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RESOLUÇÃO CFC 1303

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Por:   •  10/10/2013  •  8.605 Palavras (35 Páginas)  •  782 Visualizações

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02/08/13 Resolução CFC 1303/10

www.crcsp.org.br/portal_novo/legislacao_contabil/resolucoes/Res1303.htm 1/32

RESOLUÇÃO CFC Nº 1303/10

DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010

APROVA A NBC TG 04 - ATIVO INTANGÍVEL.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e

regimentais, e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei

n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar a NBC TG 04 – Ativo Intangível que tem por base o Pronunciamento

Técnico CPC 04 (R1) (IAS 38 do IASB).

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos

exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, quando serão revogadas as

Resoluções CFC n.º 1.139/08 e n.º 1.140/08, publicadas no D.O.U., Seção I, de

28/11/08.

Brasília, 25 de novembro de 2010.

Contador Juarez Domingues Carneiro

Presidente

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TG 04 – ATIVO INTANGÍVEL

Objetivo

1. O objetivo da presente Norma é definir o tratamento contábil dos ativos intangíveis

que não são abrangidos especificamente em outra norma. Esta Norma estabelece que

uma entidade deve reconhecer um ativo intangível apenas se determinados critérios

especificados nesta Norma forem atendidos. A Norma também especifica como

mensurar o valor contábil dos ativos intangíveis, exigindo divulgações específicas

sobre esses ativos.

Alcance

2. A presente Norma aplica-se à contabilização de ativos intangíveis, exceto:

(a) ativos intangíveis dentro do alcance de outra norma;

(b) ativos financeiros, conforme definidos na NBC TG 39 – Instrumentos Financeiros:

Apresentação;

(c) no reconhecimento e mensuração de ativos advindos da exploração e avaliação

de recursos minerais (ver norma sobre Exploração e Avaliação de Recursos Minerais,

quando emitida);

(d) gastos com desenvolvimento e extração de minerais, óleo, gás natural e recursos

naturais não renováveis similares.

3. Se outra norma estabelecer o tratamento contábil para um tipo específico de ativo

intangível, a entidade deve aplicar referida norma específica ao invés desta. Por

exemplo, esta Norma não deve ser aplicada nos seguintes casos:

(a) ativos intangíveis mantidos por uma entidade para venda no curso ordinário dos

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negócios (ver NBC TG 16 – Estoques e NBC TG 17 – Contratos de Construção);

(b) ativos fiscais diferidos (ver NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro);

(c) arrendamentos mercantis, dentro do alcance da NBC TG 06 – Operações de

Arrendamento Mercantil;

(d) ativos advindos de planos de benefícios a empregados (ver NBC TG 33 –

Benefícios a Empregados);

(e) ativos financeiros, conforme definido na NBC TG 39. O reconhecimento e a

mensuração de alguns ativos financeiros são tratados pela NBC TG 35 –

Demonstrações Separadas, NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas, NBC TG 18 –

Investimento em Coligada e em Controlada e NBC TG 19 – Investimento em

Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture);

(f) ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) adquirido em combinação

de negócios (ver NBC TG 15 – Combinação de Negócios);

(g) custos de aquisição diferidos e ativos intangíveis advindos de direitos contratuais

de seguradora, dentro do alcance da NBC TG 11 – Contratos de Seguro. A NBC TG 11

contém exigências de divulgação específicas para referidos custos de aquisição

diferidos, porém não trata dos aludidos ativos intangíveis. Assim sendo, as exigências

de divulgação desta Norma devem ser aplicadas para tais ativos intangíveis;

(h) ativos intangíveis não circulantes classificados como mantidos para venda (ou

incluídos em um grupo de ativos a ser alienado, que é classificado como mantido para

venda), conforme NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação

Descontinuada.

4. Alguns ativos intangíveis podem estar contidos em elementos que possuem

substância física, como um disco (como no caso de software), documentação jurídica

(no caso de licença ou patente) ou em um filme. Para saber se um ativo que contém

elementos intangíveis e tangíveis deve ser tratado como ativo imobilizado de acordo

com a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado ou como ativo intangível, nos termos da

presente

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