RECOF - Definições E Objetivos
Artigos Científicos: RECOF - Definições E Objetivos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rafalilia • 19/9/2013 • 2.742 Palavras (11 Páginas) • 450 Visualizações
RECOF - Definições e Objetivos
Em complementação a esse regime, foi instituído em 1997, por meio do Decreto 2.412 de 3/12/97, o Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), cujo controle aduaneiro da entrada, permanência e saída de mercadorias será efetuado por estabelecimento importador da empresa, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal, a quem caberá homologar o aplicativo e a interface de comunicação.
O objetivo da RECOF é permitir que a empresa importe ou adquira no mercado interno, com suspensão dos tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação.
RECOF - Conceito
O regime RECOF (Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado) foi instituído através do Decreto 2.412 de 3 de Dezembro de 1.997 e publicado no D.O.U. de 4 de Dezembro de 1.997. Já pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal IN SRF 035 de 2 de Abril de 1.998, tivemos a normatização necessária para o início de operação desse inovador Regime Especial.
Essa primeira versão do RECOF, com a IN SRF 035 de 2 de Abril de 1.998, foi direcionada para atender os segmentos das indústrias de Informática e Telecomunicações, identificando os insumos (classificados por NCM) que poderiam compor os produtos a ser fabricados no país com suspensão dos tributos.
Posteriormente é editada a IN SRF 105/00 em 24 de Novembro de 2.000 que Dispõe sobre o RECOF, mas a mesma é revogada pela IN SRF 80/01 de 11 de Outubro de 2.001, a qual é modificada pela IN SRF 90/01 de 6 de Novembro de 2.001 tudo ainda para a indústria de Informática e Telecomunicações.
A segunda e terceira modalidades do RECOF foram instituídas respectivamente através das IN’s SRF 189 de 9 de Agosto de 2.002 e 254 de 11 de Dezembro de 2002, contemplando os segmentos das indústrias Aeronáutica e Automotiva.
Em 20 de Abril de 2004, a SRF por meio da IN 417 , unificou a legislação que regulamentava o regime, revogando as IN 80, 90, 189 e 254, e contemplou as indústrias de semicondutores e de componentes de alta tecnologia para informática e telecomunicações no regime, criando a mais nova modalidade , o RECOF semicondutores.
Visando ainda tornar cada vez mais transparente, tanto o processo de habilitação, como a operação do regime, a Secretaria da Receita Federal, tem editado legislação bastante detalhada na qual define também todos os critérios técnicos necessário à operação do regime.
Com o ADE COANA/ COTEC 02 de 26 de Setembro de 2003 foi estabelecido todos os requisitos técnicos, formais e prazos para implantação do sistema informatizado de controle aduaneiro domiciliar e de recintos Alfandegados ou autorizados a operar com mercadoria sob controle aduaneiro.
Na Instrução Normativa 239 de 06 de Novembro de 2002, a SRF dispõe sobre a auditoria dos sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os recintos alfandegados e os beneficiários de regimes aduaneiros especiais.
O processo de habilitação de uma empresa ao regime é oficializado através da publicação de um ADE específico no DOU.
Entreposto Industrial / RECOF - Histórico
Até a década de 90 existia o Regime Especial de Entreposto Industrial, o qual oferecia algumas vantagens competitivas para as empresas importadoras e exportadoras, como suspensão tributária e preferência na liberação dos processos durante o desembaraço alfandegário, mas demandava muitos recursos humanos da Secretaria da Receita Federal, pois necessitava de pelo menos um fiscal a cada empresa, o qual permanecia quase como exclusivo para atendimento da empresa habilitada.
Além disso, era um regime um pouco limitado para as empresas que cada vez mais estavam buscando agilidade e rapidez. Com a entrada em funcionamento do Siscomex em meados de 1.996, automatizando grande parte das atividades de importação, a Secretaria da Receita Federal identificou que seria o momento adequado para atender aos pedidos de empresas com grandes volumes de importação e exportação para que seus fluxos de comércio exterior tivessem confiabilidade de prazos nos desembaraços e custos operacionais compatíveis e desta forma seus produtos manterem competitividade internacional.
Em meados de 1998, tivemos a primeira empresa habilitada a esse regime que sem dúvida nenhuma iria revolucionar o comércio exterior brasileiro. Como inicialmente foi um projeto da Receita Federal para o setor de Informática e Telecomunicações, o regime RECOF ficou restrito as empresas deste setor até o final de 2002 quando o mesmo foi ampliado para a indústria Aeronáutica (Agosto de 2002), industria Automotiva (Dezembro de 2002) e mais recentemente em Abril de 2004, alcançando as empresas de semicondutores e de componentes de alta tecnologia para informática e telecomunicações, o que fez que a procura pelo regime aumentasse muito. Atualmente existe mais de uma dezena de empresas habilitadas ao regime RECOF, além de várias outras empresas em processo de habilitação
Detalhando-se um pouco mais sobre o RECOF, podemos afirmar que o mesmo é um grande avanço nas relações do governo, através da Secretaria da Receita Federal e as grandes empresas exportadoras usuárias do Regime Especial.
(Fonte: http://www.recof.com.br/ )
Operações Permitidas
As operações permitidas pelo regime são:
• Montagem de produtos relacionados em norma;
• Transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças;
• Acondicionamento e recondicionamento de partes e peças comercializadas no mesmo estado;
• Testes de performance, resistência ou funcionamento;
• Desenvolvimento de produtos;
• Renovação, recondicionamento, manutenção e reparo de produtos da indústria aeronáutica, motores e transmissões;
• Desmontagem de produtos da indústria aeronáutica.
Exigências do Regime
As exigências do regime são:
• Regularidade fiscal (CND)
• Patrimônio líquido superior a R$ 25 milhões (garantia relativa à diferença);
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