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REALIDADE DAS PRISÕES E A PRIVATIZAÇÃO COMO POSSÍVEL SOLUÇÃO À RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO EM PERNAMBUCO

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Por:   •  12/9/2013  •  5.198 Palavras (21 Páginas)  •  850 Visualizações

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REALIDADE DAS PRISÕES E A PRIVATIZAÇÃO COMO POSSÍVEL SOLUÇÃO À RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO EM PERNAMBUCO

Marcos José Dourado Cabral²

Estudante do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Integrada de Pernambuco

Resumo

Objetivou-se com o trabalho explorar a realidade do sistema penitenciário brasileiro e em especial o pernambucano, discorrendo sobre a possibilidade de privatização enquanto medida para a ressocialização do apenado nos estabelecimentos do Estado. Para tanto, realizou-se uma pesquisa do tipo bibliográfica em fontes de papel, cumulada com a técnica de revisão bibliográfica, em doutrinas, legislação, jurisprudências e artigos disponíveis em meio eletrônico, as quais foram analisadas por meio da abordagem qualitativa. As considerações finais apontaram que, a não privatização dos presídios em razão da impossibilidade de delegar poder de punição a iniciativa privada, não subsiste como argumento, pois não se pode falar em falta de ética quando se está tratando de um sistema penitenciário indigno, que não dá a menor oportunidade de ressocialização. Enfim, uma coisa é certa, o que não se pode é desprezar uma real alternativa de solução, ou pelo menos moderação da atual crise, pois o sistema prisional brasileiro atingiu o seu limite. No entanto, esperar que a administração pública encontre sozinha a solução e invista no setor, não é a melhor alternativa. O Estado não poderá resolver esse problema que é de toda a sociedade, sem a efetiva participação de todos, sem a necessária privatização do seu sistema penitenciário.

Palavras Chave: Sistema Prisional. Privatização. Prisões. Ressocialização.

1 Introdução

A crise do sistema penitenciário não é uma discussão da atualidade e sim uma continuidade fruto da história escravagista do período colonial brasileiro, o qual vem se agravando nos dias atuais com a falência gerencial e pela falta de estrutura das penitenciárias no país.

No Brasil atual, o sistema penitenciário brasileiro passa por diversos problemas, às vezes originadas em razão dos poucos recursos financeiros, já que as verbas destinadas, nunca estiveram conforme as necessidades, e principalmente pela falta de possibilidade de ressocialização que vem com a pena, mas que a situação atual dos presídios não vem oportunizando tal finalidade. Esta dimensão vem tomando o debate da necessidade de privatização das unidades prisionais como medida possível à ressocialização do preso.

Pelos números gigantescos revelados pelo Censo Penitenciário (2010), 446.00 mil presos, facilmente compreende-se que o Estado não poderá sozinho, resolver esse problema que na verdade, é de toda a sociedade.

De acordo com opinião do Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, as prisões brasileiras atualmente se apresentam em péssimas condições, a ponto de segundo ele, “cumprir pena em muitos deles, às vezes, é mais pesado do que a morte”.

A realidade é que os apenados são amontoados sem qualquer dignidade, vivendo em meio a fezes, sendo agredidos e sem direitos humanos respeitados (NUNES, 2009, p. 125).

O sistema prisional brasileiro é um problema, sim. A situação é desumana.

Na terça-feira (13), falando num evento em São Paulo, Cardozo definiu o sistema prisional brasileiro como medieval e disse que preferia morrer a ter que cumprir pena por longo tempo no País. Ele deu a declaração depois de o STF definir o tempo de prisão do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu e de outros petistas integrantes do núcleo político do mensalão. As pessoas ficaram perplexas por causa do contexto em que foi feita a declaração, mas não tem nada a ver com o julgamento, ressalvou o ministro.

SITUAÇÃO - Ele disse que sempre se preocupou com a situação deplorável dos presídios, tanto que definiu essa como uma prioridade desde que assumiu o Ministério. Disse que na ocasião falava sobre segurança pública e a violência que explode em São Paulo e outras regiões do País, e que a seu ver tudo isso tem ligação com o quadro degradante dos presídios. Falei em tese, pois acho mesmo que, nessas condições deploráveis, a pena de morte é mais branda. Há uma situação calamitosa em que detentos são massacrados.

