RESPOSTA A ACUSAÇÃO
Pesquisas Acadêmicas: RESPOSTA A ACUSAÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: SAMUELSAMUCA • 8/1/2015 • 1.936 Palavras (8 Páginas) • 293 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
(pula 5 linhas)
Antonio Lopes, brasileiro, já qualificado na ação penal n°..., por seu advogado que está subscreve (Instrumento de Mandato incluso – doc 1), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro no artigos 396 e 396-A ambos do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e direito a seguir expostas.
1 – DOS FATOS
Antônio Lopes foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso, supostamente, nas penas ...
Segundo a versão acusatória, o denunciado, ...
A denúncia foi recebida pelo Douto Juiz da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre e o denunciado citado ...
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. PRELIMINARES
2.1.1. Incompetência da Justiça Estadual: violação aos artigos 5º, inciso LIII e 109, inciso V da Constituição da República. Nulidade do processo: art. 564, inciso I do Código de Processo Penal.
Preliminarmente, pugna-se pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para apurar e julgar o presente processo, consoante se passa a expor.
O art. 109, inciso V, da Constituição da República estipula que será da competência da Justiça Federal os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, conforme ocorreu in casu.
Por outro lado, os crimes praticados por funcionário público federal em razão do exercício da função são da alçada da Justiça Federal, conforme já previa a súmula 254 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados.
A propósito do tema, também será de competência da Justiça Federal o crime cometido contra servidor público federal no exercício de suas funções, consoante a súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça:
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Trata a hipótese dos autos de crime supostamente praticado por funcionário público federal no exercício de suas funções e cujo resultado ocorreria fora do território nacional, motivos estes que tornam os delitos ora apurados da competência da Justiça Federal.
Diante do exposto e com respaldo no princípio do Juiz Natural, insculpido no art. 5º, inciso LIII, da Constituição, requer-se seja o presente processo penal anulado, com base no art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal, desde o início, uma vez que eventual denúncia deverá ser ofertada pela Procuradoria da República e não no âmbito do Ministério Público Estadual.
2.1.2. Nulidade da Interceptação Telefônica: afronta ao art. 5º da Lei 9296/96 e art. 93, inciso IX da Constituição Brasileira.
Consoante se extrai dos autos, a interceptação telefônica se deu de forma ilegal. Isto porque, a decisão que a autorizou carece de fundamentação, o que a torna ilícita, nos moldes do previsto no art. 5º da lei 9.296/96, bem como o artigo 93, inciso IX da Constituição.
Outrossim, não se deve decretar a interceptação como primeira medida investigativa, como se depreende do artigo 2º, II do mesmo diploma legal. Postula-se, assim, pela nulidade da interceptação telefônica e dos atos que dela dependem dada a inobservância do seu procedimento, com fundamento nos artigos citados e ainda com respaldo nos artigos 563 e 573, §1º e 2º do Código de Processo Penal.
Conforme se infere dos autos, foi deferida medida de busca e apreensão na casa do acusado. Ocorre que, ao deferir tal medida, o magistrado deixou de declinar os motivos que fundamentavam a busca e apreensão. O CPP disciplina a busca e apreensão do art. 240 ao art. 250, dos quais ressalta-se: Art. 243....
Não obstante a disciplina legal, a decisão que deferiu a busca e apreensão não preencheu seus requisitos legais, eis que carente de motivação, o que também afronta o art. 93, inciso IX da Constituição.
Assim, diante da inobservância ao seu procedimento, requer-se seja o mandado de busca e apreensão e todos os atos que dele dependem anulados, com fundamento nos artigos citados, bem como com respaldo nos artigos 563 e 573, §1º e 2º do Código de Processo Penal.
Não obstante a disciplina legal, a decisão que deferiu a busca e apreensão não preencheu seus requisitos legais, eis que carente de motivação, o que também afronta o art. 93, inciso IX da Constituição.
Assim, diante da inobservância ao seu procedimento, requer-se seja o mandado de busca e apreensão e todos os atos que dele dependem anulados, com fundamento nos artigos citados, bem como com respaldo nos artigos 563 e 573, §1º e 2º do Código de Processo Penal.
2.1.4. Nulidade da Apreensão do Dinheiro: violação ao art. 243, I do Código de Processo Penal.
Ainda em caráter preliminar, postula-se pelo reconhecimento da nulidade do ato de apreensão da quantia de cinquenta mil dólares no apartamento do acusado. Isso porque, consoante se depreende dos autos, o magistrado determinou a busca e apreensão no endereço sito à rua Castro, número 170, apartamento 201. Sem embargo, frustrada a diligência, os policiais adentraram no apartamento de 202, também de propriedade do acusado, a despeito da ausência de autorização judicial, local em que encontraram e apreenderam o referido valor em dinheiro.
Note-se que, de acordo com o art. 243, inciso I, do Código de Processo Penal, já mencionado, o mandado de busca e apreensão determina o local onde será feita diligência, o que, com efeito, ocorreu in casu. Contudo, ao realizar a busca os policiais excederam os limites do mandado e apreenderam provas em local não autorizado, motivo pelo qual tal apreensão é ilícita e deve ser desentranhada dos autos com fulcro no art. 157 do CPP e art. 5º, inciso LVI da Constituição.
2.1.5. Inépcia da Denúncia: afronta ao art. 41 do CPP.
Cerceamento de defesa: art. 5º, inciso LV da CF.
Ainda em sede preliminar, insta demonstrar que a denúncia formulada pelo parquet carece de aptidão para o regular desenvolvimento
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