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Procediementos Especiail

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Por:   •  23/10/2014  •  4.011 Palavras (17 Páginas)  •  246 Visualizações

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Crimes da Lei de Drogas

Crimes contra a Propriedade Imaterial

Crimes Funcionais

Crimes Falimentares

Crimes de Abuso de Autoridade

Crimes Contra a Honra

Dos crimes previstos na Lei de Drogas

Disposição Geral

Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

Se o agente praticar condutas previstas no art. 28 (relativas ao consumo pessoal) será processado e julgado com base no Juizados Especial Criminal.

Pelo fato de não se impor prisão em flagrante não significa que é vedada a intervenção do Estado no cometimento do crime, portanto podendo ocorrer:

Nada impede, entretanto , a condução coercitiva do agente ao Juizado ou ao distrito policial;

Definição, pela autoridade policial, da tipificação da conduta: deve ser definido a condição de usuário ou não;

Providenciar o encaminhamento do autor do fato ao Juizado Especial, ou assinatura de compromisso a ele comparecer;

Requisição dos exames periciais necessário;

Aplicação do Procedimento Sumaríssimo.

Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

o crime relativo ao tráfico privilegiado ( art. 33 §3.º ) é de competência do Juizado Especial.

havendo a prática do crime do art. 28 em concurso material com os crimes dos artigos 33 a 37 da lei em comento. Deverá observar a nova redação dada pela Lei 11.313/06 no tocante à transação penal e da composição civil. Art. 48 § 1.º

Indiciado preso em flagrante –Neste caso o inquérito policial deverá estar concluído no prazo máximo de 30 dias, observado as demais providências exigidas na prisão em flagrante.

Indiciado solto – O inquérito deverá estar concluído no prazo máximo de 90 dias. As diligências complementares deverão ser encaminhadas ao juiz competente no prazo de 3 dias de antecedência da audiência de instrução e julgamento (art. 51 e 52).

Obs; Os prazos para conclusão do Inquérito Policial poderão ser duplicados pelo Juiz, mediante pedido, justificado, da autoridade policial (polícia judiciária), ouvido o Ministério Público( art. 51parágrafo único).

Elaboração do Laudo de Constatação – para estabelecer a materialidade do delito, verificando-se a natureza e a quantidade da droga. O perito que subscrever o laudo de constatação não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. ( art. 50 §§ 1.º e 2.º).

Sua natureza jurídica é a de condição de procedibilidade, sem a qual não poderá ser oferecida a ação penal e nem lavrado o Auto de Prisão em flagrante.

Prisão temporária – Dispõe a Lei 8072 em seu artigo 2.º § 3.º que o prazo da prisão temporária para os crimes hediondos e assemelhados é de 30 dias prorrogáveis por mais de 30 em caso de extrema e comprovada necessidade.

Novos Instrumentos de Investigação

A Lei de Drogas em seu artigo 53 prevê, novas medidas de investigação, que dependem de autorização judicial e de oitiva do Ministério Público, consistente em:

- na infiltração de policiais, (art. 53, I);

b - A não atuação policial: flagrante retardado ou prorrogado sobre os portadores de drogas seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território nacional;

c - além de recepcionar o já previsto na Lei 9.034/95, relativa à investigação criminal no combate ao crime organizado.

Proteção a Colaboradores e Testemunhas - Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999 ( art. 49).

COMPETÊNCIA - o processo e julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei em comento será da Justiça Estadual Comum ( súmula 522 do STF). quando se tratar de crimes domésticos. Será, entretanto, da Justiça Federal quando ocorrer a transnacionalidade dos crimes.

DENÚNCIA – Será oferecida no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de o acusado estar preso ou solto, podendo MP requerer diligências ( imprescindíveis) e arrolará as testemunhas no número máximo de 5 (cinco).

ARQUIVAMENTO – ( em 10 (Dez) dias) após o recebimento dos autos do Inquérito Policial. Caso o Juiz discorde, procederá na forma do art. 28 do CPP.

NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO – antes de receber a denúncia, o Juiz determinará a notificação do acusado para oferecer resposta (defesa prévia), por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Caso a defesa prévia não seja apresentada, no prazo, o Juiz nomeará defensor para apresentá-la em 10 (dez) dias (art. 55 § 3.º). Abrindo-se vista dos autos no ato da nomeação.