O fato é que segundo a afirmativa acima, e conforme observações e estudos do contexto do sistema penitenciário brasileiro, o que prevalece nesse modelo de prisão é certamente a ideia de que os abusos dos direitos humanos das vítimas, que estão presas e por isso, criminosas não merecem a atenção do poder público e da sociedade.

Este artigo surge da necessidade de se analisar acerca da realidade das prisões e a possibilidade de privatização dos presídios pernambucanos como um fator à ressocialização do apenado. No meio jurídico as discussões em torno do tema tem gerado celeumas acerca da privatização.

Diante dessas colocações, este trabalho enfoca os problemas do sistema penitenciário brasileiro, ao passo que aponta a possibilidade de privatização dos mesmos como medida à ressocialização do apenado. Do ponto de vista pragmático, são muitos os aspectos que contribuem para a falência da pena de prisão, e consequentemente para a ressocialização do apenado.

Assim este artigo objetiva analisar como a privatização dos presídios no Brasil pode ser uma solução aos problemas do sistema carcerário de Pernambuco e contribuir para a ressocialização do apenado.

O método de pesquisa aplicado foi o dedutivo, pois serão explanadas as premissas extraídas da revisão da literatura. Quanto ao tipo de pesquisa, esta será explicativa porque é a pesquisa explicativa que possibilita encontrar respostas ao problema de pesquisa. Ou seja, a pesquisa classificada como explicativa tem como objetivo explicar de forma aprofundada o conhecimento da realidade, o porquê e a razão do fenômeno.

Os instrumentos utilizados na revisão bibliográfica foram doutrinas especializadas, legislação, jurisprudências e artigos de internet. Este tipo é importante porque não carece de outro tipo de instrumento de coleta de dados, que não seja as fontes de papel.

2 A privatização como possível solução à ressocialização do apenado em Pernambuco

Reconhece-se que o sistema prisional como um todo está falido. Celas superlotadas e sem higiene, insalubres, presos ociosos, má alimentação, maus tratos, proliferação de doenças, entrada livre de drogas, corrupção e falta de preparo dos agentes penitenciários e de outros funcionários dos presídios. Sem contar os casos de promiscuidade e prostituição. Isso tudo e mais um pouco, aliado à falta de estrutura e de vontade governamental para investir, compõem o retrato de qualquer presídio no Brasil.

Novas alternativas estão sendo estudadas para que o Estado cumpra seu papel de reabilitar indivíduos antes de devolvê-los à sociedade. Uma dessas alternativas é a privatização dos presídios.

Privatizar nada mais é do que terceirizar serviços, reproduzindo o papel do governo dando importância ao setor privado, que ocorre “em regime de contrato ou a venda a particulares de funções e empresas anteriormente controladas pelos governos ou de sua propriedade” (HANKE, 1987, p. 124). É entregar um serviço público para ser executado por um terceiro mediante compensação remuneratória que pode se dá por diferentes formas, contratando empresas privadas para construir, financiar ou operar determinados serviços públicos.

A palavra privatizar, hoje em dia, ganhou um significado mais amplo, segundo Savas (2000, p. 124)

Passou a simbolizar uma nova forma de ver as necessidades de uma sociedade e de repensar o papel do governo em supri-las. Significa confiar mais nas instituições privadas da sociedade do que no governo para satisfazer as necessidades públicas. Privatização é o ato de reproduzir o papel do governo, ou de dar maior importância ao setor privado, numa atividade ou na propriedade de bens.

O aumento no interesse pela privatização, que vem acontecendo no mundo todo, se dá principalmente pela evidência de aumento da eficácia dos serviços públicos, produzindo níveis de qualidade mais altos a custos mais baixos, por isso, a privatização vem sido sugerida como elemento de política econômica para funcionar como instrumento de aumento da eficiência das atividades econômicas, sejam elas típicas de governo ou não (SAVAS, 2000, p. 125).

Os problemas referidos e enfrentados pelo sistema carcerário podem ser vistos na prática nos estabelecimentos prisionais pernambucanos. De acordo com Nunes (2006, p. 26) o Centro de Observação e Triagem Professor Everardo Luna – COTEL, por exemplo, é destinado a recolher os presos do Recife e da região metropolitana, o COTEL tem capacidade para 310 reclusos, porém, hoje em dia, acolhe cerca de 1200 presos, mais do que o triplo da sua capacidade. Essa superlotação traz consigo todos os demais problemas do qual ela é propulsora.

