Outras
Exames: Outras. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kami24 • 21/3/2015 • 637 Palavras (3 Páginas) • 189 Visualizações
- Na prática, definir o ‘justo’ conduz a um conflito argumentativo interminável.
- O ‘justo’ não é um critério absoluto; ele se define historicamente e, portanto, se transforma no tempo (Ex: a liberdade pode ser hoje considerada um valor ‘indiscutível’ a ser preservado edição; CF/88, art. 49) e Resolução (regulamentação de matérias de competência de Legislativo, não abrangidas pelos Decretos Legislativos).
e4) Decretos (normas regulamentares voltadas, em regra, ao aspecto procedimental de execução e aplicação das leis);
e5) Normas internas (despachos, estatutos, regimentos, etc.);
e6) Normas individuais (sentenças, testamentos, contratos).
2) Validade e Eficácia
TERRITORIALIDADE
ESPAÇO EXTRATERRITORIALIDADE
ASPECTO FORMAL =VIGÊNCIA TEMPO vacatio legis, cessação da eficácia (ab-rogação e derrogação),
retroatividade, irretroatividade
PESSOA gerais e individuais
MATÉRIA econômica, social, política, comercial, de organização etc.
VALIDADE ASPECTO FÁTICO = EFICÁCIA qualidade da produção de efeitos na realidade fática
ASPECTO ÉTICO = JUSTIÇA é o que “deve-ser”. Depende do ângulo histórico e social em que se situa a norma jurídica
- A norma jurídica, para que possa ser considerada válida, deve atender a certos requisitos.
- a) Validade Formal: deve estar vigente; deve ter sido promulgada por autoridade competente; deve ter obedecido o trâmite legislativo adequado; deve estar conforme à norma hierarquicamente superior a ela.
- a1) Características da validade formal:
- a1.1) Vigência:
- a norma vale num certo espaço e por um certo tempo (que pode ser indeterminado);
- para atender aos princípio da publicidade das normas, começa a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial (ela pode estabelecer, no próprio texto, outra data posterior p/ início de sua vigência);
- o intervalo de tempo entre sua publicação e o início de sua vigência chama-se vacatio legis;
- a norma pode ser revogada (tornada sem efeito) por duas maneiras: ab-rogação (supressão completa) ou derrogação (supressão parcial de sua validade), e essa revogação pode ser expressa ou tácita;
- com a promulgação de lei nova, podem ocorrer conflitos entre esses comandos jurídicos novos e relações jurídicas definidas anteriormente, em acordo com a lei revogada pela nova lei;
- Para solucionar esses problemas, há dois caminhos: a) a lei nova inclui disposições transitórias (de vigência temporária, voltadas a regular esses possíveis conflitos); b) critérios de retroatividade e irretroatividade da lei (a princípio, a lei não retroage; ver CF/88, art. 5, XXXVI – ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada; ver CF/88, art. 5, XL – norma
...