Purgação Da Mora
Artigo: Purgação Da Mora. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mariana1993 • 2/5/2014 • 2.481 Palavras (10 Páginas) • 177 Visualizações
EXMO. SR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIDADE/CE
PROCESSO:
BUSCA E APREENSÃO
AÇÃO REVISIONAL –
(TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA REVISIONAL)
URGENTE!!!!!!
A, bastante identificada nos autos em prelúdio em que o BANCO VOLKSWAGEN S/A, por conduto do advogado que esta subscreve, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para pedir que seja autorizado o depósito das prestações em atraso como suficientes para purgação da mora, pelos motivos a seguir expostos.
Excelência, ciente está a Consumidora da efetivação da apreensão do seu veículo, bem de grande importância para sua família, ao tempo em que busca acordo amigável com a Instituição Financeira, pois a resolução contratual é medida por demais gravosa e desproporcional.
Nobre Julgador, não desconhecemos a literalidade do art. 3º, §2º, do Dec. Lei 911/69, que assevera:
“art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
(........)
§ 2o No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Com efeito, pedimos vênia para manifestar a compreensão que a expressão “dívida pendente” deve ser percebida tão somente como os valores em atraso, pena de desnaturação da operação de crédito celebrada e também por impor ao Consumidor desvantagem exagerada e ilegal, pois a exigência de pagamento da dívida em sua integralidade impõe unilateralmente condição resolutiva, ferindo assim o seguinte dispositivo da Lei 8.078/90:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
(.............)
§2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no §2° do artigo anterior.
Certamente, as premissas do Dec. Lei 911/69 devem ser ajustadas à Lei posterior e específica, qual seja, a Lei 8.078/90 – e não o inverso, máxime se considerarmos a que a Defesa do Consumidor possui guarida direta no texto da Magna Carta, em seu art. 170, ao prever que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:....... V - defesa do consumidor;.”
Na trilha da interpretação mais favorável ao consumidor, a lição de Hélio do Valle Pereira, In A Nova Alienação Fiduciária Em Garantia, Conceito Editorial, 2008, p.82:
[...]. Não é razoável que, mesmo apto o contrato a ser revigorado, gerando seus efeitos econômicos próprios, fosse vedado ao devedor – ainda que disposto a ressarcir os prejuízos havidos até então – fazer superada a mácula inicialmente havida. Caso assim não se entenda, haveria compreensão voltada exclusivamente à proteção do credor, tal qual fosse ele o único digno de tutela. Se existe o débito, justo que o fiduciante suporte as consequências nocivas, mas igualmente equânime que se possa deferir a superação do mal, propiciando-se o retorno à normalidade negocial. [...]
Ademais, deve ser ponderado o fato de o art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal, dispor que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Nesse passo, o Código de Defesa do Consumidor, oponível às instituições financeiras (Súmula 297, STJ e ADIN 2.591/STF), traz em seu art. 52: “Art. 52. (...) § 2º. É assegurada ao consumidor a liquidação do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
Outrossim, aos buscarmos entender os motivos determinantes da Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, EM nº 00027/2004 - MF, colhemos o excerto a seguir, único:
[...] 13. Dessa forma, as alterações propostas ao Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, objetivam agilizar a venda do bem retomado, sem prejuízo ao mutuário, inclusive propiciando-lhe uma forma mais célere de quitação de sua dívida. Ademais, a fim de prevenir abusos por parte do credor fiduciário, foi estabelecida pesada multa, caso se constate irregularidades na venda pela instituição credora do bem alienado fiduciariamente, sem prejuízo de ação de perdas e danos futura. Com isso, garante-se ao mutuário a salvaguarda de receber o equivalente monetário do bem indevidamente alienado, mas também a compensação por qualquer dano que a venda do bem possa lhe ter provocado. [...]
Parece-nos, com a ressalva de dignos entendimentos divergentes, não haver qualquer passagem que conduza à ilação de que o pagamento da dívida pendente refira-se às parcelas vencidas e vincendas. Ao contrário, o legislador ordinário faz menção a "uma forma mais célere de quitação de sua dívida", o que permite vislumbrar a possibilidade da dívida pendente referir-se tão somente às parcelas vencidas e não pagas. Aliás, poder-sei-a até reforçar essa tese sob o ângulo de que não há mais a exigência, outrora em vigor, de já haver sido pago no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor contratado.
Sob uma perspectiva principiológica, há de se ter em mira que o agente econômico pretende o financiamento e o consumidor pretende o bem ou serviço, donde se infere não ser razoável que o devedor queira pagar as parcelas vencidas, buscando a mantença do contrato, e o credor queira por termo à contratação com o pagamento das parcelas vencidas e antecipação das parcelas vincendas, o que vai de encontro aos princípios da razoabilidade e da continuidade dos contratos. A propósito, o Código Civil, em seu art. 401, I, prestigia o princípio
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