Inaugurado no ano de 2001, tinha como finalidade, prevista pela LEP, a realização de estudos criminológicos sobre os acusados, determinando suas características pessoais no período de 81 dias, para que pudessem, posteriormente, serem encaminhados para os estabelecimentos compatíveis com sua situação.

Porém, hoje, como afirma Nunes (2006, p. 28) o COTEL “há muito perdeu sua finalidade, uma vez hoje transformado num presídio comum, inclusive custodiando reclusos já condenados, numa verdadeira afronta á Lei de Execução Penal”.

Ao invés de realizar os estudos sobre os acusados, o COTEL vem abrigando os reclusos condenados, os provisórios, os primários, os reincidentes e tudo isso sem nenhuma distinção entre eles.

Outro exemplo em Pernambuco, o Presídio Professor Aníbal Bruno, que é considerado o segundo maior presídio em população carcerária do Brasil, acolhendo hoje, cerca de 3.600 presos. É considerado também um verdadeiro palco de maus-tratos e da falta de dignidade humana dentro do presídio.

Nunes (2009, p. 115), Juiz de Execuções Penais em Pernambuco, e profundo entendedor dos estabelecimentos prisionais pernambucanos, o Aníbal Bruno:

Sempre foi um centro de atrocidades humanas, palco de torturas e maus-tratos a presos, ambiente promíscuo e que não atende aos mínimos requisitos de higiene e salubridade, detentor dos mais altos índices de doenças venéreas e gravemente contagiosas, é praticamente uma cidade que precisava ser administrado como tal, necessitando urgentemente de um planejamento estratégico voltado para o trabalho do preso, sem prejuízo da sua latente humanização, pelo visto impossível de acontecer. (NUNES, 2009, p. 116).

Para o regime semiaberto em Pernambuco, existe a Penitenciária Agrícola Industrial São João, em Itamaracá, que ao contrário do que determina a Lei Execução Penal -LEP não disponibiliza aos presos nenhuma atividade profissional. Os que conseguem trabalhar são poucos, e geralmente só o fazem fora da prisão já que o estabelecimento prisional em que se encontram não oferece trabalho.

A falta de fiscalização nas saídas dos presos para atividades laborais, que são legais de acordo com a LEP, causou em um ano o planejamento de fuga de 800 detentos.

Destinada às mulheres, a Colônia Penal Feminina do Recife abriga cerca de 650 presas, apesar de ter capacidade para apenas 150. Na colônia, as presas provisórias e as presas condenadas ocupam o mesmo espaço, o que não deveria acontecer, sendo necessária a construção de novos estabelecimentos para poder acolhê-las respeitando a distinção da situação de cada uma delas.

Sobre os estabelecimentos prisionais pernambucanos Nunes (2009, p. 116), ressalta em obra que:

Ao citar alguns exemplos, apenas, de 4 das 17 unidades prisionais existentes em Pernambuco, é fácil perceber que a superlotação carcerária e a forma desumana de tratar os detentos, sem dúvida, são as causas mais vulneráveis do nosso sistema prisional, que agoniza e pede socorro aos poucos ouvidos que teimam em ouvir.

Todos esses problemas são o que tornam os presídios, hoje em dia, uma verdadeira escola de criminalidade como aduz Souza (2004, p. 112):

Muitas vezes se fala que os presídios não passam de escolas de preparo de delinquentes. E, realmente, muitos dos que veem parar aqui nada sabem de crimes, de estelionato, de entorpecentes ou de pederastia. Mas na escola que frequentam tudo aprendem. E dela saem sabendo de tudo.

Do mesmo modo que existem juristas contra a privatização dos presídios no Brasil, existem uma enormidade de partidários que enumeram vários pontos favoráveis à privatização carcerária, enaltecendo que a iniciativa privada aprenderia com o poder público e vice-versa.

Segundo Minhoto (2000, p. 91)

Os defensores da privatização têm advogado a ideia de uma fertilização cruzada entre os setores público e privado, no âmbito da qual um suposto intercâmbio daria lugar a que uma esfera aprendesse e se beneficiasse com a incorporação de práticas e técnicas de gestão da outra.

