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Quem pode solicitar a custódia?

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Por:   •  6/3/2014  •  Seminário  •  1.377 Palavras (6 Páginas)  •  219 Visualizações

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Quem poderá requerer a prisão preventiva?

Conforme dispõe o art. 311 do CPP, poderão decretar a prisão preventiva:

a) O Ministério Público;

b) O querelante;

c) A autoridade Policial;

d) O assistente de acusação.

O Ministério Público, o querelante e o assistente de acusação, sob a forma de requerimento (pedido, solicitação), já a autoridade policial sob a forma de representação (exposição escrita de motivos), ou seja, o Promotor pede ao Juiz que decrete a prisão preventiva. A autoridade Policial se dirige ao Juiz, expondo e mostrando a ele a necessidade da medida extrema.

Hipóteses Legais

A prisão preventiva só poderá ser decretada conforme os requisitos dispostos no art. 312 do CPP; nos crimes dolosos:

a) Quando a pena máxima cominada for superior a 4 anos;

b) Se o réu tiver sido condenado por outro crime, doloso em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I do CP;

c) Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

O que nos dá a entender é que nos requisitos b e c independe se a pena máxima cominada no crime é superior a 4 anos, por não haver nenhuma restrição. O Juiz por sua vez, procurará aplicar nestes casos outra medida cautelar menos invasiva, pois a preventiva exige a presença dos requisitos elencados no art.312 do CPP.

A prisão preventiva também será permitida quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, sendo que o preso deverá ser colocado em liberdade imediatamente após a sua identificação, salvo se por outra hipótese a manutenção da prisão for recomendada.

Conforme o §4° do art 282, com a redação dada pela Lei n° 12.403/22011, ocorrendo o descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas, na concessão da cautelar, o Juiz, de ofício ( se o fato ocorreu após a propositura da ação penal), ou a requerimento do Ministério Público, querelante ou assistente de acusação, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou decretar a prisão preventiva.

A prisão preventiva é medida excepcionalíssima e serve somente para preservar a instrução criminal ou a exequibilidade da efetivação da pena.

Fundamentação

A decisão que decretará a prisão preventiva terá que ser sempre fundamentada, ou seja, o Juiz deverá comprovar as provas de existência do crime e os indícios suficientes de autoria, ou nos casos de denegação, a inexistência do crime e indícios insuficientes.

O Juiz deverá demonstrar também , utilizando elementos do processo ou do inquérito, a necessidade da prisão preventiva, seja para a garantia da ordem pública, ordem econômica, ou para facilitar a instrução penal ou assegurar a aplicação da lei penal.

A decisão referida no art. 315, seja decretando, denegando ou substituindoa prisão preventiva , deverá ser fundamentada.

Recursos

A um tempo atrás, a decisão que indeferia o requerimento que objetivava a decretação da prisão preventiva era irrecorrível. Cabia recurso somente quando era denegada a prisão preventiva compulsória. Na prisão preventiva facultativa, quando era denegada, não cabia nenhum recurso.

Porém, a Lei n° 7.780, de 22/06/89, deu uma nova redação ao art. 581, V do CPP:

“Art.581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(...)

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante”.

Se o Ministério Público ou o querelante, requerer a prisão preventiva, e a decisão for denegatória, oponível será o recurso no sentido estrito.

O recurso não poderá ser interposto se a Autoridade Policial representar para que seja ordenada a prisão preventiva. O recurso será interposto se indeferido o requerimento visando a decretação da prisão preventiva. O recurso só poderá ser interposto se o requerimento for indeferido, visando áprisão preventiva, pois a lei confere legitimidade para requerer a prisão preventiva o Ministério Público ou o querelante, já a Autoridade Policial não requer, ela apenas representa. E a palavra representação contidano art 311 do Cpp, não admite outra interpretação: exposição escrita de motivos. Assim a Autoridade Policial não requer, não pede, não solicita, apenas mostra a conveniência da decretação da prisão preventiva. No CPP não há também nenhum dispositivo que dê á Autoridade Policial o direito recursal. Mesmo a prisão preventivasendo uma medida cautelar é preciso que se peça, que se requeira.

Sempre que a Autoridade Policial representa, o Juiz ouve o Ministério público.

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