Na resposta (defesa preliminar) o acusado deverá fazer uma defesa completa, argüindo preliminares, levantando exceções e invocando todas as razões de defesa, requerer provas e arrolar testemunhas, no número máximo de 5 (cinco). As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do CPP. (art. 55 §§ 1.º e 2.º ).

Apresentada a defesa prévia (preliminar) o juiz decidira, no prazo de 5 (cinco) dias, pelo recebimento ou não da denúncia e poderá, se julgar imprescindível, no prazo de 10 (dez) dias, promover a realização de diligências e exames periciais e a apresentação do preso.

RECEBIMNENTO DA DENÚNCIA – Recebendo a denúncia, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias o juiz designará dia e hora para a audiência de Instrução e Julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do MP, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – aplicação subsidiária do § 5.º do artigo 394

Logo após o recebimento da denúncia,. o juiz deverá determinar a realização do exame toxicológico que é o laudo definitivo, imprescindível para o julgamento do feito, cuja ausência enseja nulidade do feito.

A citação do denunciado obedecerá a regra geral dos atos de comunicação no processo penal.

Prazo para a Audiência de Instrução e julgamento- ocorrerá dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, e em 90 (noventa) dias se houver sido determinada a realização de avaliação para atestar a dependência de drogas.

Quando os crimes doas artigos 33 caput e § 1.º, 34 a 37 forem praticados por funcionário público o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o seu afastamento cautelar de suas atividades, comunicando ao órgão competente.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Audiência Concentrada

Ordem seqüencial: a ) interrogatório do réu; b ) inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, e pela defesa; c – debates orais e sentença.

Debates orais – na própria audiência, sendo 20 (vinte) minutos para cada parte, acusação e defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, a critério do Juiz.

Sentença- na própria audiência, logo após os debates ou no prazo de 10 (dez)

Quando o juiz absolver o réu, estando este nas condições referidas no caput do art. 45, poderá determinar, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

Incineração da droga – nos molde do §1. do artigo 58, determinará a incineração da droga mantendo uma fração para eventual contraprova art. 32,§1.º.

Recursos – Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1.º, e 34 a 37, o réu não poderá pelar se não recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes.

PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO:

a ) –30 (trinta) dias para conclusão do inquérito;

b – 10 (dez) dias para o Ministério Público oferecer denúncia;

c – 1 (um) dia para o despacho de notificação do acusado;

d – 10 (dez) dias para a defesa preliminar;

e –5 (cinco) dias para o juiz decidir sobre o recebimento, ou não, da denúncia;

f – 10 (dias) para diligências imprescindíveis;

g–i (um) dias para o recebimento da denúncia

H –30 (trinta) dias para designação de audiência de instrução e julgamento

I – 10 (dez) dias para sentença..

TOTAL de 107 ( cento e sete dias).

Se o prazo para a conclusão do inquérito policial for dobrado, nos termos do art. 51, parágrafo único, deve-se acrescer mais 30 (trinta) dias, totalizando 137 ( cdento e trinta e sete dias);

Se houver necessidade de exame de dependência no acusado, a audiência de instrução e julgamento será designada em 90 (noventa) dias, com isso acresce-se mais 60 diass passando o prazo par 167 ou 197 conforme o caso.

Ficando, assim o prazo:

a – Em 107 dias sem a duplicação do prazo para o inquérito policial e sem exame de dependência,

b – Em 137 dias com a duplicação do prazo do inquérito e sem exame de dependência;

c – Em 167 dias sem a duplicação do prazo do inquérito e com exame de dependência;

d – Em 197 dias com duplicação do prazo do inquérito e com exame de dependência.

O laudo de dependência será obrigatório somente quando for imprescindível para demonstrar que o comportamento delituoso tenha ocorrido em virtude da dependência do réu, ao uso de substância entorpecente.

MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

No curso do inquérito policial ou da ação penal, o juiz, de officio, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, havendo indícios suficientes, poderá decretar a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes e produtos dos crimes previstos na nova Lei, ou que constituam proveito auferido com a sua prática. As medidas assecuratórias serão processadas de acordo com o disposto nos arts. 125 a 144 do CPP”.

“Poderá o acusado, no prazo de 5 dias, apresentar ou requerer a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou qualquer valor objeto da decisão

Obs: Cabe ao acusado e não ao órgão do MP provar a origem do bem.

