REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA NO DIREITO BRASILEIRO
Tese: REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA NO DIREITO BRASILEIRO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rodrigojb1 • 14/10/2013 • Tese • 3.683 Palavras (15 Páginas) • 389 Visualizações
REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA NO DIREITO BRASILEIRO
Klaywin Mutz
Antônio da Silva
Rodrigo José Barbosa
Resumo: Este texto trata dos requisitos que devem ser formalmente obedecidos quando se requer perante a justiça brasileira a homologação de sentença prolatada no estrangeiro. Conceituamos o que seja sentença estrangeira e qual o compromisso e relação que o Estado Brasileiro tem com os outros Estados, em se tratando de Direito Internacional Privado. Também apresentamos os requisitos que a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) elenca como formalidades para que o Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário Brasileiro responsável por tal procedimento, venha realizá-lo. Visualizamos que o sistema adotado pelo Brasil é de delibação, portanto, não entra no mérito da sentença advinda do estrangeiro. Por fim, relatamos e dissertamos sobre cada um dos requisitos que a lei exige para que o Superior Tribunal de Justiça homologue uma sentença proveniente de outro sistema jurídico.
Palavras-chave: Homologação de Sentença Estrangeira; Delibação; Sistemas Jurídicos.
1. INTRODUÇÃO
As relações jurídicas entre pessoas de Estados diferentes têm se multiplicado cada vez mais, parte pelo crescimento das relações comerciais entre países, parte pela facilidade que as pessoas atualmente encontram para se deslocarem de uma nação para outra e, assim, formalizarem relações em âmbito jurídico.
Como consequência do incremento destas relações, surgem em meio a elas os conflitos entre os atores que delas participam, tais como desacordos comerciais, divórcios, conflitos relacionados a direito de sucessão, a guarda de filhos etc. Em detrimento disto, os sistemas jurídicos dos países enfrentam o desafio de encontrarem em suas legislações elementos de conexões, objetivando a busca de soluções para as questões que emergem no âmbito do Direito Internacional Privado. Tal é a importância do assunto, que a previsão na Constituição Brasileira de 1988, que determinou a princípio que o Supremo Tribunal Federal seria o órgão com competência originária para analisar o processo de homologação de uma sentença provenientede outra nação. Este processo de homologação obedecerá aos requisitos formais elencados no art. 15 da LINDB.
O Estado brasileiro adotou o sistema de delibação para proceder a homologação de uma sentença proveniente de um juízo estrangeiro, cabendo ao requerente cumprir os requisitos formais que lei estabelece, além do não constrangimento da ordem pública, dos bons costumes e da soberania nacional. A falta do cumprimento destes requisitos impede o Superior Tribunal de Justiça (que a partir da Emenda Constitucional 45/2004, recebeu a incumbência de analisar as ações com pedidos de homologação de sentenças estrangeiras) deferir a favor da homologação de uma sentença estrangeira. Ao discorrermos sobre cada um dos requisitos contidos na LINDB neste artigo, pretendemos situar o leitor quanto ao significado na prática do processo de homologação de sentença estrangeira adotado pelo Brasil, demonstrando a formalidade destes requisitos.
2. A SENTENÇA ESTRANGEIRA
Sentença Estrangeira, também chamada de sentenças alienígena, é a proferida por juiz de nação diversa àquela onde a mesma deverá ser executada. A circulação de julgados por todo o mundo tem obrigado o reconhecimento de sentenças prolatadas em outros países, bem como a execução destas, considerando que “o Direito Internacional Privado admite a aplicação da lei estrangeira, há de se reconhecer também a eficácia da sentença estrangeira, para sedimentar a boa convivência na comunidade internacional entre os Estados” (ARAÚJO, 2011, p. 326). A globalização tem acelerado de certa maneira o aumento de conflitos privados que envolvem pessoas físicas e/ou jurídicas de Estados diferentes. Desta forma, as relações jurídicas de Direito Internacional Privado têm se tornado cada vez mais comuns, consolidando nos sistemas jurídicos internos os procedimentos de conhecimento de julgados oriundos de outros sistemas jurídicos, com o propósito de atender e efetivar direitos previstos nos ordenamentos internos dos Estados, desde que não firam a soberania destes: “É praxe internacional o reconhecimento de sentença estrangeira pelos Estados, desde que condizente com a ordem jurídica interna” (NEVES, 2009, p. 251). Desta forma, uma sentença prolatada em um determinado país poderá ser executada em outro.
Com relação aos demais atos processuais não poderão ser homologados, porém, serão submetidos à apreciação de autoridade competente no direito interno, cabendo nos casos de pedidos de medida cautelar, oitiva de testemunha, extradição etc., ser processados através de carta rogatória, que, para que tenha eficácia no Brasil, dependerá do exequatur expedido pelo STJ. Segundo o art. 109, inciso X da Constituição Federal de 1988, a carta será cumprida em primeira instância de juízo federal.
Para que uma sentença alienígena tenha eficácia no Brasil, esta deverá obedecer aos critérios estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e, como qualquer processo judicial, deverá ser requisitada por meio de petição assinada por advogado constituído com registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil. Além disso, é necessário o conteúdo de documentos da sentença legalizados pelo consulado brasileiro, sem a necessidade de reconhecimento de firma ou autenticação dos mesmos. O ajuizamento do pedido se dará por meio de petição inicial, obedecendo aos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, endereçada ao vice-presidente do STJ, conforme Ato nº 15 de 16 de fevereiro de 2005, publicado no Diário da Justiça de 18 de fevereiro de 2005. A petição inicial conterá cópia da sentença com o texto integral autenticado, acompanhada dos demais documentos exigidos, sendo dirigida ao Presidente do STJ.
No que tange aos pressupostos processuais da ação homologatória, nos quesitos relativos à competência, inexistência de fatos impeditivos, capacidade das partes, citação e a formulação do pedido observam às regras da teoria geral, salvo o caso da Convenção de Nova York sobre a cobrança extraterritorial de alimentos que atribui a capacidade para propor a homologatória à Procuradoria-Geral da República, em nome do credor dos alimentos,
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