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PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

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Por:   •  3/4/2014  •  Seminário  •  1.453 Palavras (6 Páginas)  •  543 Visualizações

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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, de 04 de março de 2002.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVÁVEIS, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 17, inciso VII da Estrutura

Regimental anexa ao Decreto Nº 3.059, de 14 de maio de 1999, no art. 83, inciso XIV do

Regimento Interno aprovado pela Portaria Nº 445/GM/MINTER, de 16 de agosto de 1989 e

considerando o que dispõem as Leis Nº 5.197, de 22 de janeiro de 1967, Nº 7.173, de 14 de

dezembro de 1983, Decreto Nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, Portarias Nº 1.522, de 19 de

dezembro de 1989, Nº 28, de 12 de março de 1998, Nº 062, de 17 de junho de 1997, e

Instrução Normativa 003/99, de 15 de abril de 1999, RESOLVE:

Art. 1º - Para a obtenção do registro de jardins zoológicos públicos ou privados,

consoante com o disposto no Art. 2º da lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1.983, deverá

ser cumprido o disposto nesta Instrução Normativa. Os documentos abaixo relacionados

deverão ser apresentados, junto à Gerência Executiva do IBAMA no Estado onde se pretende

instalar o empreendimento:

I) requerimento;

II) planejamento global, com as características de situação e funcionamento,

incluindo plantas baixas da área e dos recintos,elaborado por profissionais habilitados na

forma da lei, observadas as suas especialidades;

III) Parecer favorável do órgão ambiental estadual, ou municipal quanto à sua

localização, com base no zoneamento ambiental, uso do solo, destino/tratamento dos dejetos

sólidos e efluentes líquidos provenientes desses empreendimentos e se existem restrições

quanto ao manejo de fauna exótica à região conforme previsto na Instrução Normativa 003/99,

de 15/04/99.

Art. 2º - Os jardins zoológicos serão classificados em 3 (três) categorias

denominadas "C", "B" e "A".

Art. 3º - Os jardins zoológicos classificados na categoria "C" deverão cumprir as

seguintes exigências:

I) ter a assistência técnica diária no zoológico de pelo menos um biólogo e um

médico veterinário, devendo estes, apresentarem a GerênciaExecutiva do IBAMA, declaração

de estarem assumindo a responsabilidade técnica pelo empreendimento, dentro das respectivas

áreas de competência.

II) possuir setor extra, destinado a animais excedentes, munido de equipamentos e

instalações que atendam as necessidades dos animais alojados;

III) possuir um setor destinado a quarentena dos animais;

IV) possuir instalações adequadas e equipadas, destinadas a misteres da alimentação

animal;

V) possuir serviço permanente de tratadores, devidamente treinados para o desempenho

de suas funções;

VI) possuir, serviços de segurança no local;

VII) manter, em cada recinto sujeito à visitação pública, uma placa informativa onde

conste, no mínimo, os nomes comum e científico das espécies animais ali expostas, a sua

distribuição geográfica e a indicação quando se tratar de espécies ameaçadas de extinção;

VIII) possuir sanitários e bebedouros para o uso do público;

IX) possuir capacitação financeira comprovada, no caso de zoológicos privados;

X) possuir laboratório para análises clínicas e patológicas, ou apresentar

documentos comprobatórios de acordos/contratos com laboratórios de análises clinicas e

patológicas;

XI) possuir ambulatório veterinário;

XII) desenvolver programas de educação ambiental;

XIII) conservar, quando já existentes, áreas de flora nativaExecutiva do IBAMA, declaração

de estarem assumindo a responsabilidade técnica pelo empreendimento, dentro das respectivas

áreas de competência.

II) possuir setor extra, destinado a animais excedentes, munido de equipamentos e

instalações que atendam as necessidades dos animais alojados;

III) possuir um setor destinado a quarentena dos animais;

IV) possuir instalações adequadas e equipadas, destinadas a misteres da alimentação

animal;

V) possuir serviço permanente de tratadores, devidamente treinados para o desempenho

de suas funções;

VI) possuir, serviços de segurança no local;

VII) manter, em cada recinto sujeito à visitação pública, uma placa informativa onde

conste, no mínimo, os nomes comum e científico das espécies animais ali expostas, a sua

distribuição geográfica e a indicação quando se tratar de espécies ameaçadas de extinção;

VIII) possuir sanitários e bebedouros para o uso do público;

IX)

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