Os bens, em regra, serão leiloados, seguindo procedimento próprio fixado pela lei, sendo o valor apurado recolhido ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD”.

CONFISCO – “o art. 62, estabelece que veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes nela definidos, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.

UTILIZAÇÃO DE BENS APREENDIDOS – O art. 62 § 1.º, prevê a possibilidade da utilização dos bens , mediante parecer do MP e cientificação do SENAD – Secretaria Nacional Antidrogas, pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. Incluindo a autoridade de polícia judiciária, desde que faça uso sob a sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação.

ABATE DE AERONAVES – Lei 9.614/98

Tal lei acrescentou um parágrafo ao artigo 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica que passou a permitir o abate de aeronaves suspeitas de estarem transportando drogas no espaço aéreo brasileiro, autorizando, assim, a eliminação da vida de passageiros que se encontrarem em seu interior. O Decreto 5.144/2004 cuidou de estabelecer os procedimentos que deverão ser seguidos pelos pilotos da FAB, em relação a tais aeronaves, desde que haja suspeita de transportarem drogas, antes de operar a sua destruição. Há discussão sobre a constitucionalidade desta Lei em razão do direito à vida e da proibição da pena de morte (art. 5.º inciso XLVII).

PROCEDIMENTO NOS CRIMES FUNCIONAIS

ARTIGOS 513 A 518 DO CPP

CRIMES FUNCIONAIS: são os praticados por funcionário público, no exercício de sua função, contra a Administração pública. Se dividem em:

CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO – só podem ser praticados por funcionários públicos. São aqueles em que a ausência da qualidade de funcionário público (elementar do crime) promove a atipicidade absoluta. EX. art. 319 ( prevaricação), art. 320 (condescendência criminosa)

CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO – é aquele em que a ausência da qualidade de “funcionário público” provoca dois efeitos: desaparece o crime de que se trata e opera-se a desclassificação para outro.

Este procedimento se aplica aos crimes funcionais, próprios e impróprios, afiançáveis.

O crimes funcionais inafiançáveis são: arts. 316 § 1.º (excesso de exação) e 318 ( facilitação de contrabando e descaminho).

FASES DO PROCEDIMENTO

OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA

O juiz antes de recebê-la, determinará, não só a autuação, mas também mandará notificar o agente para apresentar defesa preliminar em 15 dias, contestando a acusação.

Apresentada a contestação em defesa preliminar, se o juiz se convencer da inexistência do crime (fato atípico, ausência de ilicitude ou ausência de culpa) ou mesmo irregularidade formal, da peça acusatória, poderá rejeitar a denúncia ou a queixa, em despacho fundamentado.

A notificação para apresentar defesa preliminar constitui fase obrigatória. Sua falta acarreta nulidade absoluta por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Recebida a denúncia ou a queixa o processo seguirá o rito destinado ao processamento dos crimes apenados com reclusão, independentemente de o crime ser apenado com detenção, pois aquele é mais solene.

Se a pena máxima cominada, em abstrato, ao crime não ultrapassar 2 anos, sujeita-se ele às regras dos artigos 76 e seguintes da Lei 9099/95, exceto para a suspensão condicional do processo que continua sendo possível aos crimes em que a pena mínima não ultrapasse 1 ano, artigo 89 da Lei 9099/95.

CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

Artigos 524/530, I do CPP

CONCEITO

“São os crimes que protegem a atividade criadora das pessoas, fruto do seu intelecto, o que, indiscutivelmente, possui reflexo patrimonial. A proteção constitucional encontra-se prevista no art. 216. Na legislação ordinária nos artigos 184 e 186 do Código Penal e na Lei 9.279/96 ( arts. 183/195).

Regra Geral: a ação penal é exclusivamente privada. As exceções encontram-se nos art. 186 do CP, in verbis:

Art. 186. Procede-se mediante:

I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;

III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.

Quando a ação for privada: nos termos do art. 524 do CPP, segue-se o procedimento comum ordinário, com as alterações constantes dos arts. 525 a 530-A do Código de Processo Penal..

Se o crime deixa vestígios (art. 525, CPP): nesse caso, como providência preliminar ao oferecimento da ação penal, exige-se que seja feito prévio exame pericial nos objetos que constituam o corpo de delito. O exame de corpo de delito é condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.

