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PREVENÇÃO DA AÇÃO DA CONCESSÃO DE DOENÇA AIDS

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Por:   •  24/6/2014  •  Tese  •  1.461 Palavras (6 Páginas)  •  259 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE (cidade/UF)

Reqte.: (nome do requerente)

Reqdo.: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Ação: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA de CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA

Processo nº:

(nome do autor em letra maiúscula, grifado em negrito ou sublinhado), (nacionalidade), (estado civil), RG n°. (numero do documento), CPF nº. (numero do documento), CTPS nº. (numero do documento), residente e domiciliado na rua (nome da rua), nº. (numero da casa ou apto), bairro (nome do bairro), na cidade de (nome da cidade/UF), por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, propor a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA de CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com sede na Capital Federal e representação judicial na Cidade de (nome da cidade), na rua (nome da rua), nº (numero da casa ou apto), bairro (nome do bairro), pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:

I - DOS FATOS

A autora sofre de (descrever a doença ou lesão que torna a pessoa incapaz), desde (dia em que teve inicia a incapacidade), o que a torna incapaz de desenvolver as atividades laborativas habitualmente desenvolvidas.

Em (data de início da doença) o autor(a) passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar.

Pela oportunidade da perícia médica realizada em (data em que foi realizada a perícia) os médicos do instituto réu entenderam que o autor(a) está apto para desenvolver suas atividades laborativas, tendo sido indeferido o requerimento do autor.

O autor(a) realiza tratamento médico que consiste (descrever como é o tratamento médico realizado), sendo de difícil recuperação e demasiadamente demorado, não tendo, até o momento, permitido ao autor melhora capaz de reabilitá-lo para o trabalho.

Assim, o autor necessita da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela (doença ou lesão), que o tornam incapaz para o trabalho.

Como conseqüência da manutenção do quadro médico do autor, afigura-se este como detentor do direito ao benefício de auxílio-doença, já que não possui condições desempenhar atividades laborativas e consequentemente não possui outros meios de manter a subsistência de sua família (ou sua própria subsistência).

Por fim, cabe ressaltar que o autor é segurado da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, configurando-se assim a situação em que vive o autor em um verdadeiro absurdo, uma vez que deveria estar neste momento sobre a proteção previdenciária e não dependendo da ajuda de terceiros para manter a si e a sua família.

II - DOS FUNDAMENTOS

Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, dependendo da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva caracterização de um ou de outro.

Diz o art. 59, in verbis:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

Por sua vez, o art. 42, enuncia que:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, se extrai os requisitos necessários para concessão dos benefícios, são eles:

a) qualidade de segurado;

b) carência ao benefício;

c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria pôr invalidez), ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Conforme se percebe da analise dos fatos e dos requisitos legais, o autor preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor, preenche os requisitos de qualidade de segurado e carência.

A data do início do benefício deverá ser fixada nos termos do artigo 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, sendo no caso do autor(a) a data em que (se é empregado, a partir do décimo quinto dia de afastamento do trabalho; nos outros casos, desde a data do inicio da incapacidade, se requerido em até 30 dias, ou da data de requerimento, se querido após trinta dias).

III

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