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Prescrição

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Por:   •  22/8/2013  •  Tese  •  2.233 Palavras (9 Páginas)  •  405 Visualizações

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2. Da Prescrição

2.1 Conceitos

A prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação, ou seja, a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo na ausência de causas preclusivas de seu curso. “O instituto da prescrição é necessário, para que haja tranqüilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos. Dispensa a infinita conservação de todos os recibos de quitação, bem como o exame dos títulos do alienante e de todos os seus sucessores sem limite no tempo”

Prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso (perda) de prazo. A prescrição reprime a inércia (atitude passiva) e incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável. Por isso a lei estipula prazos a serem observados para o exercício de alguns direitos, sob pena destas proteções jurídicas não poderem mais ser exercidas.

A prescrição existe para criar tranqüilidade e segurança nas relações sociais, pois não se pode admitir que uma pessoa tenha sobre outra uma pretensão que pode ser reivindicada ou não no decorrer dos tempos, dependendo exclusivamente de um ato de vontade.

A finalidade da prescrição é, assim, evitar instabilidades nas relações sociais.

A prescrição atua diretamente sobre a pretensão, fazendo com que a proteção judicial desse direito não possa ser exercida. Vale dizer que a prescrição não irá extinguir o direito em si, mas o atingirá indiretamente, pois uma vez extinta a sua forma de proteção, o direito propriamente dito normalmente ficará prejudicado.

“Segundo Sílvio Venosa, para Clóvis Bevilácqua a “Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo.”

Já Pontes de Miranda leciona, de acordo com Maria Helena Diniz ser a prescrição “... a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação.”

Consoante Caio Mário, a prescrição é o modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo.

Na concepção de Agnelo Amorim Filho, a prescrição extingue a pretensão, que é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. De acordo com o art. 189 do Código Civil de 2002, o direito material violado dá origem à pretensão, que é deduzida em juízo por meio da ação. Extinta a pretensão, não há ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão, extinguindo também e indiretamente a ação.

A partir disso, conclui que:

a) As ações condenatórias, correspondentes às pretensões, possuem prazos prescricionais.

b) As ações constitutivas, correspondentes aos direitos potestativos, possuem prazos decadenciais.

c) As ações meramente declaratórias, que só visam obter certeza jurídica, não estão sujeitas nem à decadência nem à prescrição, em princípio, sendo perpétuas, mas sujeitas a prazos decadenciais quando estes são previstos em lei.

São imprescritíveis as ações constitutivas que não têm prazo especial fixado em lei, assim como as ações meramente declaratórias.

2.2. Espécies

2.2.1 Extintiva

Como o próprio nome indica, faz desaparecer direitos.

É a prescrição propriamente dita, tratada no novo Código Civil, na parte geral, aplicada a todos os direitos. E diferentemente da prescrição aquisitiva, a prescrição Extintiva ou liberatória, conduz a perda da pretensão pelo seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo, e pode ser em contraste com a primeira, encarada como força destrutiva, ela atinge qualquer ação (em sentido material), fundamentando-se na inércia do titular e do tempo.

2.2.2 Intercorrente

É a prescrição extintiva que ocorre no decurso do processo, ou seja, já tendo o autor provocado a tutela jurisdicional por meio da ação. Obviamente, se o autor utiliza a ação para fugir à prescrição e, já sendo processada essa ação, o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo prescricional, caracterizada está a desídia do autor, a justificar a incidência da prescrição.

2.2.3 Aquisitiva

Chama-se prescrição Aquisitiva ou Usucapião a aquisição do direito real pelo desurso do tempo, e é instituída em favor daquele que tiver com ânimo de dono, ou a outro, direito real relativamente a coisas móveis ou imóveis, por um período prefixado pelo legislador. Corresponde ao usucapião, previsto no novo Código Civil, na parte relativa ao direito das coisas, mais precisamente no tocante aos modos originários de aquisição do direito de propriedade. Está prevista também nos arts. 183 e 191 da Constituição Federal de 1988, continuando restrita a direitos reais.

Nessa espécie, além do tempo e da inércia ou desinteresse do dono anterior, é necessária a posse do novo dono.

2.2.4 Ordinária

Aquela cujo prazo é genericamente previsto em lei.

No Código Civil de 1916, a prescrição ordinária era disciplinada no art. 177, já no Código Civil de 2002, o prazo genérico encontra-se previsto no art. 205, que confirmou a tendência de diminuição do prazo prescricional (de 20, 15 ou 10 anos para 10 anos), além de acabar com o tratamento diferenciado entre ações pessoais e ações reais. Essa prescrição é denominada ordinária ou comum, sendo seu prazo decenal tanto para ações pessoais quanto para ações reais, alusivas ao patrimônio do titular da pretensão, pois ambas são ações patrimoniais. Esse é o prazo subsidiário, aplicável quando a lei não estabelecer prazo menor para a pretensão ou exceção. Mas há casos de prescrição especial, para os quais a norma jurídica determina prazos mais curtos para possibilitar o exercício de certo direito. (Art. 206, §1º à 5º, CC).

2.2.5 Especial

Os prazos prescricionais são pontualmente

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