Proteção de precaução
Artigo: Proteção de precaução. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Carlaf1 • 26/5/2014 • Artigo • 758 Palavras (4 Páginas) • 272 Visualizações
TUTELA CAUTELAR
A tutela cautelar foi conhecida com a finalidade de afastar uma situação de ameaça ao resultado de um processo de conhecimento ou de execução, segundo Humberto Theodoro Jr., constitui uma nova face da jurisdição, "contém a um só tempo as funções do processo de conhecimento e de execução, e tem por elemento específico a prevenção". Essa atividade cautelar, no entanto, como se disse, difere do processo de conhecimento e do execução por ter características que lhe são próprias e exclusivas. Aliás, já foi dito que a ação cautelar busca apenas preservar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução, sendo a prevenção seu elemento específico. Assim, embora seja ela uma ação, com todas as características desta, incluindo a autonomia, mantém ela relação de subsidiariedade com a ação de conhecimento ou de execução, que é por isso chamada de principal. É nesse sentido o dispositivo contido no art. 796 do Código de Processo Civil que diz que "o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente".
Ainda,o conceito de Humberto T. Jr. "Consiste, pois, ação cautelar no direito de provocar, o interessado, o órgão judicial a tomar providências que conservem e assegurem os elementos do processo (pessoas, provas e bens), eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal; vale dizer: a ação cautelar consiste no direito de assegurar que o processo possa conseguir um resultado útil´".
Sua função é meramente auxiliar e subsidiária, pois, não busca a composição do litígio, não procura satisfazer o direito material dos litigantes, mas apenas garantir o direito a um resultado eficaz que será dado pelo processo principal.
As cautelares podem ser instauradas antes do processo principal, sendo que este deve ser proposto dentro de 30 dias (art. 808, I, CPC), quando, então, serão precedentes ou preparatória, ou podem ainda ser ajuizadas no curso deste, sendo então incidentes. Há também as inominadas, quando derivam do poder geral de cautela concedido ao juiz pelo art. 798 do Código de Processo Civil, ou nominadas, quando especificadas por este, sendo subdivididas estas nas que recaem sobre bens, sobre provas e sobre pessoas.
Sua extinção ocorre, por revogação, falta de ajuizamento da ação principal em 30 dias, falta da execução da medida deferida em igual período, extinção do processo principal e por desistência do requerente.
TUTELA ANTECIPADA
Segundo o conceito de Marcos Vinicius Rios Gonçalves, a tutela antecipada, “consiste na possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da sentença, para uma fase do processo anterior àquela em que normalmente tais efeitos seriam produzidos”.
A existência da tutela cautelar não foi o bastante para a efetividade do processo nos casos em que o direito reclamado só pode ser satisfeito por uma prestação rápida, de forma que o legislador processual ante essa realidade, na qual, apesar da existência de uma hiperatividade do processo cautelar, os direitos urgentes não eram satisfeitos, surgindo a partir de 1994, a figura da tutela antecipada através do novo art. 273 do CPC.
Assim, buscando
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