Adiante, serão apresentados argumentos favoráveis à implantação dos presídios privados no Brasil, bem como serão rebatidos alguns dos argumentos levantados pelos que lutam contra a iniciativa privada (OLIVEIRA, 2001, p. 55).

2.1 Redução de custos e menor ociosidade do preso

Dados demonstram que o custo médio de manutenção de um preso no Brasil é estimado em torno de U$ 360,00 (trezentos e sessenta dólares) por mês (OLIVEIRA, 2001, p. 87). Se tomar como exemplo o que ocorre nos Estados Unidos, vê-se que a iniciativa privada consegue baixar esse custo pela metade, e o seu lucro viria de um pequeno percentual pago a mais pelo Poder Público, basta trazer a experiência americana, na qual o preso enquanto está nas mãos do Estado custa, por dia 50 dólares, e quando esse mesmo preso é transferido para as mãos da iniciativa privada custa 25 dólares/dia, em iguais ou melhores condições.

O Estado paga ao empreendedor privado 30 dólares/dia, repondo o custo de 25 dólares e pagando mais 5 dólares/dia por preso ao administrador particular. Essa diferença de gastos entre o Poder Público e o Privado ocorre em razão do empresário saber cuidar e aplicar melhor o dinheiro, e também em razão da menor burocracia que envolve o setor privado.

Conforme Oliveira (2001, p. 87) empresas particulares dispõem de maior agilidade, uma vez que estão liberadas da morosa e difícil burocracia, que dia a dia prejudica a lenta rotina das Instituições Estatais.

A par dessas peculiaridades, sustentam que os grupos particulares procuram sempre oferecer estímulos funcionais e melhores condições aos seus empregados e, na competição de mercado.

As empresas privadas têm agudo interesse em aperfeiçoar os serviços, reduzindo as despesas para poder manter posição estável, preocupação essa que não é relevante no serviço público, que gasta demasiadamente, está sempre envolto em escândalos de corrupção e vem fracassando, através dos tempos, como detentor do monopólio da execução penal (COTIN, 2012).

Outra vantagem das prisões privadas em relação ao custo percebe-se analisando o valor necessário para construir um presídio. Segundo Edmundo Oliveira, para se construir um presídio moderno, com capacidade para 500 presos, é necessário aproximadamente oito milhões de dólares.

No caso da iniciativa privada, a própria empresa se responsabilizaria pelos custos da construção da penitenciária e o Estado poderia destinar o dinheiro para outros setores da sociedade, como educação, saúde e outras áreas que melhorem a qualidade de vida da população.

A ociosidade é outro problema do sistema penitenciário nacional. Não se sabe com certeza o número total de presos que trabalham, mas sabe-se que esse percentual é mínimo em relação a população carcerária total (COTIN, 2012). Nas prisões privadas as condições de trabalho são melhores em razão da infraestrutura que oferece cursos profissionalizantes e em razão de contratos que podem ser realizados com outras empresas que necessitam da mão de obra dos detentos.

Os defensores das prisões privadas, quando o tema é o trabalho dentro dos presídios apontam as seguintes vantagens:

1)alívio nas despesas do Estado, pois quem paga os salários é a parte privada;

2) um apoio melhor as famílias em forma de renda mensal;

3) contribuição ao fundo das vítimas e reparação do dano causado;

4) o aprendizado de uma nova profissão que vai ser de grande valor quando do retorno a vida em sociedade;

5) remição da pena (COTIN, 2012).

Sobre a facilidade de emprego nas prisões privadas Oliveira consigna que a Instituição Privada tem mais opções para garantir trabalho remunerado com habilidade profissional ao preso, em ambiente educativo, isolando a contaminação da ociosidade. A empresa privada abre a possibilidade concreta para a absorção do condenado no mercado de trabalho, após o cumprimento de sua pena.

Segundo Cotin (2012) na atual situação, a superpopulação carcerária não permite que haja uma seleção dos internos pelos diversos crimes, obrigando o condenado por um simples desvio a conviver diretamente com assaltantes profissionais, fazendo com que ele ingresse numa escola de vida, que não regenera, mas lhe aprimora em técnica criminal. Isto dificulta qualquer trabalho, por maior boa vontade que exista por parte da direção e funcionários de um estabelecimento penal.

