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Obrigações não Cumpridas

Por:   •  19/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.570 Palavras (15 Páginas)  •  111 Visualizações

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[pic 8]Lagoa Vermelha - RS

2020

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SUMÁRIO

1        INTRODUÇÃO        2

2        OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS        3

CONCLUSÃO        12

REFERÊNCIAS        13

INTRODUÇÃO

O presente trabalho abordou as disciplinas de Títulos de crédito e contratos empresariais; Teoria geral do processo; Teoria geral da empresa; Teoria da argumentação jurídica e  Direito Civil – Das Coisas, quando serão abordados temas como notificação extrajudicial, contrato de compra e venda, títulos de crédito, formas de autocomposição (conciliação e mediação), as possibilidades oferecidas pelos Cartórios de Notas, títulos de crédito, entre outros conteúdos pertinentes à profissão de Tecnólogo em Serviços Jurídicos.

A justificativa para a abordagem da temática proposta é que os conteúdos trabalhados fazem parte do cotidiano dos Cartórios de Notas e dos profissionais de Serviços Jurídicos.

Com este trabalho se busca desenvolver a articulação interdisciplinar, a partir de situações problema hipotéticas, que reúnem os saberes teóricos das disciplinas componentes do semestre.

Para a realização desta produção será utilizada a metodologia da revisão bibliográfica, que consiste em utilizar pesquisas, estudos, artigos, livros sobre os temas abordados.

2. OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS

Ao analisar-se a SGA proposta, tem-se como primeiro questionamento quanto aos títulos de crédito, em especial ao cheque pré-datado. Em relação ao cheque, pode-se compreender que este é um documento formal, criado pela Lei nº 9.069/95, em que uma pessoa intitulada de emitente ou sacador emite uma ordem de pagamento à vista contra um banco titulado de sacado, para que este pague uma determinada importância a uma pessoa (beneficiário ou tomador); valor que o emitente possui junto à instituição financeira (banco ou sacado) derivado de contrato de depósito bancário ou abertura de crédito (COSTA, 2017, p. 97-98).

Neste sentido, há que se ressaltar que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, não comportando qualquer outra modalidade de vencimento, muito já se discutiu sobre sua natureza jurídica.

Em relação à utilização de “cheque pré-datado”, há que se compreender que, segundo Roza (2002), “expressão cheque "pré-datado" é facilmente encontrada no cotidiano das relações comerciais, estas entendidas latu sensu, como aquelas praticadas inclusive por não-comerciantes”.

Ainda segundo Roza (2002),

Se a expressão "pré-datado", juridicamente equivocada, resulta de um modismo brasileiro, a prática de aposição de data posterior no cheque não é. Tornou-se prática reiterada a emissão de cheques com data não coincidente com o dia da assinatura, por ser um meio utilizado nas relações comerciais com o intuito de viabilizar as compras a prazo. Essa forma de transação comercial tem importância precípua nas relações de consumo, representa uma das principais modalidades de parcelamento de débitos no comércio.

        

Assim, apesar de ser uma prática comum, o cheque pré-datado não possui autorização legal para o uso. É assim que se posiciona a Lei do Cheque ( Lei 7.357 de 2 de setembro de 1985).

A incoerência do uso do cheque pré-datado está no próprio tipo de título que é o cheque – uma ordem de pagamento à vista, ou seja, ele deve pode ser sacado na data que for apresentado, assim, se o portador do cheque optar por não respeitar o acordo do pré-datado, ele tem todo direito em fazê-lo.

No caso específico, apresentado pela SGA, em que a credora apresentou ao Banco um cheque pré-datado antes da data acordada com a empresa emissora do título, ela acabou por ferir o acordo feito com a mesma. Neste caso, gerando danos morais à empresa emissora do cheque, que acabou por perder transações comerciais por ter sido cadastrada no Cadastro Emitentes de Cheque sem Fundos.

Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a súmula nº. 370 refletindo seu entendimento predominante, nos seguintes termos:

“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.

Dessa forma, é cabível a indenização por dano moral para o emitente do cheque quando o mesmo é depositado antes da data combinada e devolvido sem provisão de fundos ou sua compensação faz com que outros cheques ou obrigações vencidas fiquem inadimplidas devido à compensação antecipada do cheque, pois nestes casos, segundo entendimento do STJ, o dano moral é presumido.

Assim a senhora Lisa Alencar poderá ser responsabilizada pelos danos morais causados à empresa, uma vez que não respeitou o acordo feito com a mesma.

Dando sequência ao processo de análise da SGA, avalia-se o desejo da senhora Lisa Alencar em resolver a situação com ABC Serviços Médicos extrajudicialmente, através da conciliação entre as partes.

No sentido de conciliação, o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) prestigia de forma muito enfática a autocomposição, “a forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio” (DIDIER JR., 2015, p. 165).

Tavares e Tavares (2019, p. 30) comentam que dentro desse contexto, estão inseridos os institutos da mediação e da conciliação, que apresentam uma série de diferenças conceituais e procedimentais, mas ambos são modalidades de autocomposição da lide coordenadas por terceiros.

Na mediação, o terceiro imparcial (o mediador) apenas estimulará o restabelecimento da comunicação entre as partes, visando que cheguem a um acordo por elas próprias. Não cabe ao mediador propor soluções, as quais devem ser propostas pelas próprias partes. Ao conciliador, existe a possibilidade de propor alternativas de composição, sendo sua atuação mais livre. De qualquer forma, é bom que se diga que nem a mediação nem a conciliação são obrigatórias, não podendo ser impostas decisões às partes (TAVARES e TAVARES, 2019, p. 31).

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