ONDAS RENOVATORIAS DO PROCESSO
Ensaios: ONDAS RENOVATORIAS DO PROCESSO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: KAUAEKAMILLY • 30/5/2013 • 456 Palavras (2 Páginas) • 902 Visualizações
As Ondas Renovatórias do Direito Processual
Em um movimento com o propósito de implementação dos direitos sociais, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, apresentam a ideia das ondas renovatórias do direito processual, no livro intitulado Acesso à Justiça, de 1978.
As ideias propostas são pontos que precisam ser melhorados, são óbices que devem ser superados, que necessitam ser modificados, para assim, se ter, com efeito, acesso à justiça, ou seja, “acesso à ordem jurídica justa”[1].
A primeira onda é a do acesso dos pobres, na acepção jurídica, ou hipossuficiente economicamente à justiça. Inegavelmente o processo tornou-se um instrumento muito caro, “[...]seja pela necessidade de antecipar custas ao Estado (os preparos), seja pelos honorários advocatícios, seja pelo custo às vezes bastante elevado das perícias”.[2]
Dessa forma, deve-se entender que acesso à justiça inclui, não só acesso ao judiciário, de forma gratuita, mas também ao advogado, ou seja, uma efetiva assistência judiciária gratuita.
No Brasil, a lei 1.060/1950, no art. 4º, em consonância com o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, concede Assistência Judiciária, quando a parte não puder pagar as custas processuais e os honorários dos advogados, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A assistência pode ser requerida com a simples afirmação na petição inicia, conforme art. 4º, “mediante simples afirmação, na própria petição inicial”, entretanto, a jurisprudência vem requerendo uma declaração de próprio punho de pobreza, o que nega vigência à Lei Federal n. 1060/1950, como também ofende a Constituição Federal, que garante aos hipossuficientes assistência judiciária gratuita, art. 5º, inciso LXXIV.
Por fim, conforme parágrafo 1º, art.4º, da citada lei, “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição dos termos desta lei[...]” há de certificar, dessa forma que se trata de presunção juris tantum, em outras palavras, que aceita prova em contrário. Outro ponto importante é que o art. 4º, §1º, da mesma lei, condena ao pagamento de até o décuplo caso a afirmação da condição seja inverídica. A lei ainda prescreve que não se exime o pagamento, só o suspende, conforme se subtrai do art. 12.
A respeito de acesso ao advogado, no Brasil, foram implementadas diversas tentativas de solução. Todavia, nenhuma delas parece ter resolvido a questão.
Primeiro, tentaram implantar a defensoria pública, que por razão da onerosidade, foi a falência, na maioria dos Estados.
A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) fez um mapeamento da Defensoria Pública no Brasil, apontando que a “falta de investimento, falta de estrutura, número insuficiente de servidores de apoio, número insuficiente de defensores, evasão de defensores para outras carreiras jurídicas” [3], são algumas das principais dificuldades.
Depois, tentou-se, e ainda tenta-se, a nomeação de advogados privados. Entretanto muitos recusam, posto que a falta de pagamento ou a demora em efetivá-los, por parte do Estado, inviabiliza o trabalho.
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