Assim, o querelante deverá requerer ao juiz que se proceda à busca e apreensão do material (a fim de se comprovar ou não a falsificação) ® haverá, então, a nomeação de 1 perito oficial ou, na sua falta, 2 (dois) não-oficiais que irão até o local onde os bens se encontram para verificar se há ou não fundamento para a apreensão, verificação se o material é ou não falso. Havendo indícios de falsificação o material será apreendido.

Havendo ou não a apreensão, o laudo pericial deverá ser apresentado em até 03 (três) dias após o encerramento da diligência ® após isso, o laudo será enviado ao juiz para homologação (art. 528).

A busca e apreensão é diligência inaudita altera parte, não sujeita ao contraditório.

Após toda essa providência de apreensão do material e realização da perícia, exige-se, que a queixa seja oferecida no prazo de 30 dias a contar da homologação do laudo.

A queixa deverá ser ajuizada em até 30 (trinta) dias após a homologação e intimação do laudo. Ultrapassado esse prazo, a perícia se torna imprestável, exigindo-se a realização de nova perícia antes do oferecimento da ação penal, desde que tudo isso seja feita dentro do prazo decadencial de seis meses.

se o crime não deixa vestígios: segue-se o rito comum ordinário sem qualquer modificação. Nesse caso, o querelante terá 6 (meses) contados do conhecimento da autoria para oferecimento da queixa, seguindo, após o seu recebimento, a citação do querelado.

Quando a ação penal for pública: nesse caso, segue-se o disposto nos arts. 530-B a 530-I do CPP. A autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.

Da apreensão será lavrado termo, assinado por duas testemunhas, que integrará o Inquérito Policial ou o processo.

Após a preensão, será realizada a perícia, por perito oficial ou na sua falta, por pessoa tecnicamente habilitada e elaborado laudo.

Os titulares dos direitos de autor e os que lhe são conexos serão fiéis depositários dos bens apreendidos.

Destruição da produção ou reprodução apreendida – poderá ocorrer em duas ocasiões:

1.º - por requerimento da vítima;

2.º - por determinação do juiz por ocasião da sentença.

O juiz poderá, ainda, determinar o perdimento dos equipamentos apreendidos, em favor da Fazenda Nacional, desde que precipuamente destinados à reprodução dos bens,

CRIMES FALIMENTARES

LEI N.º 11.101/2005

Crimes falimentares: atualmente estão previstos nos arts. 168 a 178 da Lei nº 11.101/05).

Os crimes falimentares se dividem em:

 crimes falimentares próprios: são os praticados pelo falido;

 crimes falimentares impróprios: são praticados por outras pessoas envolvidas na falência, com exceção do falido. Exemplo: administrador judicial (antigamente denominado de síndico);

 Crimes antefalimentares: são cometidos antes da decretação da falência;

 Crimes pós-falimentares: são praticados após a decretação da falência.

PROCEDIMENTO

De acordo com a Lei nº 11.101/05, entretanto, recebida a denúncia por crime falimentar, segue-se o rito comum sumário (art. 185).

Nos termos dessa nova lei, a ação penal, nos crimes falimentares, é pública incondicionada (art. 184).

Ademais, compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido: decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal Como se pode perceber, por essa redação, a competência não é mais do juiz da Vara de Falências, e sim do juiz criminal.

Na nova lei de falências (Lei nº 11.101/05) não existe mais a figura do inquérito judicial, em qualquer fase processual, surgindo indícios da existência de crimes falimentares, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou extrajudicial deverá remeter cópia de tudo ao MP a fim de que este, se assim entender, possa dar início à ação penal.

▪ Atualmente usa-se a expressão administrador judicial em substituição ao síndico da massa falida.

A decretação da falência é condição objetiva de punibilidade.

Crimes Previstos na Lei de Abuso de Autoridade

Lei 4.898/1965

O processo será iniciado com a denúncia independentemente de inquérito ou justificação bastando apenas a representação da vítima, que terá sentido de notitia criminis. Mesmo sem ela poderá o Promotor de Justiça Oferecer denúncia com base no Inquérito Policial.

O direito de representação será exercido por meio de petição dirigida ao órgão do MP que tiver competência para iniciar o processo crime, à autoridade superior competente para aplicar a penalidade contra a autoridade culpada.

