OS TIPOS DE AVISOS PRÉVIOS
Tese: OS TIPOS DE AVISOS PRÉVIOS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ddddddd • 30/4/2013 • Tese • 3.171 Palavras (13 Páginas) • 484 Visualizações
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 DESENVOLVIMENTO 4
2.1 4
2.1.1 Título Nível 3 – Seção Terciária 4
2.1.1.1 Título nível 4 – Seção quaternária 4
2.1.1.1.1 Título nível 5 – Seção quinária 4
3 EXEMPLOS DE ELEMENTOS DE APOIO AO TEXTO 5
3.1 EXEMPLO DE GRÁFICO 5
3.2 EXEMPLO DE FIGURA 5
3.3 EXEMPLO DE QUADRO 6
3.4 EXEMPLO DE TABELA 6
4 CONCLUSÃO 7
REFERÊNCIAS 8
1 INTRODUÇÃO
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 ROTINAS TRABALHISTAS
2.1.1 OS TIPOS DE AVISOS PRÉVIOS
Aviso prévio é o nome que se dá à comunicação antecipada e obrigatória que, numa relação de emprego onde inexista prazo determinado para o fim do contrato, uma parte deve fazer à outra de que deseja rescindir sem justa causa o contrato de trabalho existente.
Esta comunicação deverá ser efetuada com prazo mínimo de 30 dias para contratos que tenham até um ano de vigência. Para contratos que tenham completado um ano será acrescido 3 dias ao período de comunicação obrigatória, sendo que a cada ano de vigência do mesmo contrato acrescenta-se mais 3 dias ao prazo mínimo exigido.
O aviso prévio possui natureza tríplice:
● A primeira tem a função de comunicar à outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse, por parte do comunicante, na continuação do pacto;
● A segunda é a exigência de comunicação dentro de um prazo mínimo;
● A terceira é a exigência de o empregado trabalhar no período do aviso, seja ele concedido pelo empregador ou pelo próprio empregado. Na hipótese de não haver a prestação de serviços nesse período haverá o pagamento de uma indenização correspondente ao mesmo período, não superior ao valor do salário pago ao empregado.
O Aviso Prévio possui duas modalidades: o trabalhado e o indenizado.
Trabalhado
Será trabalhado quando a parte comunicante deixar claro que haverá prestação de serviços durante o período de trinta dias, ou mais, conforme o tempo de vigência do contrato de trabalho. O Aviso Prévio Trabalhado é a regra geral.
Indenizado
Será Indenizado quando a parte comunicante não avisar com a antecedência de 30 dias ou mais o encerramento do contrato, deixando claro, com sua atitude que não haverá a prestação de serviços no período exigido pela lei.
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
O aviso prévio é então considerado como indenizado, sendo a exceção à regra.
O prazo do aviso em razão da vigência da Lei nº12.506, de 11 de outubro de 2011 aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além dos 30 dias já previsto na CLT para que as partes façam a comunicação, agora tanto empregador como empregado devem acrescentar três dias a cada ano de serviço ao prazo minimo, limitado a 90 dias de aviso prévio.
Considerando-se que a lei acima mencionada reporta-se ao Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que trata do aviso prévio, então no caso de demissão voluntária, o empregado também deverá comunicar com a mesma antecedência ao empregado e trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido.
2.1.2 PRAZOS PARA PAGAMENTO
MENSALISTAS
O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.
QUINZENALISTAS E SEMANALISTAS
Quando tratar-se de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento.
CONTAGEM DOS DIAS
Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.
PAGAMENTO
O pagamento de salário deve ser efetuado:
Contra-recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, se esta não for possível, a seu rogo (em dinheiro);
Em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.
Sistema Bancário
POR MEIO BANCÁRIO
O empregador que utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil.
POR MEIO DE CHEQUE
Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:
Horário que permita o desconto imediato do cheque;
Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.
2.1.3 PROVENTOS E DESCONTOS
Proventos
Salário
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