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R.A BALTASAR

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Por:   •  4/4/2014  •  904 Palavras (4 Páginas)  •  789 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA-DF

Processo. nºxxxx

BALTASAR DA SILVA, filho de XXXXXX e XXXXXXXXX, naturalidade XX, estado civil XX profissão XX, RG Nº XX / SSP/XX, CPF Nº XX residente e domiciliadona QR525, Lote. 200 Casa 99 – Cidade XX, Brasília /DF – CEP XX.XXXX-XXX,Telefone nº XX, por intermédio de sua advogada infra-assinada – procuração anexa – AOB nº XX, com escritório profissional na QR XX, Q.XX, Conj. XX, Sala XX, Samambaia Norte, Brasília DF, CEP nº XX, Telefone nº XXX, onde recebe intimações e notificações de praxe, vem respeitosamente à presença de V. Exª, com fundamento nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal – CPP à apresentar:

RESPOSTA A ACUSAÇÃO

em razão dos fatos e fundamentos a seguir:

I. DOS FATOS

“Baltasar da Silva, nascido no dia 16/10/1980, o acusado teria supostamente subtraído de um automóvel FIAT, no dia 20/08/2001, às 23h, em frente ao Supermercado Cosme, Samambaia, DF. No dia seguinte, o referido veículo, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), foi vendido no município de Caldas Novas, interior do Estado de Goiás.”

A denúncia foi recebida em 25/09/2008, imputando a Baltasar a prática da conduta descrita no art. 155, § 5°, do Código Penal.

II. PRELIMINAR

1- DA ABSOLVIÇÃO PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECORRENTE DE PRESCRIÇÃO

Conforme consta na denúncia, o delito consumado ocorreu no dia 20 de agosto de 2001, calculando o tempo até a data do recebimento da denuncia que ocorreu no dia 25 de setembro de 2008, perfazendo o total de sete anos, um mês e seis dias.

O crime imputado ao denunciado é o previsto no artigo 155 § 5° do Código Penal, furto qualificado, cuja pena prevista é de reclusão, de 3(três) a 8(oito) anos, e multa.

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Furto qualificado

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Verifica-se que o réu nasceu em 16/10/1980, e a data informada na ocorrência do fato é de 20/08/2001, portanto, à época do fato o réu era menor de 21 (vinte e um) anos e assim conforme o que preceitua o art. 115 do CP, esse prazo de prescrição deve ser reduzido pela metade. Para ilustrar:

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

O fato típico descrito na denúncia tem pena máxima de 08 (oito) anos, logo, pelo regramento CP, art. 109, III, a prescrição antes de trânsito em julgado de sentença final condenatória ocorreria em 12 anos, conforme:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede

Conforme o artigo 109 do c/c art. 115 ocorreria em seis anosà prescrição, todavia, no caso em comento este prazo foi ultrapassado em três anos, um mês e seis dias, sendo assim cabível a extinção da punibilidade da pretensão punitiva estatal, conforme dispõe o artigo 107 do Código Penal, em seu inciso IV.

Segundo entendimento do STJ:

HABEAS CORPUS. FURTO

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