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RECURSOS EM TIPOS

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Por:   •  22/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.138 Palavras (5 Páginas)  •  289 Visualizações

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Plano de Aula: RECURSOS EM ESPÉCIE II

DIREITO PROCESSUAL PENAL II

Título

RECURSOS EM ESPÉCIE II

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

12

Tema

Apelação - Artigo 593, CPP ao Art. 603 CPP.

Hipóteses de cabimento:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:

cCaput com a redação dada pela Lei no 263, de 23-2-1948.

cArt. 526 do CPPM.

cArt. 82 da Lei no 9.099, de 26-9-1995 (Lei dos Juizados Especiais).

cArt. 8o, 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica.

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (são as residuais) são as decisões interlocutória mistas. Se não estiver no rol do 581 caberá o inciso.

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Recurso de fundamentação vinculada ou clausulada)

cSúm. no713 do STF.

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

cArt. 571, V, deste Código.

b) for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

cIncisos I a III com a redação dada pela Lei no 263, de 23-2-1948.

§ 1o Se a sentença do juiz presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.(Reforma)

§ 2o Interposta a apelação com fundamento no noIII ,c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.(Reforma)

§ 3o Se a apelação se fundar no noIII ,d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar‑lhe‑a provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

c§§ 1o a 4o acrescidos pela Lei no 2

Quando for alínea b e c o Juiz presidente será convocado a Reformar.

Se for alínea a 2º júri,

Se for alínea d a decisão dos jurados for manifestada x a prova do autor será o 2º Juri.

Apelação tem prazo de Interposição , será de 5 dias, 593 caput, o Prazo de apelação Art. 600, caput, 8 dias crime, e de 3 dias contravenção, sendo que este último está quase revogado , com base no JECRIM, onde teremos o prazo de 10 dias, art. 82 p 1º.

Observar que no P 4] do art. 600, apresentara as razões na 2º instancia.

Apelação supletiva. Estará na fase de apelação. Se o MP não apelou e a vitima, ou pessoas do art 31, estes terão legitimidadee, para interpor a apelação supletiva após o s 5 dias do MP. Assim que sair a sentença e após o MP ser intimado no prazo de cinco, e assim sendo o sexto dia terá os do art 31 o direito de interpor. Não ver como prazo de 15 dias, pois este é prazo triplicado, devido a quem interpôs não esta habilitado com o processo, não esta em condições com os outros.

Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no artigo 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

cArt. 584, § 1o, deste Código.

cSúmulas nos 210 e 448 do STF.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

Objetivos

O aluno deverá ser capaz de identificar os pressupostos objetivos e subjetivos para interposição da apelação; compreender os prazos e efeitos do recurso. Também deverá utilizar

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