A confusão existente nos determinados papéis dentro de uma instituição prisional leva o indivíduo a criar um mundo próprio, dentro do sistema, ao qual podemos chamar de prisionização.

2.2 Perspectiva de ressocialização do apenado

A crise do sistema penitenciário brasileiro não é uma contingência da atualidade e sim uma continuidade fruto de um longo processo histórico impermeado pelo escravismo do período colonial, mas que se agrava com a falência gerencial.

Como se sabe, a reintegração tem como objetivo a humanização da passagem do detento na instituição carcerária, implicando sua essência teórica, numa orientação humanista, passando a focalizar a pessoa que delinquiu como o centro da reflexão científica.

A pena de prisão determina nova finalidade, com um modelo que aponta que não basta castigar o indivíduo, mas orientá-lo dentro da prisão para que ele possa ser reintegrado à sociedade de maneira efetiva, evitando com isso a reincidência.

O modelo ressocializador assume a natureza social do problema criminal, constituído nos princípios de corresponsabilidade e de solidariedade social, entre o infrator e as normas do Estado (social) contemporâneo (MIRABETE, 2000, p. 89).

O modelo reintegrador propugna, portanto, pela neutralização, na medida do possível, dos efeitos nocivos inerentes ao castigo, por meio de uma melhora substancial ao seu regime de cumprimento e de execução e, sobretudo, sugere uma intervenção positiva no condenado que, longe de estigmatizá-lo com uma marca o habilite para integrar-se e participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais (MIRABETE, 2000, p. 89).

A reintegração não pode ser viabilizada numa instituição carcerária, pois essas se convertem num microcosmo no qual se reproduzem e agravam as contradições que existem no sistema social. O descrédito em relação a ressocialização dá-se por que esta aparece apenas nas normatizações (Lei de Execução Penal)1, deixando a desejar no que tange à prática aplicada nas Instituições carcerárias.

Segundo Mirabete (2000, p. 383): “A ideia de ressocialização como a de tratamento, é radicalmente alheia aos postulados e dogmas do direito penal clássico, que professa um retribucionismo incompatível com aquela”. Portanto, sem a transformação da sociedade capitalista, não se pode vislumbrar algum tipo de reabilitação da pessoa que cometeu um delito punido pelo Código Penal.

Para a Criminologia Crítica, qualquer mudança que se faça no âmbito das penitenciárias não surtirá grandes efeitos, visto que se mantendo a mesma estrutura do sistema, a prisão manterá sua função repressiva e estigmatizadora (OLIVEIRA, 2012). Embora não se deva pensar o processo de ressocialização apenas a partir do trabalho penitenciário, este sem dúvida pode cumprir algumas das funções que o Estado deixou de fazer, contribuindo para o ato do detido, onde o trabalho poderia se constituir num instrumento de reinserção social (OLIVEIRA, 2012).

Ao falar em reintegração social, se tem em vista a possibilidade de facultamento dos meios necessários e adequados para que, assim, o preso tenha condições de reinsirir-se na sociedade.

Os meios necessários não diferem dos da sociedade externa à prisão. Assim, enfoca-se o trabalho como um fator determinante de segurança, de estabilidade, de estruturação individual e social; fator determinante de inclusão / exclusão (inserção e de reinserção); fator que clarifica, o constituir-se classe subalterna, tendo a vivência da pobreza, da subalternidade e da exclusão (SÁ, 2006, p. 142).

Os presos se configuram como trabalhadores que se encontram, em sua grande maioria, ociosos, trabalhadores necessitados de políticas que supram suas necessidades básicas, bem como, de suas famílias, e que precisam nesse período de vida, - de extrema fragilidade existencial - ter, na penitenciária, um espaço de redescoberta de seu potencial enquanto ser humano, um espaço de educação pelo trabalho (MIRABETE, 2000, p. 25).

Assim, ao se falar de reinserção social, admite-se, inequivocamente, uma atuação sobre o indivíduo-delinquente que, nem por isso, se deixa encarar como um problema que polariza em si precisamente as tensões entre a reforma do indivíduo e da sociedade.

