Pacta Sun Servanda
Artigo: Pacta Sun Servanda. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: pr007 • 21/11/2013 • 621 Palavras (3 Páginas) • 471 Visualizações
O PACTA SUNT SERVANDA X A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Uma análise do art. 421 do Código Civil Brasileiro
Ester Beiriz Viana Alves
RESUMO
Analisando sua evolução histórica, percebe-se que a figura do contrato sobreviveu no tempo e passou por diversas transformações moldando-se à sociedade em que esteve inserido. Passou do Estado liberal ao Estado social modificando seus preceitos fundamentais. Atualmente, o contrato é visto como um produto da alteração da realidade social, e a concepção do princípio da função social do contrato, inserido no art. 421 do Código Civil Brasileiro, é fruto dessa nova realidade. O presente estudo tem a finalidade de analisar a aplicação do princípio da função social como limitador da autonomia da vontade, relativizando o princípio do pacta sunt servanda nos casos de descumprimento da lei. Como a aplicação deste novo preceito é matéria muito complexa, esta pesquisa busca entender como é possível equilibrar os princípios da força obrigatória e da função social dos contratos, sem extinguir o caráter da relação privada, evitando o prejuízo social advindo de tal relação.
Palavras-chave: Contrato; Princípios Contratuais; Obrigação; Função Social.
1 INTRODUÇÃO
Estudando a parte histórica dos contratos e seus princípios norteadores, denota-se que sob a égide do Código Civil de 1916, nenhuma importância foi dada aos fatores sociais que envolviam a elaboração de um negócio jurídico. Isso porque a sociedade havia saído recentemente de um período escravocrata e iniciado a República. Desta forma, os valores mais importantes na época, eram a propriedade e o materialismo existencial, que de forma geral, indicavam o individualismo e o conservadorismo da sociedade de então.
Somente após o período de democratização do país, que sucedeu o longo período ditatorial, abriu-se um novo horizonte na esfera civil.
O combate ao individualismo, e a predominância da destinação social, foram estabelecidos no ordenamento brasileiro, com o advento do Código Civil de 2002. Enfocando os preceitos da liberalidade com destinação coletiva, o legislador estabelece no art. 421 do Código Civil o princípio da função social do contrato.
Este princípio impõe o interesse coletivo em detrimento do individual, e foi inspirado no art. 5º, inciso XXIII da Constituição Federal, que limita o direito de propriedade ao atendimento da função social.
Porém, a lei não definiu o que vem a ser a função social do contrato, de modo que, a este dispositivo infraconstitucional, podem ser dadas diversas interpretações,
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