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O regime de bens para os leigos

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Por:   •  8/4/2014  •  Tese  •  3.450 Palavras (14 Páginas)  •  346 Visualizações

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Regime de bens para leigos

1. Introdução ao tema: o que é “regime de bens”.

Começamos esclarecendo que o presente texto tem por público-alvo o leitor que não é da área jurídica ou que, pelo menos, não costuma atuar na área do direito de família, e por isso é pouco afeito aos seus detalhes. Por esse motivo, tentou-se fugir da linguagem puramente técnica e dos tecnicismos. Pelo contrário, muitas vezes buscou-se linguagem até mesmo informal, sempre na tentativa de melhor traduzir a dicção legal sobre o tema.

Vamos ao objeto sob enfoque.

Chamamos de “regime de bens” o conjunto de regras que vão ser aplicadas aos bens do marido e da mulher, tanto os bens de antes do casamento quanto aqueles que forem sendo adquiridos na constância do casamento.

No entanto, é importante observar que o regime de bens não se aplica apenas ao casamento, mas também nas uniões estáveis, inclusive nas que ocorrem entre pessoas do mesmo sexo.

Assim, se você juntar as escovas de dente com outra pessoa, seja do mesmo sexo que você ou não, e seja pelo casamento ou porque simplesmente passaram a morar juntos, sem maiores formalidades, já estará sujeito às regras de um regime de bens, ainda que nem saiba disso.

Apenas para facilitar a redação, ou seja, para não ter que ficar repetindo o tempo todo que o mesmo vale para a união estável, entre os companheiros, doravante farei referência ao casamento, ao marido e à esposa, mas o leitor já fica desde logo alertado que tudo o que for dito por aqui em relação ao casamento também vale para a união estável, e tudo o que for dito em relação ao marido e mulher também se aplica ao companheiro e à companheira.

São essas regras do regime de bens que definirão:

a) se os bens que você e seu cônjuge já possuíam ao casar passarão a ser comuns aos dois.

b) ou se cada qual continuará com esses bens como sendo apenas seus, mas os que forem sendo comprados durante o casamento pertencerão em comum aos dois.

c) ou se tanto esses bens anteriores ao casamento quanto os que forem sendo comprados durante o casamento serão particulares de cada um, em vez de comuns.

d) ou se todos os bens serão particulares, exceto determinado bem (um imóvel, por exemplo) que pertencerá aos dois, em comunhão.

e) ou se todos os bens serão comuns, exceto determinado bem, que continuará a ser particular de um dos dois.

Etc.

Na verdade, são infinitos os regimes de bens. Nossa lei (o Código Civil) apresentou as características dos regimes de bens mais comuns, mas o marido e a mulher são livres para criar seu próprio regime de bens, com regras diferentes daquelas que estão previstas no Código. A única exigência que a lei faz é que esse regime de bens criado pelos dois não viole as disposições legais.

Esse regime de bens, como regra, pode ser livremente escolhido pelas partes, que definirão as regras aplicáveis aos patrimônios de marido e mulher. No entanto, como veremos adiante, existem algumas situações nas quais a lei não permite essa liberdade de escolha, e já impõe determinado regime de bens, sem deixar opção para o marido e a mulher.

Convém observar que o regime de bens se mostra de grande importância no momento em que o patrimônio do casal precisa ser dividido, ou seja, no dia em que a convivência entre ambos termina.

E também não custa lembrar que em todo casamento essa convivência do casal sempre está destinada a terminar (e a terminar mal): seja pela morte de um deles, seja pela separação, seja pelo divórcio. Logo, sempre serão necessárias as regras do regime de bens, para a apuração do patrimônio de cada um.

E nesses dois últimos casos (separação e divórcio), é muito comum que o “meu bem” dos tempos felizes seja substituído pelo “meus bens” dos dias de briga. Daí o cuidado que se deve ter com essa escolha do regime de bens.

Além disso, o regime de bens poderá definir se determinados atos (a venda de um imóvel, por exemplo) podem ser livremente praticados pela pessoa casada ou se será necessária a autorização do cônjuge, e, em certos casos, pode até definir se quando um dos cônjuges morrer o outro será ou não herdeiro, como daremos brevíssima notícia mais à frente.

Concluindo essa breve introdução, duas observações ainda são necessárias: o regime de bens começa a produzir seus efeitos a partir da realização do casamento; esse regime de bens, em determinados casos e obedecidas certas exigências, pode ser alterado pelo casal, como mais adiante também examinaremos.

2. Quais são os regimes de bens que o Código Civil prevê?

Antes de examinarmos como se faz para escolher um ou outro regime de bens, é evidente que o leitor precisa saber quais são as características de cada um deles.

Começaremos nossa análise pelos regimes de bens cujas regras já são apresentadas pelo próprio Código Civil, e em seguida daremos exemplos de alguns regimes diferenciados, que marido e mulher podem criar livremente.

O nosso Código Civil apresenta os seguintes regimes de bens, que já vêm com suas regras prontas: a) comunhão parcial; b) comunhão universal; c) participação final nos aquestos; d) separação. Vejamos as principais características de cada um deles e sua exata localização no Código Civil.

a) o regime da comunhão parcial.

O regime da comunhão parcial está tratado nos artigos 1.658 a 1.666, do Código Civil, e pode ser facilmente caracterizado pelos seguintes aspectos:

1) os bens que cada um deles já possuía ao casar, continuarão a ser individuais: o que era do marido continuará a ser apenas do marido, e o que era da mulher continuará a ser exclusivamente da mulher.

2) os bens que forem comprados durante o casamento serão de ambos, mesmo que comprados em nome de apenas um deles. Se o marido comprar um carro apenas em seu nome, por exemplo, ainda assim o carro pertencerá a ele e à esposa, em partes iguais.

Quanto aos bens móveis, havendo dúvidas sobre a data da compra, será presumido que foram comprados durante o casamento (ou seja, pertencerão aos dois, em comum). Quanto aos imóveis não há esse tipo de dúvida, pois se trata de negócio formalizado em cartório, e a data pode ser apurada com precisão.

3) mas os bens que forem recebidos por doação ou por herança, durante o casamento, serão exclusivos daquele que os

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