RELAXAÇÃO DO PRAZO EM FLAGRÂNEO
Tese: RELAXAÇÃO DO PRAZO EM FLAGRÂNEO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: maizamaciel • 4/11/2014 • Tese • 622 Palavras (3 Páginas) • 233 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __
JOSÉ ALVES, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado na Rua __, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer o
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE,
com fulcro no art. 5º, LXV, da Constituição Federal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
No dia 10 de março de 2011, o Requerente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito do artigo 306 da Lei 9.503/97 c/c o art. 2º, II, do Decreto 6.488/08. A medida coercitiva foi embasada em prova produzida contra a vontade do requerente.
No Auto de Prisão em Flagrante consta negativa do direito subjetivo de entrevistar-se com seus advogados e familiares. Ademais, o delegado de polícia deixou de comunicar o fato ao juízo competente, tampouco à Defensoria Pública.
II – DO DIREITO
Trata-se de flagrante ilegal, devendo ser imediatamente relaxado.
Em primeiro lugar, a nulidade da prisão é vislumbrada sob a ótica do princípio do “nemo tenetur se detegere”, isto é, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
A violação à norma é evidente, pois para que ocorra a subsunção do fato ao tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é indispensável a realização de exame, no caso teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar, para se aferir se a concentração de álcool descrita no tipo penal fora ou não alcançada. Por se tratar de meio de prova invasiva, ou seja, dependente da participação ativa do agente, a sua produção só é permitida no ordenamento jurídico de forma voluntária. Como, no caso presente, o requerente foi compelido a produzir prova contra sua vontade, a prisão em flagrante é inquestionavelmente nula, por derivar de prova ilícita, portanto contrária ao princípio do “nemo tenetur se detegere”, segundo o art. 5º, incisos LXIII e LVI, da CF, conforme transcrição abaixo:
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Por outro lado, a prisão é igualmente ilegal em razão de negativa do direito do preso de entrevistar-se com seu advogado e familiares, direito subjetivo seu, importando em incomunicabilidade. Apesar do Código de Processo Penal prever em dispositivo específico o tema da incomunicabilidade do preso (art. 21 do CPP), é majoritário o posicionamento, tanto da doutrina como da jurisprudência, da não recepção da regra legal mencionada, visto que a Constituição Federal veda expressamente a incomunicabilidade do preso em tempos de Estado de Sítio e de Defesa (art. 136, § 3º, IV, da CF), sendo desarrazoado qualquer raciocínio tendente a permiti-la em situações de normalidade.
A ilegalidade também é evidente em outro aspecto. No caso, a autoridade coatora deixou de comunicar acerca da prisão
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