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Organização da administração pública

Tese: Organização da administração pública. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/10/2013  •  Tese  •  3.737 Palavras (15 Páginas)  •  198 Visualizações

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ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A expressão“Administração Pública”pode ser compreendida sob duas acepções:

1º) Administração Pública (com iniciais maiúsculas) em sentido subjetivo ou orgânico ou formal designa o conjunto de agentes, órgãos e entidades que exercem a função administrativa do Estado; ( AP SUB; ELES )

2º) administração pública (com iniciais minúsculas) em sentido objetivo, material ou funcional representa efetivamente a atividade administrativa exercida pelos agentes, órgãos e entidades. ( AP OB; O QUE ELES FAZEM)

Percebam que, enquanto o conceito subjetivo leva em consideração os sujeitos que exercem a atividade administrativa, o objetivo consiste na própria atividade exercida por aqueles.

Feita essa distinção, estudar a organização administrativa é conhecer as pessoas que fazem parte do estado, da estrutura da Administração Pública, é saber que alguns serviços são prestados diretamente pelos entes federativos, sem que seja transferida a execução a outrem, mas em determinadas situações, as pessoas políticas transferem a prestação dos serviços a outros entes

Como já vimos antes, a estrutura da Administração Pública brasileira é resultado de dois grandes processos organizacionais, quais sejam: descentralização e desconcentração.

I - C/ HIERARQUIA, C/ SUBORDINAÇÃO; Na desconcentração nós temos uma subdivisão interna de uma pessoa jurídica já existente. A desconcentração é a fragmentação de uma competência administrativa, a propósito, daí surge a necessidade da criação de órgãos, que no final das contas, são centros de competência especializada – sob outro prisma – uma divisão interna dentro de uma mesma pessoa jurídica.

Ademais, os órgãos públicos correspondem a unidades de atuação, destituídos de personalidade jurídica própria.

Lembrar que quando o órgão age, quem agiu foi a pessoa e não o órgão público – é a tal da imputação volitiva – alicerce da Teoria do Órgão (teoria da imputação volitiva) - a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a qual o órgão está vinculado.

IMPUTVO + TOR = PEJU + VUMÓ

II – S/ HIERARQUIA, S/ SUBORDINAÇÃO, C/ CONTROLE: Na descentralização, sempre visando resguardar o interesse público e buscando uma maior eficiência no exercício da função pública, o Estado transfere o exercício de atividades administrativas que lhe são pertinentes para outras pessoas jurídicas por ele criadas com esse fim ou para particulares.

Portanto, a descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. Ex: criação de uma autarquia.

Distribuição da Atividade Administrativa:

DESCONCENTRAÇÃO

ADM DIRETA DESCENTRALIZAÇÃO

ADM INDIRETA

Distribuição dentro da mesma pessoa. Deslocamento para uma nova pessoa.

Baseia-se na hierarquia. Há subordinação. Não existe hierarquia, mas há um controle. Não há subordinação.

ADM PUBLICA INDIRETA (FASE)= DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA ( TITULARIDADE E EXECUÇÃO) OU DELEGAÇÃO ( SÓ EXECUÇÃO)

A descentralização pode ocorrer de duas formas:

a) por serviço ou outorga: lei atribui ou autoriza que outra pessoa detenha a titularidade e a execução do serviço, sendo normalmente concedida por prazo indeterminado.

É o que ocorre relativamente às entidades da Administração Indireta de direito público prestadoras de serviço público → o Estado descentraliza a prestação, outorgando-os a outras entidades (autarquias e fundações públicas de direito público).

b) por colaboração ou delegação: através de contrato ou ato unilateral atribui-se a outra pessoa de direito privado somente a execução do serviço.

Obs* - Esse assunto não é pacífico... no que tange à transferência para as pessoas da Administração Indireta regidas pelo direito privado. Boa parte da doutrina sustenta que a transferência por outorga só seria possível para as pessoas jurídicas da Administração Indireta de direito público. Sendo assim, para as pessoas jurídicas de direito privado a descentralização seria somente da execução dos serviços, feita mediante delegação formalizada por lei.

Para ajudar assimilar...

OUTORGA TRANSFERE-SE A TITULARIDADE E A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

É EXCLUSIVA PARA AS PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE DIREITO PÚBLICO: AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO

REALIZA-SE POR LEI

DELEGAÇÃO TRANSFERE SOMENTE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

REALIZA-SE POR LEI ÀS PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE DIREITO PRIVADO: EMPRESAS PÚBLICAS; SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÃOES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO

POR CONTRATO ADMINISTRATIVO AOS PARTICULARES: CONCESSÃO E PERMISSÃO

Prosseguindo...

Administração Pública, quanto às pessoas jurídicas que integram o aparelhamento estatal, pode ser dividida em DIRETA e INDIRETA.

A Administração Pública Direta é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como seus Ministérios e Secretarias. Aqui nós temos a atividade administrativa prestada de forma direta ou centralizada.

A Administração Pública Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas (com personalidade jurídica própria) vinculadas à Administração Direta que irão desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. É composta pelas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Art. 4º, Dec.-Lei nº 200/67).

FASE

Art. 4°- A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados

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