Propriedade comercial ACORDO DE ARRENDAMENTO
Tese: Propriedade comercial ACORDO DE ARRENDAMENTO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabifabretti • 29/11/2013 • Tese • 950 Palavras (4 Páginas) • 421 Visualizações
Contrato de Locação de Imóvel Comercial
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL
Pelo presente instrumento particular, de um lado, como LOCADORA nome e, de outro lado, como LOCATÁRIA nome, resolvem celebrar o presente contrato de locação, o qual reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:
I. OBJETO: Constitui objeto do presente contrato a locação do imóvel situado na Rua, composto por 2 cômodos com aproximadamente 12 m² total com banheiro externo.
II. PRAZO: O prazo de locação é de 6 meses, tendo início em 29/06/2013 e término previsto para o dia 29/12/2013
Parágrafo Primeiro: Se a LOCATÁRIA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 4º. da lei n.º 8.245 de 18 do outubro de 1991, devolver o imóvel locado antes do decorrido o prazo ajustado no caput desta cláusula, pagará ao a LOCADORA a multa compensatória correspondente a 03 (três) meses de aluguel em vigor, reduzida proporcionalmente ao tempo do contrato já cumprido, na forma do artigo 924 do código civil, na base de um doze 1/12 (um doze avos) para cada mês já transcorrido.
Parágrafo Segundo: Findo prazo acima ajustado, se a LOCATÁRIA continuar no imóvel por mais de 30 (trinta) dias, sem oposição da LOCADORA, ficará a locação prorrogada automaticamente por prazo indeterminado, nas mesmas bases contratuais; entretanto, o imóvel somente poderá ser retomado nos casos previstos em lei, mas poderá ser devolvido pela LOCATÁRIA a qualquer tempo, sem a incidência de qualquer multa por este motivo, desde que mediante comunicação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data da restituição do imóvel locado, sob pena de pagar a quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos vigentes.
Parágrafo Terceiro: Após o recebimento de pedido por escrito da LOCATÁRIA, a LOCADORA terá o prazo de cinco dias para efetuar a vistoria do imóvel, correndo por conta da LOCATÁRIA o aluguel até a efetiva devolução do imóvel a LOCADORA.
III. FINALIDADE: O imóvel é locado para uso exclusivamente comercial para salão de cabelereira, o mesmo sendo usado somente pelo LOCATÁRIA, sendo inadmissível locar para terceiros o mesmo.
IV. PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO: O valor do aluguel mensal é de R$200,00 (duzentos reais).
Parágrafo Primeiro: O aluguel estabelecido no "caput" desta cláusula deverá ser pago na residência da LOCADORA, localizado na Rua, Número Jd., Campo Limpo PTA-SP, independentemente de aviso ou cobranças, todo dia 20 de cada mês.
V. ATRASO NO PAGAMENTO: O não pagamento do aluguel no prazo ajustado na cláusula 4ª implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pelo IGPM da FGV.
VI. REAJUSTE DO ALUGUEL: O aluguel pactuado na cláusula anterior sofrerá reajustes semestrais conforme LOCADORA informar com antecedência antes de novo contrato ser feito.
VII. USO DO IMÓVEL: A locatária obriga-se a manter o imóvel locado em boas condições de higiene, limpeza e conservação, mantendo em perfeito estado as suas instalações elétricas e hidráulicas, afim de restituí-lo no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.
VIII. BENFEITORIAS: Conforme combinado no ato do contrato, benfeitorias como instalações elétricas, pinturas dentro e fora do imóvel, reforma de carpintaria feitas para início do uso do mesmo, ficam sob total responsabilidade da LOCATÁRIA, não podendo cobrados nem ser descontados do valor do aluguel, todo custo surgido por essas benfeitorias são inteiramente pagas pela LOCATÁRIA sem hipótese nenhuma ser cobrado futuramente da LOCADORA. Eventuais reformas ou adaptações que a locatária pretender executar no imóvel, só poderão ser realizadas mediante autorização prévia e expressa da locadora.
IX. EXIGÊNCIAS DOS PODERES PÚBLICOS: Obriga-se a locatária a satisfazer a todas as exigências dos poderes públicos a que der causa.
X. CESSÃO, SUBLOCAÇÃO E EMPRÉSTIMO: A locatária não poderá transferir este contrato, ou sublocar o imóvel no todo ou em parte, sem prévia autorização por
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