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RESPOSTA DE ACUSAÇÃO

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Por:   •  30/4/2014  •  839 Palavras (4 Páginas)  •  242 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA – ESTADO DO CEARÁ.

Processo:

0168936-26.2012.8.06.0001

Autor:

Ministério Público Estadual

Réu:

Alan Batista de Sousa

Vítima:

Oriel Melo de Oliveira

Natureza Ação

Ação Penal Pública - Júri

ALAN BATISTA DE SOUSA, por seu procurador in fine assinado, qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido respeito, perante VOSSA EXCELÊNCIA, nos autos da AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, nos termos da novel dicção do art. 396 do Código de Processo Penal , apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO na forma que se segue:

De início, tem-se que o peticionário fora denunciado e encontra-se processado por este ínclito Juízo em virtude da ocorrência dos fatos que, segundo entendimento do Ministério Público, subsumem-se à norma penal incriminadora inserta nos arts. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 29 , todos do Código Penal Brasileiro .

Fora narrado na denúncia que o acusado supostamente retirou a vida de Oriel Melo de Oliveira no dia 02 (dois) de maio de 2012, aproximadamente às 15h00min, fazendo uso de instrumento pérfuro-contundente (arma de fogo).

Igualmente fora narrado que o acusado Alan Batista de Sousa era amigo de longa data da vítima, e que a amizade teria se encerrado por motivos de ciúmes envolvendo a companheira do primeiro, a qual teria sido, supostamente, seduzida por Oriel quando do encarceramento do primeiro.

Também fora afirmado que o acusado conduzira propositadamente a vítima para uma emboscada, na qual seria ceifada sua vida pelo outro denunciado, o Sr. Valdenor Lopes de Almeida naquela fatídica data.

O membro do Ministério Público do Estado do Ceará, entendendo que o réu tudo faria para destruir provas, fazer desaparecer vestígios e o mais realizar de modo a frustrar a ação da Justiça, requereu a este r. juízo que fosse decretada a prisão preventiva dos acusados, para a garantia da instrução processual e da ordem pública, a nosso ver, imotivadamente, pois, destaque-se: não há motivos que liguem o acusado ao crime em tela.

Outrossim, após ter sido procedido ao exame pericial do de cujus,não se verificaram elementos capazes de imputar a conduta delituosa ao injustamente acusado, Sr. Alan. Até porque sua amizade não seria abalada por um mero boato, de tal forma que o primeiro chegasse a cometer o ato de barbárie contra seu amigo.

Compulsando os autos, verifica-se nos depoimentos das testemunhas a relação de amizade entre acusado e vítima. Além do mais, o Sr. Oriel já havia cometido ações delituosas, chegando, inclusive, a permanecer encarcerado sob a tutela estatal, sob a alegação da prática de roubo de um aparelho celular, crime pelo qual cumpriu pena de mais de um ano.

As provas e depoimentos falam por si só. O fato de o acusado haver praticado anteriormente uma conduta que desvia do comportamento padrão moralmente aceitável pela sociedade, isto não o condena pela prática do Art. 121 § 2º, II e IV c/c art. 29 do Código Penal.

Procedendo-se

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