ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Por: larissaedi • 3/7/2018 • Bibliografia • 36.887 Palavras (148 Páginas) • 106 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO
Sumário
1 CONCEITO 2
2 REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO 4
3 ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 11
3.1 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 14
4 PODERES ADMINISTRATIVOS 22
5 ATOS ADMINISTRATIVOS 27
6 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO 39
7 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 42
8 LICITAÇÃO 46
9 CONTRATO ADMINISTRATIVO 55
9.1 REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES - RDC 59
10 SERVIÇO PÚBLICO 60
11 AGENTES PÚBLICOS 67
11.1 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 82
11.2 PROCESSO ADMINISTRATIVO 87
12 BENS PÚBLICOS 92
13 INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE 94
CONCEITO
DIREITO = conjunto de normas, imposto coativamente pelo Estado, disciplinando o convívio em sociedade, permitindo a coexistência pacífica dos homens.
DIREITO PÚBLICO¹ | DIREITO PRIVADO |
+ regula a atuação do Estado na satisfação do interesse público. | + atua nas relações entre os particulares, com a satisfação do interesse privado. |
¹ não é sinônimo de norma de ordem pública → esta é esfera que não está disposta ao alvedrio das partes, não podendo ser modificada pelo interesse privado = toda regra de direito público é de ordem pública, mas existem normas de ordem pública no direito privado (ex: regras para a capacidade civil e impedimentos para o casamento).
* a doutrina é divergente quanto ao próprio âmbito de atuação da disciplina administrativa → dá ensejo às discussões acerca da acepção do direito administrativo.
ESCOLA LEGALISTA, EXEGÉTICA, EMPÍRICA ou CAÓTICA
- baseia-se no estudo unicamente das leis, não havendo qualquer preocupação com princípios → foi rapidamente superada, pois o foco do direito administrativo é sobre os princípios + normas.
ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO (FRANCESA)
- tem como objeto o serviço público (toda atividade desenvolvida pelo Estado) → é muito ampla, porquanto engloba temas que não estão no âmbito do direito administrativo (ex: atividades industriais e comerciais estatais - León Diguit e Geston Jèze), e, por outro lado, não trataria, por exemplo, das restrições tecidas pelo poder de polícia.
CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO (ITALIANA)
- estuda-se somente o Poder Executivo → é muito restrita, uma vez que deixa de abarcar matérias que estão no campo administrativo, ainda que em outros Poderes (ex: licitação no Legislativo e concurso público no Judiciário) e invade outras disciplinas, como o Direito Constitucional, Civil, Comercial.
CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS
- pauta-se em todas as relações jurídicas do Estado → também é muito ampla, haja vista faria desaparecer todos os outros ramos do direito = existem relações jurídicas estatais que estão no âmbito de outras disciplinas, como as tributárias, criminais, ou civis (ex: locação de bem particular por Sociedade de Economia Mista).
CRITÉRIO TELEOLÓGICO
- o direito administrativo é um conjunto harmônico de princípios que rege as atividades do Estado e a consecução de seus fins → inserido no Brasil por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, mas é dito insuficiente, pois mesmo a atividade do Estado eminentemente privada é voltada ao interesse público; abrangeria a atividade legislativa?
CRITÉRIO RESIDUAL ou NEGATIVO
- o direito administrativo tem como objeto tudo o que, no âmbito do Estado, não faça parte da função jurisdicional e legislativa → acolhido pela doutrina brasileira, mas é dito insuficiente (não é desejável um critério negativo).
CRITÉRIO DA DISTINÇÃO ENTRE A ATIVIDADE SOCIAL E JURÍDICA DO ESTADO
- a atividade social não faz parte do direito administrativo (ex: escolha de políticas públicas), mas apenas a maneira jurídica com que serão implementadas tais medidas → acolhido pela doutrina brasileira, mas é dito insuficiente.
CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- o direito administrativo é um conjunto harmônico de princípios e regras (regime jurídico administrativo) que rege os agentes, órgãos, entidades e o exercício da atividade administrativa, de maneira concreta¹, direta² e imediata³ (jurídica) → é o mais adotado no Brasil, tendo sido inserido por Hely Lopes Meirelles |
¹ abstrata = legislativa. ² indireta = judiciária (depende de provocação). ³ mediata = política (social). |
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