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OS DIVERSOS SIGNIFICADOS DO DIREITO

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Por:   •  12/3/2014  •  720 Palavras (3 Páginas)  •  787 Visualizações

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DIREITO NATURAL: é uma teoria que procura fundamentar a partir da razão uma crítica a fim de distinguir o que não é razoável na prática do que é razoável e, por conseguinte, o que é realmente importante considerar na prática em oposição ao que não o é.1 Uma característica fundamental que explicita o que é a teoria do direito natural é o seu projeto. Ela não se propõe a uma descrição de assuntos humanos por meio de uma teoria; tampouco procura alcançar o patamar de ciência social descritiva. A teoria do direito natural tem como projeto avaliar as opções humanas com o propósito de agir de modo razoável e bem. 2 Isso é alcançado através da fundamentação de determinados princípios do Direito Natural que são considerados bens humanos evidentes em si mesmos.

Uma discussão importante a ser considerada é a relação entre o direito natural e o direito positivo. Entretanto, essa discussão gera muitas confusões e integra exclusivamente a fundamentação da Teoria, e não suas finalidades e características apresentadas acima.

DIREITO POSITIVO: é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época. 1 Diretamente ligado ao conceito de vigência, o direito positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie.1 Por definir-se em torno de um lugar e de um tempo, é variável, por oposição ao que os jus naturalistas entendem ser o direito natural.

As duas principais teorias acerca das relações entre o direito e o Estado divergem quanto à natureza do direito positivo.2 Para a teoria dualística do direito, Estado e direito positivo seriam duas realidades distintas. Já a teoria monástica, por outro lado, entende que só existe um direito, o positivo, com o qual o Estado se confunde. Esta última corrente, portanto, iguala o direito positivo ao Estado que o produz.3 Há também uma teoria pluralista, minoritária, que afirma ser o direito positivo apenas uma dentre outras manifestações jurídicas, ao lado de todo direito canônico e outros.4

Dentro do Direito Positivo se separam dois elementos: o Direito Objetivo e o Direito Subjetivo.

DIREITO SUBJETIVO: O direito subjetivo é a situação jurídica, consagrada por uma norma, através da qual o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário, o qual, por sua vez, tem o dever de praticar esse ato. Em geral, o direito subjetivo consagrado por uma norma de direito conduz a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objeto do direito.1

Assim, tem-se que o direito subjetivo ("direito do sujeito", lato sensu) é a vantagem conferida ao sujeito de relação jurídica em decorrência da incidência da norma jurídica ao fato jurídico. O dever jurídico, contraposto ao direito subjetivo, será, por conseguinte, a desvantagem a ser suportada pelo outro sujeito afetado pela incidência da norma no suporte fático. Logo, direito subjetiva é uma posição jurídica vantajosa assente no direito objetivo.

DIREITO OBJETIVO: é a dimensão do direito enquanto dado cultural objetivo, ou seja, enquanto regras e instituições normativas genéricas que regem o comportamento humano de certo grupo social

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