O que é a NR-32?
Tese: O que é a NR-32?. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: renatammf • 14/5/2013 • Tese • 4.456 Palavras (18 Páginas) • 652 Visualizações
O que é a NR-32?
NR-32: O QUE É?
É uma Norma Regulamentadora que estabelece as
diretrizes básicas para a implementação de medidas
de proteção à segurança e à saúde dos
TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE.
SERVIÇOS DE SAÚDE: qualquer edificação
destinada à prestação de assistência à saúde da
população, e TODAS AS AÇÕES DE PROMOÇÃO,
RECUPERAÇÃO, ASSISTÊNCIA, PESQUISA E
ENSINO EM SAÚDE em qualquer nível de complexidade (abrange todos os
Trabalhadores da Saúde inclusive os que estão no Ensino e Pesquisa, não só os de área
hospitalar).
Ela recomenda para cada situação de risco a adoção de medidas preventivas e a
capacitação dos trabalhadores para o trabalho seguro.
A QUEM A NORMA ATINGE?
A NR-32 dispõe que a responsabilidade é solidária (ou seja, compartilhada) entre
contratantes e contratados quanto ao cumprimento desta NR, o que significa que ela deve
ser observada também para os trabalhadores das empresas contratadas inclusive
cooperados.
Importante para a sua efetiva aplicação, é a consciência e participação dos trabalhadores,
através das Comissões Institucionais de caráter legal e técnico, entre as quais, a CIPA
(instituições privadas); COMSAT’S (instituições públicas), SESMT (Serviço Especializado
em Engenharia e Segurança do Trabalho) e a CCIH (Comissão de Controle e Infecção
Hospitalar), além dos eventos específicos, como as Semanas Internas de Prevenção de
Acidentes de Trabalho – SIPAT’s.
SOBRE A ROTINA DO TRABALHO DA ENFERMAGEM, DO QUE A NORMA
TRATA?
A NR-32 abrange as situações de exposição à riscos para a saúde do profissional, à saber:
dos riscos biológicos;
dos riscos químicos;
da radiação ionizante.
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QUAIS OUTRAS SITUAÇÕES DE INTERESSE?
A NR-32 abrange ainda a questão da obrigatoriedade da vacinação do profissional de
enfermagem (tétano, hepatite e o que mais estiver contido no PCMSO, com reforços
pertinentes, conforme recomendação do Ministério da Saúde, devidamente registrada em
prontuário funcional com comprovante ao trabalhador.
Determina ainda algumas situações na questão de vestuário e vestiários, refeitórios,
resíduos, capacitação contínua e permanente na área específica de atuação, entre outras
não menos importantes.
O QUE A NORMA DETERMINA EM RELAÇÃO AO RISCO BIOLÓGICO?
Considera como Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos (microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons).
Em relação aos acidentes pérfuro-cortantes os profissionais de enfermagem são os
trabalhadores mais expostos, porque:
- é a maior categoria nos serviços de saúde;
- tem contato direto na assistência aos pacientes;
- pelo tipo e a freqüência das tarefas realizadas.
A gravidade dos acidentes com perfuro-cortante está em que ele pode ser a porta de
entrada de doenças infecciosas graves e letais como a Hepatite B e C e a AIDS.
A freqüência de exposições é maior entre, auxiliares e técnicos de enfermagem, quando
comparados a profissionais de nível superior.
Entre 30 a 35% dos casos das exposições percutâneas estão associados à retirada de
sangue ou de punção venosa periférica.
Entre 60% e 80% das exposições ocorrem após a realização do procedimento e podem
ser evitadas com as práticas de Precauções Padrão e com o uso sistemático de
dispositivos de segurança.
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COMO A NORMA TRATA A QUESTÃO DO RISCO BIOLÓGICO?
A NR-32 determina (em seus artigos normatizadores), que:
3.2.4.4 Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar
suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de
liberação para o trabalho.
32.2.4.5 O empregador deve vedar:
a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;
o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de
trabalho;
o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;
o uso de calçados abertos.
32.2.4.6 Todos os trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos
devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto.
32.2.4.6.1 A vestimenta
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