2.3 Mais humanização no sistema penitenciário

O Direto Penal assume a função de proteção da sociedade, sem, entretanto, modificá-la ou alterá-la, clarificando, desta forma, a concepção de ressocialização que pressupõe repassar ao preso o mínimo ético indispensável à convivência em sociedade (OLIVEIRA, 2012). Por outro lado, a maioria dos criminosos sofre de transtorno de personalidade. São pessoas com personalidades imaturas ou dissociais que não receberam noções a respeito do próximo.

O crime, nessa perspectiva, é tido como um déficit de socialização. Então, a prisão deve ser o espaço onde haja um programa de ressocialização.

Que visa integrar o indivíduo no mundo dos seus concidadãos, sobretudo nas coletividades sociais básicas como, por exemplo, a família, a escola ou o trabalho, proporcionando o auxílio necessário que o faça ultrapassar a situação de defasamento social em que se encontra (RODRIGUES, 2002, p. 124).

A prisão moderna é, segundo Foucault (2002, p. 123) "uma empresa de modificar indivíduos tendo, portanto, duas obviedades fundamentais na forma simples da privação de liberdade, sendo exigido, um aparelho transformador de indivíduos”.

Neste sentido, a prisão representa um aparelho disciplinar, exaustivo: um reformatório integral que prescreve princípios de isolamento em relação ao mundo exterior à unidade penal, aos motivos que o levaram à infração, conduzindo-o, através desse a isolamento, à reflexão, ao remorso e à submissão total, ao reconhecimento do preso sobre o poder que a ele se impõe; de um tipo de trabalho que tem por objetivo regular, acabar com a agitação, impor hierarquia, vigiar, constituindo, assim, uma relação de poder (RODRIGUES, 2002). É uma espécie de prisão que extrapola a simples privação de liberdade ao tornar-se um instrumento de modulação da pena.

No Brasil, um em cada três detentos encontra-se em situação absolutamente irregular, pois a maioria deles deveria estar cumprindo suas penas em presídios, ou se condenados, em penitenciárias, mas se encontram ainda, confinados em delegacias de polícia, como também em cadeias públicas, isso tudo desprovidos das mínimas condições, tanto de segurança, como também de assistência médica, que a lei garante ao preso. Essas condições são extremamente perigosas à saúde do preso, pois segundo estatísticas, cerca de 12% à 13% dos presidiários em todo o país estão contaminados com o vírus do HIV, e outros tantos estão contaminados com a tuberculose, isso sem falar em outras doenças decorrentes dos maus tratos e as péssimas condições que o sentenciado enfrenta nos alojamentos prisionais (OLIVEIRA, 2012).

Para o Brasil, os gastos com o sistema prisional são bastante significantes, pois o dinheiro que poderia ser aplicado em hospitais e escolas, considerando que a saúde e educação são, talvez os maiores problemas sociais no país.

Os custos crescentes do encarceramento e a falta de investimentos no setor por parte da administração pública que geram a consequente superlotação das prisões estão, na base das dificuldades do sistema penitenciário, onde decorrem problemas como a falta de condições necessárias à sobrevivência (falta de higiene, regime alimentar deficiente, falta de leitos); deficiências no serviço médico; elevado índice de consumo de drogas; corrupção; reiterados abusos sexuais; ambiente propício à violência; quase ausência de perspectivas de reintegração social; e inexistência de uma política ampla e inteligente para o setor (THOMPSON, 2003, p. 87).

Como afirmava Foucault (2002, p. 123),

Aquilo que, no início do século XIX, e com outras palavras criticava-se em relação à prisão (constituir uma população 'marginal' de 'delinquentes') é tomado hoje como fatalidade. Não somente é aceito como um fato, como também é constituído como dado primordial.

A finalidade da prisão de ressocializar a pessoa presa, nas situações atuais, é tarefa impossível. Como já evidenciou Roure (1998, p. 14), “falar em reabilitação é quase o mesmo que falar em fantasia, pois hoje é fato comprovado que as penitenciárias em vez de recuperar os presos os tornam piores e menos propensos a se reintegrarem ao meio social”.

Embora o Legislador Ordinário ao editar a Lei 7.210/84, - Lei de Execução Penal - (L.E.P.) o tenha feito com bastante sapiência, no entanto, o Poder Executivo não se aparelhou para executar com maestria os comandos esculpidos nos seus 204 artigos, os quais se fossem bem executados certamente poderiam ter impedido que o sistema penitenciário apresentasse o caos atual.

