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Por:   •  26/5/2014  •  1.536 Palavras (7 Páginas)  •  340 Visualizações

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Consumidor

Princípios gerais da defesa do consumidor e direitos básicos do consumidor

Silvana Aparecida Wierzchón, Edenilson Carlos de Oliveira, Munir Abel K. D. Dayeh, Gomer Figueira, Eliana Gottel

Sumário: 1. Introdução 2. Princípios gerais da defesa do consumidor 3. Direitos básicos do consumidor 4. Conclusão 5. Referências bibliográficas

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo geral apresentar de maneira objetiva e concisa quais são os princípios gerais e direitos básicos do consumidor, observando-se primeiramente alguns conceitos essenciais para o melhor entendimento da matéria.

A Lei n.º 8.078/90 visa garantir a proteção do consumidor, a qual tem sido um dos temas mais discutidos dentro do Direito, apesar de não estar totalmente assimilada e compreendida pela comunidade em geral. Muitos leigos sabem da existência dos Procon’s, no entanto, muitas vezes deixam de exigir seus direitos por mero desconhecimento da lei. Para diminuir a distância ainda existente entre consumidores insatisfeitos com produtos e serviços e seus fornecedores, o Estado de São Paulo sancionou em 3 de abril de 2003, a lei complementar n.º 939/03, que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado de São Paulo. Tal iniciativa merece ser seguida pelos demais estados brasileiros, com intuito de apaziguar os problemas decorrentes da falta de defesa do consumidores.

Hoje muitos cidadãos já conhecem alguns de seus direitos, e por isso vão em busca de defesa na Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que é o órgão responsável pela coordenação e execução da política estadual de proteção, amparo e defesa do consumidor. Cabe ao Procon orientar, receber, analisar e encaminhar reclamações, consultas e denúncias de consumidores, fiscalizar preventivamente os direitos do consumidor e aplicar as sanções, quando for o caso.

Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (Código de Defesa do Consumidor, art. 2º). "É qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço." (GRINOVER, 1993:26).

Por sua vez, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, ou entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Atualmente o homem vive voltado para uma nova forma de sociedade: a sociedade de consumo, a qual não traz apenas benefícios para o cidadão consumidor sem dúvida alguma, mas pode lhe garantir que seja feita a sua defesa no caso de serem explorados os seus direitos.

2. PRINCÍPIOS GERAIS DA DEFESA DO CONSUMIDOR

De acordo com SOUZA (2003), oito são os princípios gerais da defesa do consumidor, dispostos no artigo 4º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código do Consumidor, visando proporcionar o atendimento das necessidades dos consumidores, levando-se em consideração sua dignidade, saúde e segurança, bem como a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia nas relações entre eles e seus fornecedores de produtos ou serviços.

O primeiro princípio diz respeito ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, o qual visa, segundo MELLO, reequilibrar a relação de consumo, reforçando a posição do consumidor e proibindo ou limitando certas práticas de mercado.

De maneira geral pode se dizer que pressupõe que o consumidor é hipossuficiente, pois o mesmo, individualmente, não está em condições de fazer valer as suas exigências, carece de meios adequados para se relacionar com as empresas, há uma desproporção muito grande entre a empresa e o consumidor normal, o que impõe dificuldades para este fazer valer o seu direito (SOUZA, 2003).

Com a sofisticação da produção por parte das empresas, a desproporção acentuou-se, ficando o consumidor numa situação de inferioridade ainda maior, devido a dificuldade de informações e como reivindicar seus direitos. O consumidor, segundo SOUZA (2003), deve de ter sua proteção ampliada em função desta desproporção, pois na relação de troca, empresa/consumidor, é visível a sua inferioridade.

O autor SOARES dispõe sobre o primeiro princípio da seguinte forma:

“Nas relações de consumo a parte fraca é o consumidor, assim como nos contratos de trabalho, o laborista é a parte fraca e mereceu a proteção de um código próprio, CLT, e de uma justiça especializada, a Justiça do Trabalho. Hoje um importante reino do direito que cuida exclusivamente das relações trabalhistas é o Direito do Trabalho. Nem todos os consumidores são trabalhadores, mas todos os trabalhadores são consumidores, logo, justifica-se a existência de maior atenção e proteção jurídica às relações de consumo”. (SOARES, 2000:55-56).

Já o segundo princípio diz respeito a questão da ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, seja por iniciativa direta, incentivo à criação e desenvolvimento de associações, presença do Estado no mercado de consumo ou garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (que por sinal fazer parte dos direitos básicos do consumidor).

Neste sentido comenta o SOUZA: “...está no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Portanto o estado tem a obrigação de zelar pelo direito do consumidor, inclusive em seus serviços...” (2003:01). Há entidades que fiscalizam o direito do consumidor, como por exemplo O SISTECON/PROCON, e como será visto mais adiante, que agem quando são solicitadas, ou por iniciativa própria, e há também o Poder Judiciário que age se provocado, como um meio judicial de defesa do consumidor.

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