na ocasião sob pena de incorrer na multa da cláusula 11 e de sujeitar-se ao disposto no Artigo 1196 do Código Civil Brasileiro.
VALOR DO ALUGUEL E LOCAL DE PAGAMENTO |
Cláusula 4ª: O valor do aluguel mensal é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) que o “LOCATÁRIO” se compromete a pagar pontualmente até o dia 1 de cada mês, fica convencionado que o local dos pagamentos mensais dos locativos e demais encargos será a residência do locador, localizada à Rua , nº , Bairro , na cidade de Campinas/SP. O pagamento deverá ser efetivado até o dia 01 (primeiro dia útil) de cada mês.
TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS |
Cláusula 5ª: Obriga-se o Locatário a satisfazer, além dos pagamentos de aluguel, os pagamentos de consumo de água, esgoto, luz, despesas ordinárias, imposto predial e territorial urbano e demais impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, devendo tais impostos e taxas serem quitados juntamente com os alugueres, sem quaisquer desmembramento.
OBRIGAÇÕES GERAIS |
Cláusula 6ª: O locatário declara ter recebido o imóvel em perfeitas condições e em ótimo estado de conservação, obrigando-se a: a) pagar pontualmente o aluguel e os demais encargos da locação, contratualmente estipulados: b) servir-se do imóvel para o fim convencionado na cláusula 02, zelando e conservando-o sempre em perfeito estado de limpeza e conservação, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esse fim, notadamente as que se referem à pinturas, portas comuns, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais e vidraças, lustres, instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários e quaisquer outras; c) restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu ou em melhores condições, obrigando-se a pintá-lo novamente em sua desocupação; d) levar ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito no imóvel, bem como eventuais turbações de terceiros, sempre por escrito: e) realizar imediatamente a reparação de danos provocados no imóvel ou suas instalações, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes, prepostos ou terceiros; f) não fazer modificações internas ou externas, benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias sem o expresso consentimento, por escrito, do locador e caso sejam autorizadas, fica convencionada a sua incorporação ao imóvel locado, não gerando direito a qualquer retenção ou indenização; g) não ceder, emprestar, sublocar, alterar o imóvel/contrato, sob qualquer pretexto, não constituindo o decurso de prazo, por si só, na demora em reprimir a infração, o consentimento a mesma; h) encaminhar ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como quaisquer intimações multas ou exigências de autoridade pública, ainda que dirigida a ele locatário, sob pena de responder pelas multas, correção monetária e penalidades decorrentes do atraso ou satisfação do cumprimento das determinações daqueles poderes; i) permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou seu mandatário, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros em caso de ser colocado a venda e nos demais casos do artigo 27 da Lei 8.245/91; j) repor, em caso de reforma, quando da desocupação, o imóvel em seu primitivo estado, sem exigir qualquer indenização; k) findo o prazo contratual, ou na sua rescisão, o locador fará uma nova vistoria no imóvel, a fim de verificar se o mesmo se encontra nas condições recebidas pelo locatário constantes do laudo de vistoria que segue anexo. Caso o imóvel necessite de reparos ou consertos, ficará o locatário responsável pelas despesas pertinentes e pelo aluguel enquanto as mesmas persistirem, até a definitiva entrega de chaves; L) aceitar citação, intimação ou notificação mediante correspondência com aviso de recebimento, na forma do art. 58, IV da Lei 8.245/9l; m) ficará responsável o Locatário (a) de transferir a conta de luz e água para seu nome.
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