3 Considerações finais

Ao longo da exposição se permitiu considerar que, de fato o sistema carcerário brasileiro e o de Pernambuco apresentam a prisão como uma monstruosa opção. As cadeias se perpetuam como uma forma de castigo, não como ambiente para ressocializar.

A falta de uma política de ressocialização, também tem contribuído para situação atual do sistema, uma vez que diante a falta de perspectiva de voltar ao convívio da sociedade diante da tratativa de rejeição e indiferença que a própria sociedade e o estado lhe prestam após ser libertados, resta ao detento, continuar na vida regressa.

Uma vez sem conseguir se ressocializar, o detento tende a voltar à criminalidade e à reincidência. Embora não haja números oficiais, calcula-se que 90% dos ex-detentos voltam a delinquir e consequentemente retornam à prisão.

Presídios como o Aníbal Bruno, em Recife e o Central de Porto Alegre, já passam dos três mil detentos, decretando estado de superlotação por pura falta de vagas em outras unidades prisionais do Estado, indo totalmente contra ao que garante o princípio da individualização da pena.

A superlotação além de ser um dos principais problemas enfrentados pelas prisões brasileiras acaba sendo a propulsora de novos problemas como a violência interna, a revolta dos detentos, a prática de homossexualismo e as rebeliões.

Essas que acontecem na esperança pela busca do cumprimento da Lei de Execução Penal, que vem sendo tão desrespeitada ao ponto de presidiários reivindicarem com faixas e cartazes contendo os dizeres cumpram a Lei de Execução Penal.

O que muito vem acontecendo, também ocasionado pelo problema da superlotação, é a utilização das delegacias como unidade carcerária, abrigando presos, em sua maioria, já condenados, sendo São Paulo e Minas Gerais os principais estados que mais mantêm presos em delegacias de polícia, uma atrocidade sem tamanho a Lei de Execução Penal e aos direitos e garantias individuais dos detentos.

Outro problema muito comum que assola o sistema penitenciário hoje em dia é a tortura e os maus-tratos aos presos, tanto pelos agentes carcerários quanto pelos próprios presos. Uma realidade diária em quase todos os estabelecimentos penais. A violência existente é tanta, que os primários chegam às prisões querendo impor uma postura agressiva, procurando demonstrar aos outros que são bandidos perigosos, dignos de todo respeito e consideração e essa falsa aparência pode resultar em mortes e agressões.

Há distinção de tratamento nos presídios, sendo os mais importantes àqueles que têm mais a oferecer, que recebem visitas, que têm mais influência no presídio. Quando não se tem nada disso, ai sim, que se aplica a lei do mais forte, implicando uma violação abusiva do princípio da isonomia, que proíbe toda e qualquer discriminação entre os sentenciados e a diferenciação no tratamento dado aos presos, pois, perante a lei todos são iguais, sem nenhuma distinção de qualquer natureza.

Diante disso tudo, o caos no sistema carcerário, o problema da superlotação, os maus-tratos, a distinção de tratamento, a falta de assistência ao preso e etc., a Lei de Execução Penal tratou de diferenciar expressamente os estabelecimentos penais, dando a cada um deles uma finalidade distinta, que veremos mais adiante no estudo dos estabelecimentos penais.

Analisando a Lei de Execução Penal, observa-se que, se excetuando as atividades jurisdicionais e as atividades administrativo-jurídicas não existem nenhum impedimento para atuar. Quanto à alegação de ser impossível a privatização em razão do Estado não poder delegar o seu poder punitivo à iniciativa privada.

Não subsiste tal ideia, pois, com a privatização, à iniciativa privada cabe à administração das prisões, apenas, não lhe sendo delegada, qualquer função de punir qualquer apenado. Considerando ainda que, caso ocorra qualquer tipo de abuso por parte da iniciativa privada que administra o presídio, o Estado pode rescindir o contrato a qualquer tempo.

Enfim, uma coisa é certa, o que não se pode desvalorizar uma efetiva mudança de solução, ou pelo menos moderação da atual crise, pois o sistema prisional brasileiro atingiu o seu limite. Entretanto, esperar que a administração pública busque sozinha a solução e invista no setor. O Estado não poderá resolver esse problema que é de toda a sociedade, sem a participação de todos, e necessária privatização do seu sistema penitenciário.

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