Onsiderações
Seminário: Onsiderações. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rawi • 1/10/2013 • Seminário • 1.256 Palavras (6 Páginas) • 255 Visualizações
onsiderações
O processo se caracteriza pela prática seqüencial de atos até a sentença. Estes atos para produzirem efeito, devem obedecer ao modelo legal, oportunidade em que são denominados ato processual típico. Os atos que não obedecem são chamados atípicos.
Os atos do procedimento estão sujeitos a exigências e requisitos legais para o seu desenvolvimento normal e regular. Nulidade é a inobservância de exigências legais ou uma falha ou perfeição jurídica que invalida ou pode invalidar um ato processual ou todo o processo.
Aspectos :
• vício que indica o motivo que torna o ato imperfeito;
• sanção que exprime a conseqüência que deriva da imperfeição jurídica do ato ou a sua inviabilidade.
Os vícios podem ser do :
• processo – vício atinge toda a atividade processual desde o início (suspeição do juiz);
• procedimento – vício atinge apenas parte da atividade processual (atos decisórios)
Modalidade:
• ato inexistente – é aquele ato para o qual não há previsão na norma material;
• ato nulo – é aquele para o qual há previsão legal, mas na sua feitura não foram observados os requisitos legais;
• ato irregular – é aquele que tem impropriedade legal, mas como não produz prejuízo para a parte não é nulo.
Vale esclarecer que depende de pronunciamento judicial que reconheça sua atipicidade para fins de cessar os efeitos. Assim, até que seja judicialmente declarado nulo, o ato produz efeitos.
Princípios
• princípio do prejuízo – nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resulta prejuízo para uma das partes (art. 563 CPP);
• princípio da instrumentalidade – se a finalidade do ato foi atingida não há como decretar sua nulidade (ex. art. 570 e 572 II CPP);
• princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, ou seja, ninguém pode alegar nulidade que tenha dado causa (ex. art. 565 CPP).
Sistema legal – art. 564 CPP
• nulidades referentes ao juízo – incompetência (anula somente atos decisórios), suspeição ou suborno (infidelidade ao dever de ofício);
• nulidades referente à ilegitimidade da parte ;
• nulidades referentes à falta de fórmulas ou termos – elemento da peça vestibular, exame de corpo de delito, defensor e curador ao menor de 21 anos, MP, citação do réu, etc.;
• nulidades referentes à omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato – fundamento da sentença, intimação do réu no caso de condenação, recurso de ofício, etc.
Espécies :
• absoluta – nulidade insanável, pode ser alegada a qualquer tempo e reconhecida de ofício, o prejuízo é presumido,
• relativa – nulidade sanável, ou seja, a falta pode ser suprida (ex. art. 569 CPP), deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão e não pode ser reconhecida de ofício, o prejuízo tem que ser comprovado.
Habeas Corpus
Em se tratando de nulidade absoluta, pode-se utilizar do remédio, mesmo contra decisão transitada em julgado.
Recursos
Recursos em Geral
Conceito
Recurso é a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la. É o reexame de uma decisão com o fim de sanar seus defeitos substancias, ou seja, sua injustiças decorrentes da má apreciação da prova, bem como da errônea interpretação das pretensões da parte ou dos fatos e das circunstâncias. Sua base jurídica está no próprio texto constitucional que prevê a organização do poder judiciário em duplo grau de jurisdição, cuja atribuição recursal é primordialmente dos Tribunais.
Impetração
O recurso será interposto :
• por meio de petição nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante;
• por meio de termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
Não há obrigação de que o recorrente, neste ato, dê as razões para a interposição, bastando que declare sua inconformidade com a sentença (art. 578 CPP). A lei exige que fique de maneira inequívoca, assegurado o direito que a parte tem de recorrer, cuja forma não é especificada. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus aproveita aos outros, salvo se se tratar de motivo de caráter exclusivamente pessoal.
Em regra o recurso é interposto junto a um órgão superior em relação ao qual a sentença foi proferida.
Exceção – há recursos que são dirigidos ao órgão que proferiu a decisão, para que abra a oportunidade de se exercer o juízo de retratação; ex. embargos infringentes
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