O direito de representação será exercido pelo ofendido, a vítima de conduta praticada por autoridade, no exercício de suas funções públicas ( CF art. 5.º XXXIV “a”).

A natureza jurídica da representação - constitui exercício do direito de petição e não condição de procedibilidade da ação penal, sua falta não obsta a iniciativa ou o curso da ação penal pública incondicionada.

A representação deverá ser apresentada em duas vias contendo a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade com todas as suas circunstâncias e qualificação das partes e o rol de testemunhas no máximo 3, se houver.

Quando a infração deixar vestígios o número de testemunhas poderá ser de 5, sendo duas qualificadas para comprovar a existência do vestígio art. 14 alínea “a” c/c § 2.º da Lei 4.898/65.

Denúncia = 48 horas, em duas vias, a partir do momento em que o MP receber as peças de informações.

Em caso de arquivamento do IP ou das peças de informações aplica-se o artigo 15 da Lei 4.898/65 que repete as regras do artigo 28 do CPP.

Recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa – 48 horas após o recebimento da peça acusatória.

Designação de audiência de Instrução e julgamento – 5 dias após o recebimento da denúncia, artigo 17 §1.º.

As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.

Audiência de Instrução e Julgamento

a) interrogatório do réu

b) oitiva das testemunhas de acusação e defesa e o perito, se houver.

c) debates orais: 15 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10, a critério do juiz;

OBS: não se aplica aos crimes de abuso de autoridade, por ter procedimento especial, o procedimento dos crimes funcionais, cuja regra está contida no art. 514 do CPP.

Não comparecendo o réu devidamente citado ou o seu advogado, o juiz nomeará defensor dativo para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.

Procedimento dos Crimes Contra a Honra

Artigos

519/523 do CPP

Este procedimento especial aplica-se aos crimes de calúnia, injúria e difamação quando a pena máxima cominada for superior a 2 (dois) anos. Do contrário, serão de competência dos Juizados Especiais Criminais, sob pena de nulidade absoluta.”

▪ Possibilidade de Retratação: Exceto a injúria, nos demais crimes é admitida.

▪ Exceção da Verdade: É a possibilidade que tem o querelado de demonstrar que suas alegações ofensivas são verdadeiras:

a) a injúria não admite a exceção da verdade;

b) na difamação só cabe a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único do CP).

Já a calúnia, como regra, admite a exceção da verdade. Assim, nos termos do § 3º do art. 138 do CP, será admitida a referida exceção, salvo:

I - se o fato é imputado contra o Presidente da República ou chefe de estado ou de governo estrangeiro;

II - se o fato imputado constitui crime de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; e

III - se o fato imputado constitui crime de ação pública e o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Procedimento

Caso a ofensa seja velada o ofendido, antes de oferecer a queixa, poderá interpelar o seu ofensor a fim de que este se explique em juízo, (Pedido de Explicações Prévias art. 144, CP), medida preliminar, porém não obrigatória para o exercício da ação penal.

O agente será intimado para comparecer em Audiência ou se explicar por escrito). Caso este se recuse a dar tais informações ou não as dê satisfatoriamente, responderá pela ofensa.

Essa avaliação deve ser feita pelo ofendido (maioria doutrinária).

Não havendo dúvida quanto ao teor ofensivo das imputações, o ofendido já poderá dar início, desde logo, à ação penal.

Oferecimento da Queixa ou denúncia

O juiz marca uma Audiência de Reconciliação (somente nos casos em que a ação penal for privada)

Recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa

Citação ® resposta do acusado (oportunidade para apresentar a exceção da verdade, em peça separada, ficando, entretanto, nos mesmo autos, salvo se o querelante tiver foro especial)

A audiência de reconciliação constitui condição objetiva de procedibilidade da ação penal. A sua falta configura nulidade relativa;

A ausência do querelado importa no prosseguimento do feito, já que demonstra seu desinteresse em realizar a conciliação.

Já se a ausência for do querelante este apenas demonstra sua verdadeira intenção de participar do litígio. o STJ manifestou-se no sentido de que o não comparecimento do querelante à audiência de conciliação não causa perempção, visto que esta pressupõe a existência de ação penal privada em curso, o que se dá apenas com o recebimento da peça acusatória (Resp 605.871/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.04.2004, DJ 14.06.2004).

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