Petitio hereditatis
Artigo: Petitio hereditatis. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Amandaconsta • 4/12/2014 • Artigo • 536 Palavras (3 Páginas) • 273 Visualizações
PETIÇÃO DE HERANÇA (Petitio hereditatis)
É a medida judicial cabível para que se obtenha o reconhecimento da qualidade de
herdeiro, bem como para pleitear o recebimento dos bens que compõem a herança,
inclusive com os seus rendimentos e acessórios. Art. 1.824 CC.
Em função do caráter de universalidade da herança, mesmo que a ação seja
movida por um só herdeiro, afetará a integralidade da herança, ou seja, a totalidade do
acervo hereditário (art. 1.825 CC)
Possui legitimidade ativa aquele que se afirma herdeiro ou co-herdeiro
legítimo ou testamentário e, por meio da ação, pretende ter reconhecido tal título e
reclamar sua cota-parte da universalidade hereditária. É possível a propositura da
ação por quem é sucessor do herdeiro legítimo (aquele que herda por representação) e pelo substituto do herdeiro testamentário ou mesmo pelo Poder Público. No pólo
passivo figurará aquele que possuir a herança, com ou sem título hereditário
(cessionário), aquele que herdou por representação nos casos de indignidade, ou pré-
morte. Também o Poder Público quando este recebeu em virtude de herança vacante.
A petição de herança é dirigida a dois diferentes pedidos: o reconhecimento da
qualidade de herdeiro e a obtenção da herança que se encontra em poder de terceiro
– art. 1.824 CC
Prescritibilidade da petição de herança: a petição de herança se submete a
prazo prescricional (art. 189 CC). No advento do CC/16 o prazo da referida ação era
vintenário (20 anos). Com o CC/02 tal prazo passou a ser de 10 anos. O prazo será
contado a partir da data da abertura da sucessão, porém é necessário observar as
situações de impedimento/suspensão dos prazos de prescrição).
É importante ressaltar que mesmo que esteja cumulada com outro pedido (ex.
investigação de paternidade) a petição de herança prescreverá em 10 anos, uma vez
que a investigação de paternidade é imprescritível, mas a petição de herança não,
conforme a Súmula 149 do STF.
O possuidor fica obrigado (pela própria sentença) à restituição dos bens do
acervo – art. 1.826 CC. Assim, o julgamento procedente da ação de petição de
herança torna ineficaz a partilha realizada, sendo desnecessária a anulação desta,
bastando simples pedido de retificação da partilha realizada anteriormente.
Inclusive, o magistrado, de ofício
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