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Processo Adminstrativo

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Por:   •  5/6/2014  •  2.109 Palavras (9 Páginas)  •  343 Visualizações

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1. ENTENDIMENTO DO FENOMENO CONVENCIONAL

Tratado é um ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais, nada mais é que um acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.

Se utiliza a termologia Tratado, referindo-se a um acordo regido pelo direito internacional, “qualquer que seja a sua denominação”, tratado é a expressão genérica. São inúmeras as denominações utilizadas conforme a sua forma, seu conteúdo, o seu objeto ou o seu fim, citando-se as seguintes: convenções, protocolo, convenio, declaração, modus vivendi, ajuste, compromisso, etc..., além das concordatas, que são os atos sobre assuntos religiosos celebrados pela Santa Sé com os Estados que têm cidadão católicos. Hoje em dia, o tipo de tratado hierarquicamente mais importante é a Carta, expressão utilizada no tocante às Nações Unidas e à Organização dos Estados Americanos.

O tratado é um acordo formal, ele se exprime, com precisão, em determinado momento histórico, e seu teor tem contornos bem definidos. O principal elemento distintos entre tratado e o costume, este ultimo também resultante do acordo entre sujeitos de direito das gentes, e não menos propenso a produzir efeitos jurídicos, porém forjados por meio bem diversos daqueles que caracterizam a celebração convencional.

As partes, em todo tratado, são necessariamente pessoas jurídicas de direito internacional público, tanto significa dizer os Estados soberanos e as organizações internacionais. Não têm personalidade jurídica de direito das gentes, e carecem, por inteiro de capacidade para celebrar tratados, as empresas privadas, pouco importando sua dimensão econômica e sua eventual multinacionalidade.

Para que um tratado seja considerado válido, é necessário que as partes tenham capacidade para tal; que os agentes estejam habilitados; que haja consentimento mútuo; e que o objeto do tratado seja lícito e possível.

Os representantes de um Estado para a adoção ou autenticação do texto de um tratado ou para expressar o consentimento do Estado em obrigar- -se pelo mesmo demonstram a sua capacidade mediante a apresentação dos plenos poderes. O artigo 7° da Convenção de 1969, espelhando tendência no sentido de simplificar as formalidades na matéria, diz que os plenos poderes podem ser dispensados em certas circunstâncias. Hoje em dia, a apresentação de pleno poderes é dispensada no caso dos Chefes de Estado ou de Governo e dos Ministros das Relações Exteriores.

A carta de plenos poderes deverá ser firmada pelo Chefe de Estado ou pelo Ministro das Relações Exteriores.

O tratado é acordo de vontade e a adoção de seu texto efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam na sua elaboração. No caso dos tratados multilaterais, negociados numa conferência internacional, a adoção do texto efetua-se pela maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, a não ser que, pela mesma maioria, decidam adotar regra diversa.

O consenso de vontade deve visar coisa materialmente possível e permitida pelo direito e pela moral. Na prática, as duas hipóteses são raras.

1.1 CARACTERISTICAS

• É um acordo de Vontades

• Realizado por sujeitos de Direito Internacional

• Deve ser submetido ao Direito Internacional, mas também deve ser subordinado ao Direito Interno dos Estados

• Gera obrigatoriedade entre as partes

• É um acordo internacional

• Realizado entre Estados, pois segundo a Convenção de Viena, somente Estados podem firmar tratados

• Deve ser escrito, pois acordos verbais são frágeis

• Pode ser em um único documento ou em mais de um documento

• Independe de sua denominação

2. CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS

• Proposição da matéria: Cuidaremos de classificar os tratados à luz de dois critérios de índole formal – tendo a ver com o números de partes e a extensão do procedimento adotado - , e três outros de índole material – diz respeito à natureza das normas expressas no tratado, à sua execução no tempo e à sua execução no espaço.

• Número de partes: Aqui se leva em conta o número de pessoas jurídicas de direito das gentes envolvidas pelo processo convencional. Quando o tratado for somente duas as partes, é bilateral, e multilateral ou coletivo em todos os outros casos, se igual ou superior a três o número de pactuantes.

• Procedimento: Aqui distinguiremos os tratados segundo o procedimento adotado para sua conclusão, interessa-nos a questão de saber se é possível detectar duas fases de expressão do consentimento das partes, este entendido como prenunciativa na primeira, a da assinatura, e como definitivo na segunda, a da ratificação.

O mais importante tópico a ser aclarado, diz respeito à pretensa identidade entre os acordos de procedimento breve – hábeis, para viger desde a assinatura, sem necessidade de ratificação – e os acordos executivos.

Acordo executivo é expressão criada nos Estados Unidos para designar aquele tratado que se conclui sob a autoridade do chefe do poder executivo, independentemente do parecer e consentimento do Senado. Um tratado de forma simples, concluído e posto em imediato vigor pela assinatura das partes no instrumento único, ou por troca de notas.

• Natureza das normas: A distinção entre tratados contratuais e tratados normativos é nítida, segundo Rousseau, a diferença funcional entre os tratados-contratos, assim chamados porque através deles as partes realizam uma operação jurídica – tais os acordos de comércio, de aliança, de cessão territorial - , e os tratados-leis, por cujo meio as partes editam uma regra de direito objetivamente válida.

• Execução no tempo: um mesmo tratado pode abrigar elementos “normativos” e elementos “contratuais” – sob a ótica dos partidários dessa classificação. Importa distinguir o tratado que cria uma situação jurídica estática, objetiva e definitiva, daquele que estabelece uma relação jurídica obrigacional dinâmica, a vincular as partes por prazo certo ou indefinido. O exemplo clássico da primeira espécie é o tratado de fronteiras –

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