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Prática IV Penal

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Por:   •  26/5/2013  •  864 Palavras (4 Páginas)  •  732 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ... VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO PAULO-SP

Processo nº...

ELESBÃO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, inconformado com a respeitosa decisão de fls. ..., vem, por seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 593, III, alínea “a”, do Código de Processo Penal, interpor

APELAÇÃO

pelos fatos e fundamentos narrados nas razões em anexo.

Outrossim, espera o recorrente que o presente recurso seja conhecido, processado e encaminhado à superior instância.

Nesses termos,

Pede o deferimento.

Local... Data....

Advogado

Recorrente: Elesbão

Recorrido: Ministério Público

RAZÕES DA APELAÇÃO

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

Ilustres Desembargadores

Não resta dúvida o irretocável conhecimento jurídico do ínclito juiz a quo, entretanto, a decisão proferida em folhas ..., data máxima vênia apresenta alguns equívocos que serão demonstrados pelas razões a seguir aduzidas.

1- DOS FATOS

O apelante foi denunciado porque teria incorrido no crime previsto no artigo 121 do Código Penal

Consta na peça acusatória que, no dia 05 de junho de 2006, por volta da 00h30min, em frente a Igreja São Judas Tadeu, no bairro Moema, São Paulo, o apelante teria desferido, com intenção de matar, disparos de arma de fogo contra Jorge, os quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte.

Após regular trâmite, sobreveio decisão de pronúncia, determinando que Elesbão fosse submetido à Júri popular, segundo a capitulação da denúncia.

No dia do julgamento, terminada a instrução, o Promotor de Justiça deu início produção da acusação. Durante sua explanação perante o Conselho de sentença, com o fito de influenciar o ânimo dos julgadores quanto à conduta pretérita do apelante, o Promotor mostrou aos Jurados, sem a concordância da defesa, documentos relativos à outro processo, no qual o apelante, era acusado de homicídio qualificado praticado em 02/05/2005. Salientou ainda o representante do órgão ministerial que os Jurados deveriam “pensar o que quisessem” acerca da recusa pela defesa, da produção da nova prova.

Finda a acusação, o defensor, que pediu ao magistrado o registro, em ata, de que o Promotor de Justiça havia mostrado aos Jurados documentos relativos à outro processo a que respondia o réu, a despeito da discordância da defesa. O pleito defensivo foi deferido.

Ademais tratou a defesa das questões de mérito, bem como advertiu os Jurados acerca da primariedade do réu.

Por fim, o apelante foi condenado, pelo Tribunal do Júri de São Paulo, como incurso no art. 121 caput do Código Penal à pena de sete anos de reclusão que deveria ser cumprida em regime inicialmente fechado.

2- DO DIREITO

2.1- Matéria Preliminar

Preliminarmente, ocorreu a nulidade do julgamento do apelante, ante a violação ao artigo 475 do Código de Processo Penal.

O artigo citado preceitua que durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência mínima de 3 (três) dias. Tal artigo visa evitar que em plenário, as partes, tanto a defesa como a acusação, sejam surpreendidas com a produção

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