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Porfuncionario 05

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Por:   •  26/1/2015  •  5.913 Palavras (24 Páginas)  •  351 Visualizações

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PROFUNCIONÁRIO

Gestão Democrática nos Sistemas e na Escola - 12

TUTOR: JOÃO SEVERO DIAS

DISCENTE: JAQUELINE BRAGA PINTO

Confresa-Mt, Agosto de 2014.

Jaqueline Braga Pinto

Memorial Descritivo das atividades realizadas durante os encontros do Curso do Profuncionário em Secretaria Escolar.

Confresa MT, Agosto de 2014

INTRODUÇÃO

Nesta Modulo, iniciaremos o estudo sobre a Legislação Escolar e suas contribuições no campo de atuação do Técnico em Secretaria Escolar.

Conforme Pacheco e Cerqueira (2013) o objetivo da disciplina Legislação Escolar é "Revelar aos que trabalham na secretaria escolar os preceitos constitucionais, legais e normativos que regem a educação no Brasil de hoje. [...]" Esta disciplina está dividida em quatro partes que serão subdivididos da seguinte maneira:

• Refletiremos os aspectos administrativos e sua relação com servidor público. Ainda veremos a UNIDADE 1 que apresenta uma breve análise sobre a abordagem da educação nas diferentes constituições brasileiras.

• Trataremos na UNIDADE 2 a educação nas LDB´s analisando o processo de evolução da estrutura e funcionamento da educação escolar no Brasil.

• A UNIDADE 3 discutiremos sobre o Plano Nacional de Educação (PNE) e seu papel organizador em relação as demandas educacionais da sociedade.

• E por fim, veremos os processos normativos do sistema escolar na UNIDADE 4 através dos impactos da legislação no fazer profissional dos funcionários da secretaria escolar.

poderemos ver que as unidades deste módulo serão distribuídas da seguinte forma:

Unidade 1 - A Educação e as Constituições

1.1 A educação nas Constituições do século XX

1.2 Os Programas do FNDE

Unidade 2 - A Educação Escolar na LDB

2.1 As Leis de Diretrizes e Bases (LDB)

2.2 A LDB atual: Lei nº 9.394, de 1996

Unidade 3 - Plano Nacional de Educação (PNE)

3.1 PNE – de que se trata?

3.2 PNE: breve histórico

3.3 O PNE atual

Unidade 4 - Marcos Normativos dos Sistemas de Ensino

UNIDADE 01 – A EDUCAÇÃO E AS CONSTITUIÇÕES

PRATIQUE PAG 30

Desde o início da evolução do racionalismo humano, a luta pelo Direito foi o objetivo maior de todas as sociedades. A variação do Direito Natural ao Direito positivado, somada a acontecimentos históricos que levaram o homem a modificar suas aspirações, fez eclodir um movimento de reconstrução do conceito de Estado, que renasceu com o propósito de atender aos anseios de seus cidadãos.

Assim, a fim de cumprir com a função de defesa da sociedade na forma de limitação normativa ao poder estatal, sobreveio um conjunto de valores, direitos e liberdades, consubstanciados nos Direitos Fundamentais. Igualmente, considerando a necessidade de concretizar tais garantias, elas foram positivadas em um instrumento que limitou atuação do Estado e, ao mesmo tempo, traçou os parâmetros fundamentais de todo o ordenamento jurídico interno: a Constituição. Tal instrumento, porém, não foi suficiente para barrar a expansão dos Direitos Fundamentais, que passaram da esfera interna ao campo internacional.

Os Direitos Fundamentais, sob uma perspectiva clássica, consistem em instrumentos de proteção do indivíduo frente à atuação do Estado. Sistematizados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, há quem se limite ao elenco de seu artigo 5º, no qual estão previstos os direitos e deveres individuais e coletivos. De certa forma, ali está descrito um vasto rol de Direitos Fundamentais, mas a isso não se restringem, e nem sequer à Constituição Federal ou à sua contemporaneidade.

A definição do que sejam os Direitos Fundamentais mostra-se ainda mais complexa quando os mesmos são colocados sob uma perspectiva histórica e social. Uma das principais problemáticas dos Direitos Fundamentais é a busca de um fundamento absoluto sobre o qual respaldá-los, de modo a garantir seu correto cumprimento ou até mesmo como meio de coação para sua observância de maneira universal.

Bobbio (1992) aponta quatro dificuldades para a busca do fundamento absoluto dos Direitos Fundamentais. A primeira delas seria o fato de que a expressão “direita do homem” é mal-definível, porque desprovida de conteúdo e, quando este aparece, introduz termos avaliativos, os quais são interpretados de modo diverso de acordo com a ideologia assumida pelo intérprete. A segunda dificuldade consiste na constante mutabilidade histórica dos Direitos Fundamentais. O rol de direitos se modificou e ainda se modifica, pois as condições históricas determinam as necessidades e interesses da sociedade. São, portanto, direitos relativos, não lhes cabendo a atribuição de um fundamento absoluto.

Outra dificuldade na definição de um fundamento absoluto para os Direitos Fundamentais é a heterogeneidade dos mesmos, ou seja, a existência de direitos diversos e muitas vezes até mesmo conflitantes entre si. As razões que valem para sustentar alguns não valem para sustentar outros. Alguns Direitos Fundamentais são até mesmo atribuídos a categorias diversas, enquanto outros valem para todos os membros do gênero humano. A última dificuldade apontada por Bobbio (1992) consiste

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