Obrigação De Fazer
Trabalho Escolar: Obrigação De Fazer. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mika1 • 3/6/2014 • 3.055 Palavras (13 Páginas) • 228 Visualizações
EXELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CIVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA – SÃO PAULO.
MARIA CLARA CARDOSO CRUZ, menor absolutamente incapaz, NASCIDA EM 24 DE ABRIL DE 2013, neste ato representada por seu pai Felipe Cruz, brasileiro, convivente em União Estável, vendedor, portador da Carteira de Identidade RG. Número 34.877.532 SSP/SP, inscrito no CPF sob o número 310.576.398-85, residente e domiciliado na Avenida Deputado Emilio Carlos, 3555 – Apto. 114 – Bl. A, CEP: 02721-200, vem, através de suas Advogadas e bastante procuradoras, com fulcro no artigo 81, caput, primeira parte, artigo 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nas Leis números 9.656/98 e 10.185/01, combinados com os artigos 186 e 927 do Diploma Civil Brasileiro de 2002 e artigo 273, inciso I, da Carta de Processo Civil, vem respeitosamente propor ação de
OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA
em face de UNIMED PAULISTANA, inscrita no CNPJ sob o número 43.202.472/0001-30, Registrada na ANS sob o número 30133-7, estabelecida na Avenida Brigadeiro Luis Antonio, 792 – Bela Vista, CEP: 01317-000, São Paulo / Capital, pelos seguintes fatos e fundamentos:
PRELIMINARMENTE:
Inicialmente, a Requerente, representada por seu Genitor pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pelos termos da Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e da Lei 1060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais. Para tanto, faz juntada do documento necessário – declaração de pobreza.
I- DOS FATOS
A Autora é associada como dependente do plano de saúde da Ré, conforme Proposta de Adesão número 2022890 (cópia em anexo, fls.17), tendo ingressado no mesmo em 23 de maio de 2013, quitando a primeira prestação no ato da assinatura do contrato.
Ocorre que a pequena Autora apresentou quadro de vômitos decorrentes de forte tosse e cansaço ao respirar no dia 03 de outubro de 2013, tendo sido examinada no Pronto Atendimento AMA – Vila Palmeiras, sendo medicada e receitada o uso de inalação por um período de 03 (três) dias. Não havendo melhoria em seu estado de saúde. Retornando assim ao mesmo Pronto Atendimento no dia 08 de outubro de 2013, e novamente foi medicada com Rino Soro e inalação com soro fisiológico.
Persistindo os sintomas de forma progressiva, a interferir na alimentação e amamentação da Autora, por conta da dificuldade em respirar e o constante vômito ocasionado pela tosse, no dia 10 de outubro de 2013, foi levada por seu genitor ao Hospital Infantil Sabará, onde foi constatada a Bronqueolite Aguda (CID J21) por parte da médica, Dra. Maria Inês Ghidelli, inscrita no CRM sob o número 41.775, que prescreveu tratamento com inalação de 03 (três) em 03 (três) horas, fisioterapia respiratória e observação clínica, para tanto solicitou a internação de urgência (fls. 15) pois a paciente, ora Autora, necessitava de cuidados médicos e hospitalares ao acompanhamento de seu quadro.
Neste sentido, foi solicitada a AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DA AUTORA, entretanto, inobstante a adesão e o pagamento das mensalidades com exatidão, mesmo a administração hospitalar e familiares entrando em contato por diversas vezes, a empresa demandada patrocinadora do seguro saúde recusou-se em autorizar a referida internação indispensável para a manutenção da saúde da Autora, com base em argumentos que carecem do mínimo de respaldo jurídico, alegando período de carência, o que acarreta grande temor em razão do risco de danos irreversíveis à saúde da Demandante, ignorando o expressamente determinado no artigo 35 C da Lei 9656/98.
Observando o quadro emergencial da Autora, o comprometimento do funcionamento de seu pulmão, a crescente dificuldade respiratória e seguindo principalmente orientações médica, seu genitor, optou por proceder imediatamente com a internação de forma particular, onde somente a diária para tanto é de R$ 862,80 (oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), valor esse que não inclui serviços prestados pelo Hospital, tais como refeições para acompanhante, honorários médicos, procedimentos, exames e materiais utilizados, medicação entre outros (fls. 16).
Permaneceu internada por 05 (cinco) dias, recebendo todos os tratamentos adequadamente, recebeu alta no dia 15 de outubro de 2013, porém carecendo ainda do complemento de seu tratamento, qual seja a fisioterapia respiratória.
No quarto dia após retornar para casa, a Autora apresentou febre alta, chegando a 38 graus, novamente foi levada ao mesmo hospital onde recebeu todos os anteriores atendimentos, desta vez seu quadro clinico havia progredido para uma Bronquite Aguda (CID J219) e Broncopneumonia não especificada (CID J18.0) (fls. 44), dessa forma a Pediatra Dra. Ana Maria Vilela – CRM número 50.167, solicitou com urgência nova internação e para a não surpresa, novamente e com a mesma justificativa sem fundamento, se valendo do período ilegal de carência, lhe foi negado a demanda.
Não houve outra alternativa ao responsável da Autora, se não prosseguir com a internação particular, no dia 19 de outubro de 2013 por mais 04 (quatro dias) causando lhe assim uma despesa extremamente acima de suas posses para quitar, ora desnecessária pois já contratou um plano de elevado custo R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) mensais (fls.19), sendo denominado Up Ouro Uniplan, que na escala categórica da Unimed é tido como um dos “top” oferecidos pela Ré, para evitar exatamente tal situação desesperadora, e ter um atendimento a contento, por crer na excelência e presteza dos serviços contratados e de poder gozar do conforto e credibilidade que a Prestadora, ora Ré lhe vendeu, o que de fato decepcionantemente não aconteceu por negativa da Ré em cumprir com seu dever estabelecido em contrato e acostado em Lei.
Em decorrência desta autorização de internação negada de forma infundada, poderia ter acarretado à Autora sérias sequelas, inclusive vir a óbito, caso seu Genitor não insistisse em interna-la, por se tratar de seu pequeno pulmão, um órgão de extrema importância vital, que estava comprometido e causando grande sofrimento à Autora, um pequeno bebê, que sequer sabe comunicar-se para reclamar sua dor, notemos que somente o CID J18.0, uma broncopneumonia que é uma infecção pulmonar localizada mais especificamente nos brônquios, o “revestimento infectado incha e bloqueia quase totalmente a passagem de ar para dentro e para fora dos alvéolos” (Fonte: http://www.lookfordiagnosis.com/faq.php?term=Broncopneumonia&lang=3),
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