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Objeto Mutuo

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Por:   •  21/3/2015  •  467 Palavras (2 Páginas)  •  359 Visualizações

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Objeto do mútuo

O mutuo, como já foi dito, é empréstimo de consumo e tem por objeto coisas fungíveis. Mercadoria e títulos podem ser objeto de mútuo, embora tal modalidade de empréstimo não se mostre muito frequente. Na maioria das vezes, o mútuo tem por objeto o dinheiro, empréstimo.

O código civil sobre o objeto de pagamento e sua prova, adotou o principio do nominalismo art. 315 com a seguinte redação: As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

Direitos e Obrigações do mutuante

• Em princípio, não tem obrigações o mutuante.

Mas, em contrapartida, deve indenizar o mutuário por prejuízos causados por vicio ou defeito na coisa, quando pretendia o mutuante ocultá-lo

• O mutuante tem o direito de exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuario sofre notória mudança em sua situação econômica art. 590, Por exemplo: durante a vigência do contrato o mutuante recebe a notícia de que o mutuário está falido. Diante disso, o primeiro pode pedir a restituição do contrato de mútuo.

• Caso o mutuario não venha a concorda em dar uma garantia para a restituição do bem, pode o mutuante considerar antecipadamente vencida a obrigação

Direitos e Obrigações do mutuário

As obrigações do mutuário, pode-se dizer, resumem-se numa só:

restituir, no prazo convencionado entre as partes o bem na mesma espécie, qualidade e quantidade;.

Direitos Durante o empréstimo o mutuante não pode dificultar ou impedir a utilização do bem fungível, tendo como direito principal exigir apenas a devolução no prazo acordado, no prazo presumido.

PRAZO

No contrato de Mútuo, o prazo é substancialmente temporário;

se fosse perpétuo e gratuito, seria doação.

Se perpétuo e oneroso, seria compra e venda.

Novo Código Civil - 10406/2002

Art. 592 Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: I – ate a proima colheita, se o mutuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeaduras. II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

• O prazo pode ser determinado ou indeterminado.

Se indeterminado (quando as partes não estipulam o prazo), presume-se que seja de 30 dias quando for pecuniário(dinheiro);

até a próxima colheita, quando se referir à exploração agrícola, ou,

ainda, pelo período desejado pelo mutuante.

Se determinado (quando é estipulado pelas partes), o prazo é contratual e deve ser respeitado por ambas as partes, a menos que a Lei determine que seja dilatado.

. Prazos do

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