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RAZÕES

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Por:   •  2/8/2013  •  Tese  •  1.445 Palavras (6 Páginas)  •  365 Visualizações

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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR DA ª VICE-PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

“Eis, Srs. Juizes, de onde resulta a suprema importância do habeas corpus entre as nações livres. As outras garantias individuais contra a preponderância são faculdades do ofendido. Esta é o dever de todos pela defesa comum. Ninguém pode advogar essa exceção singular às leis do processo. Ninguém pode advogar sem procuração a causa de outrem. Para valer, porém, à liberdade seqüestrada, não há instrumento de poderes que exigir: o mandato é universal, todos o recebem da lei; para o exercer validamente basta estar no país. Os próprios juizes são mandados a restituir ex officio, se no curso de qualquer processo constar, por testemunho fidedigno, caso de constrangimento ilegal. O paciente pode, até, não requerer a liberdade; pode, resignado, ou indignado, desprezá-la; pode até, por um desvario, rejeitá-lo. É indiferente. A liberdade não entra no patrimônio particular, como as cousas que estão no comércio, que se dão, trocam, vendem ou compram; é um verdadeiro condomínio social; todos o desfrutam, sem que ninguém o possa alienar; e, se o indivíduo,degenerado, a repudia, a comunhão, vigilante, reivindica.”

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXX infra firmada, titular do órgão de execução junto à Vara Criminal da Comarca xxxxxxxxx, vem interpor perante esta Colenda Corte, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de:

HABEAS CORPUS

(COM PEDIDO LIMINAR)

em favor de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, apontando o Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de xxxxxxxxxxxxxxxxxxcomo Autoridade Coatora, pelos seguintes motivos:

DOS FATOS:

O Paciente foi preso cautelarmente em virtude de cumprimento de mandado de prisão preventiva em xxxxxxxxxxxxxx, pela suposta prática do tipo penal descrito no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal.

Cumpre registrar que o paciente foi denunciado no dia xx de março de 2011, conforme a fls. 2a dos autos do processo xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, sendo a exordial acusatória recebida em xxxxxxxxxx, ocasião em que foi decretada a medida ergastulária.

Seguindo o processo o curso normal por inexistir qualquer complexidade, foi a instrução processual da primeira fase concluída após alguns adiamentos. Vale a pena mencionar que a primeira designação para AIJ só ocorreu para o dia xxxxxxxxxxxxxx, ocasião em que a instrução não restou findada pelo que foi designada a continuação do ato para o dia xxxxxxxxxxxxxxxxx.

Na data aprazada o réu é interrogado, mas ao contrário do que informa a lei, o Juízo determina que as alegações finas sejam elaboradas através de memoriais, pelo que o réu é pronunciado somente em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Ocorre que apesar de encerrada a instrução processual da primeira fase, e havendo encerramento do ‘’jus accusateonis’’ do prodecimento bifáciso, ATÉ A PRESENTE DATA AS PARTES NÃO FORAM INTIMADAS PARA OS FINS DO ART.422 CPP.

Absurdamente quse dois anos após a decisão de pronuncia sem haver recurso de qualquer das partes, o paciente não conseguiu ser julgado até a presente data. A pergunta é, se não há descaso do aparelho estatal, o que ocorre??? Falta de sorte talvez!

Sendo assim, é gritante o constrangimento ilegal resultado exclusivo da desídia do julgador com a liberdade humana.

Na verdade, a demora injustificável e desarrazoada caracteriza o constrangimento ilegal.

Desse modo, estamos diante de insustentável situação que merece reparo imediato por meio do remédio heróico, sendo patente que o paciente está preso há prazo muito superior ao razoável, DOIS ANOS E QUATRO MESES.

Neste sentido insurge o Superior Tribunal de Justiça:

“A instrução criminal obedece a rito e cronograma determinados na lei processual. Excesso de prazo injustificável para o término constitui constrangimento ilegal.” (RT 695/388).

Desse modo, estamos diante de insustentável situação que merece reparo imediato por meio do remédio heróico, visto que o paciente já está preso há mais de 850 dias, excesso que não se pode atribuir à Defesa, sendo patente que o impetrado está preso há prazo muito superior ao que a lei permite.

Pondere-se que o art. 412 do CPP estabelece o prazo máximo de 90 (noventa) dias para que se finde a instrução, de igual forma, o art. 428 do CPP prevê a medida extrema do desaforamento quando após o trânsito em julgado da pronúncia o julgamento não puder ser realizado em 06 (seis) meses.

Em relação a esta inovação consta na exposição de motivos do anteprojeto: “O sistema de desaforamento alcança um objetivo mais amplo e ganha um espectro de abrangência mais significativo. Não será motivo de desaforamento apenas a garantia da ordem pública;

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