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REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA (IF)

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Por:   •  4/2/2014  •  1.382 Palavras (6 Páginas)  •  717 Visualizações

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REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA (IF)

1- Aspectos gerais.

O art.18, caput da CF/88 estabelece que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. Vale dizer, como regra geral, nenhum ente federativo deverá intervir em qualquer outro.

No entanto, excepecialmente, a CF estabelece situações (de anormalidade) em que poderá haver a intervenção:

. União- nos Estados, Distrito Federal (hipóteses do art.34) e nos Municípios localizados em Território Federal (hipótese do art.35).

. Estados- em seus Municípios (art.35).

A representação interventiva, que surgiu conforme visto, com a Constituição de 1934, apresenta-se como um dos pressupostos para decretação da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, nas hipóteses previstas na CF/88. Assim, reforce-se, nessa modalidade de procedimento, quem decreta a intervenção não é o Judiciário, mas o Chefe do Poder Executivo.

O Judiciário exerce, assim, um controle da ordem constitucional tendo em vista o caso concreto que lhe é submetido à análise.

O Judiciário não nulifica o ato, mas apenas se estão presentes os pressupostos para a futura decretação da intervenção pelo Chefe do Executivo.

2- ADI interventiva federal

A Constituição brasileira admite o excepcional afastamento da autonomia política, por meio da intervenção de uma entidade política sobre outra, diante do interesse maior de preservação da própria unidade da Federação, Em nosso País, somente podem ser sujeitos ativos de intervenção a União e os estados-membros. Não existe intervenção praticada por município ou pelo Distrito Federal. A União tem competência para intervir nos estados e no Distrito Federal. Em hipótese nenhuma a União intervirá em municípios localizados em estado-membro. A União só dispõe de competência para intervir diretamente em município se este estiver localizado em Território Federal (CF, art. 35). Os estados são competentes unicamente para a intervenção nos municípios situados em seu território. A intervenção - seja ela federal ou estadual - somente poderá efetivar-se nas hipóteses taxativamente descritas na Constituição Federal, porquanto representa medida patentemente excepcional, em virtude da autonomia política dos entes federados, cujo corolário é, como regra geral, o denominado princípio da não intervenção (arts. 34 e 35). A decretação da intervenção é um ato político, executado sempre, exclusivamente, pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente da República ou Governador de Estado). A intervenção federal poderá efetivar-se de maneira espontânea (de ofício) ou provocada, conforme explicitado nos itens seguintes.

3- Aspectos comparativos com intervenção estadual

A intervenção estadual tem as mesmas características da intervenção federal, pois a intervenção é um ato excepcional, aplicado somente nos casos previstos no artigo 35 da Constituição Federal. A regra funda-se na autonomia política dos municípios.

4- Objeto, competência e legitimidade.

A) Objeto (IF)

Apesar de, em um primeiro momento, o STF, mesmo diante de doutrina em sentido contrário, ter limitado o objeto da ação somente a atos normativos, o entendimento atual é o mais amplo possível, podendo ser considerado como objeto a violar princípio sensível:

. lei ou ato normativo que viole princípios sensíveis;

. omissão ou incapacidade das autoridades locais para se assegurar o cumprimento e preservação dos princípios sensíveis, como, por exemplo, os direitos da pessoa humana;

. ato governamental estadual que desrespeite os princípios sensíveis da CF;

. ato administrativo, que afronte os princípios sensíveis;

. ato concreto que viole os princípios sensíveis.

A fase judicial da intervenção não se confunde com a fase judicial das demais ações de inconstitucionalidade, pois, conforme visto na ADI interventiva, o Tribunal não nulificará, na hipótese de lei, o ato normativo.

Em relação à omissão, trata-se de importante avanço, já sugerido pela doutrina e, posteriormente, sedimentado na jurisprudência do STF e, finalmente, na Lei n.12.562/2011.

Naturalmente, o STF entendeu que a omissão e a incapacidade do governo local em garantir o direito de presos (direitos da pessoa humana) já seriam suficientes para o cabimento da ação.

O pedido de intervenção, conforme visto, também poderá envolver o DF, em razão de lei ou ato normativo, omissão ou ato governamental distrital.

B) Competência

De acordo com art. 36, III, na hipótese de representação interventiva federal, a competência é originária do STF.

C) Legitimidade

O único e exclusivo legitimado ativo para propositura da representação interventiva federal é o Procurador-Geral da República, que tem total autonomia e discricionariedade para formar o seu convencimento de ajuizamento.

Já se sustentou atuar ele como representante da União, chegando, outros, a sugerir, no entanto, que esta atribuição fosse transferida, por emenda, para o AGU.

O entendimento que deve ser adotado é que o PGR atua em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, destacando-se, no caso, a defesa do equilíbrio federativo.

O legitimado passivo deve ser entendido como o ente federativo no qual se verifica a violação ao princípio sensível da CF/88, devendo ser solicitadas as informações às autoridades ou aos órgãos estaduais ou distritais responsáveis, como a Assembléia Legislativa local ou Governador, nesse último caso representado pelo Procurador-Geral do estado ou do DF (Art. 132, CF).

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