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RECLAMAÇÃO DE RESPOSTA

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Por:   •  15/1/2015  •  Relatório de pesquisa  •  9.924 Palavras (40 Páginas)  •  143 Visualizações

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QUEIXA-CRIME

a) Indicação da peça: O enunciado indicará que o ofendido procurou advogado para tomar providências em relação a um crime que se processa mediante ação penal privada, para dar início a ela. Informará que já foi concluído inquérito policial ou que o ofendido já conta com elementos informativos suficientes para a propositura. Poderá, ainda, indicar o enunciado que foi concluído inquérito policial para apurar crime de ação penal pública, porém, o Ministério Público ainda não se manifestou, tendo transcorrido seu prazo para oferecimento da denúncia.

Art. 46 - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (Art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

b) Fundamento legal: Art. 30 do Código de Processo Penal, para a ação penal privada propriamente dita ou personalíssima e art. 29 do mesmo Código para a ação penal privada subsidiária da pública. Nessa última hipótese, há também previsão constitucional no art. 5º, LIX, da Constituição da República.

Art. 29 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Art. 30 - Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Art. 100, CP - A Ação Penal é Pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

c) Cabimento: Caberá tal peça quando se tratar de crime de ação penal privada, de inteira iniciativa do ofendido, pois ela é a peça inicial de tal modalidade de ação ou quando o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal, na hipótese de crime em que se procede mediante ação penal pública.

d) Prazo: Tem o ofendido 6 meses para oferecer a queixa, a contar da data em que toma conhecimento da autoria do fato ou, então, da data em que se encerrar o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia, no caso de ação penal privada subsidiária da pública.

Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do Art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

e) Endereçamento: Deve ser endereçada ao juiz competente para apreciar o feito, em regra de uma Vara Criminal (> 2 anos), da Vara do Júri (dolosos contra a vida/conexos) ou do Juizado Especial Criminal (≤ 2 anos), de acordo com as regras de competência para o processamento da ação penal.

f) Legitimidade:

• O requerimento deve ser formulado em regra pelo ofendido.

• Caso seja ele menor de 18 anos ou mentalmente enfermo, o direito de queixa será exercido pelo seu representante legal; se não tiver representante ou os interesses entre eles colidirem, será nomeado curador especial.

• Se o ofendido estiver morto ou for declarado ausente, o direito de queixa passa ao cônjuge, aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos.

• Pode ainda a queixa ser oferecida por procurador, que deverá ter poderes especiais para tanto

g) Pedido:

• o recebimento da queixa-crime,

• o seu processamento de acordo com o rito processual adequado

• condenação nas penas cominadas ao crime que se imputa ao querelado.

• que o juiz fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

h) Processamento: A queixa será recebida pelo juiz se atender aos requisitos impostos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, que são:

a) Descrição do fato em todas as suas circunstâncias;

b) Qualificação ou identificação do querelado;

c) Classificação jurídica do fato;

d) Rol de testemunhas.

Recebida, seguirá o processo o rito aplicável para determinado crime até o provimento final.

Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Problema 1 (OAB/MG, agosto

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