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O Que é Uma Cláusula Leonina?

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Por:   •  15/6/2013  •  8.362 Palavras (34 Páginas)  •  375 Visualizações

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O que significa dizer que uma cláusula leonina?

Em que momento histórico começa a tomar forma o Direito Comercial?

R.: Embora os autores mencionem a existência de normas mercantis em épocas remotas (ex.: Código de Hamurabi; o empréstimo a risco - Nauticum foenus ‑ dos gregos; as normas de comércio marítimo romanas ‑ Lex Rhodia de Jactu), o Direito Comercial começou a tomar forma na Idade Média, quando a economia, até então visando ao auto consumo, transformou‑se em sistema dinâmico, em que as riquezas e a produção começaram a circularem direção a um mercado consumidor. Surgem as "guilder" (corporações de ofício), associações de comerciantes, destinadas à proteção dos interesses da nova classe social emergente ‑ burguesia capitalista ‑ e a dirimir as questões entre artesãos e comerciantes.

LIQUIDAÇÃO COMO UMA DAS FASES DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (SOCIEDADE):

* A liquidação de uma sociedade é uma das etapas a serem cumpridas legalmente para a extinção do negócio, sobretudo nos aspectos contábil e patrimonial. Destaque-se em princípio, que a sociedade uma vez constituída passa à condição de pessoa jurídica, que por sua vez para ser extinta legalmente, deverá cumprir os procedimentos de dissolução, concluindo com a liquidação e partilha do acervo patrimonial.

A dissolução de uma sociedade, como uma das fases para a extinção da pessoa jurídica, ocorre em função dos mais variados motivos, podendo advir da vontade dos seus membros, por imposição das circunstâncias de mercado, por determinação legal ou judicial. Sob o ângulo legal, de acordo com o Código Civil a dissolução pode decorrer de uma das seguintes circunstâncias: vontade dos sócios; término do prazo de sociedade por prazo determinado; em decorrência de falência; falta de pluralidade de sócios - unipessoalidade; inexequilibidade do fim social ou exaustão do fim social; e extinção da autorização de funcionamento.

Mais especificamente sobre a liquidação da sociedade, como já afirmamos, essa é uma das fases indispensáveis à extinção do negócio, porquanto, segundo o artigo 1.102 do código civil, dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos estabelecidos nos artigos 1.102 a 1.112, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

Essa liquidação deve ser comandada por uma pessoa específica, podendo ser vinculado à sociedade ou não. Segundo estabelece o parágrafo único do artigo 1.102 do Código Civil, o liquidante que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.

O liquidante, uma vez investido na função, deve desenvolver o trabalho com estrita observação da legislação, sobretudo no cumprimento dos deveres previstos no artigo 1.103 do código civil, quais sejam:

I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;

II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;

IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;

V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;

VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;

VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;

IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.

Destacamos ainda que de acordo com o parágrafo único do artigo 1.103, em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.

As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda. Portanto, a exemplo do administrador da sociedade, o liquidante deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

A representação da sociedade na fase de liquidação não mais pertence aos antigos administradores, mas ao liquidante nomeado, que a representará, praticando todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação (artigo 1.105).

Ressaltamos, porém, que o liquidante não dispõe de liberdade absoluta para a prática de seus atos porquanto de acordo com o parágrafo único do artigo 1.105, sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

Quanto à quitação dos débitos da sociedade, respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto. Esta regra está posta no artigo 1.106, que trás, entretanto no seu parágrafo, a faculdade do liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas, desde que o ativo seja superior ao passivo.

Estando pagos todos os credores, os sócios passam a ter mais liberdade na partilha do acervo patrimonial, mesmo porque, estaria satisfeita a segurança dos credores. Neste sentido expressa o artigo

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