RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Dissertações: RESPOSTA À ACUSAÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ca_yvelise • 17/2/2014 • 2.423 Palavras (10 Páginas) • 342 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO
Proc. nº xxxxxxxxxxxx
Caio, João, Márcio e Tício, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar a RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos dos arts. 396 e 396 A do CPP, expondo e requerendo o seguinte:
I – SÍNTESE PROCESSUAL
O Ministério Público Federal denunciou os acusados pela prática do crime contra a ordem tributária suprimindo ou reduzindo tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, fundamentando as condutas pelo artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.137/90 em continuidade delitiva, em concurso material com o artigo 288 do CP, Formação de Quadrilha ou Bando.
Alega o Ministério Público Federal que SUPOSTAMENTE no período de abril a dezembro de 2003, com a vontade livre e consciente de reduzir tributos para aumentar a lucratividade de sua empresa, emitiram mensalmente notas fiscais com o valor inferior ao valor real da prestação de serviços.
Em setembro de 2013 o Auditor Fiscal da Secretaria de Receita Federal, levou ao conhecimento do Ministério Público a notitia criminis, relativa a realizada fiscalização na empresa de Tício, onde havia sido detectado indícios razoáveis de autoria e de materialidade de ilícito penal fiscal, não sendo sequer os sujeitos passivos notificados a respeito do quantum tributo reduzido. Baseando-se no Contrato Social da Empresa, o Parquet, não discriminou as condutas individuais praticadas por cada sócio, e de imediato ofereceu a denúncia.
II – PRELIMINARMENTE
II- 1. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA
O art. 295, parágrafo único, do CPC enumera as hipóteses em que uma petição será considerada inepta:
Art. 295 (...)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A análise minuciosa do processo nos leva a ver que, está eivado de vício substancial, consistente na INÉPCIA DA DENÚNCIA por manifesta afronta à regra insculpida no art. 41 do CPP, e por afrontar diretamente o art 83 da lei Lei nº 9.430/96, onde não houve por parte do Ministério Público uma individualização das condutas dos sócios e o encaminhamento ao Ministério Público da representação fiscal é apenas final da decisão administrativa, á qual nem ocorreu.
De acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal, os requisitos essenciais da denúncia é que deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, as qualificações do(s) acusado(s) ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo(s), a classificação do(s) crime(s) e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A imputação certa e determinada, além de facilitar a tarefa do Magistrado de aplicar a lei penal, permite que o acusado a contrarie, efetivando o direito de defesa garantido pela Constituição Federal, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob a ótica do interesse público à atuação do contraditório.
De uma leitura da inicial, infere-se a ausência do crime por cada sócio cometido, onde o Ministério Público, não descreveu o fato com todas as suas circunstâncias, como indispensável, tampouco individualizou a sua conduta, limitando-se a uma narrativa genérica. Sendo uma descrição de condição prevista no art 41 do CPP, onde é pressuposto a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias e qualificações do acusado junto à classificação dos crimes. Tratando-se de uma imposição que visa resguardar a garantia à ampla defesa, haja vista que a ausência de descrição das condutas inviabiliza o exercício da defesa dos acusados. Nesse sentido estão os seguintes julgados: HC 93683 / ES DJ 25-04-2008 e 25-04-2008 DJ 29-02-2008.
Sendo assim é inepta a denúncia que não descreve a conduta criminosa praticada pelos acusados, mencionando apenas sua condição de sócio de empresa nem sequer indicada como responsável pelo empreendimento que culminou na suposta prática dos delitos contra a Ordem Tributaria. A peça acusatória deve especificar, ao menos sucintamente, fatos concretos, de modo a possibilitar ao acusado a sua defesa, não podendo se limitar a afirmações de cunho vago. Necessário seria que estivesse descrito na denúncia, ainda que de forma breve, se a atuação dos acusados, como administrador ou diretor da empresa denunciada, contribuiu para a prática do crime.
Quanto à ofensa ao art 83 da Lei nº 9.430/96 O Ministério Público não tem atribuições fiscais, nem tributárias para análise e apuração de débitos, como também não é administrador das receitas públicas, de modo que a tipicidade somente será comprovada pela Administração Pública, após o chamado processo administrativo tributário. Temos tal artigo como condição de procedibilidade, em respeito aos direitos e garantias individuais
Não há lesão ao bem jurídico, pois a própria Administração Pública, maior interessada, no tempo hábil para reconhecer, não reconheceu a sua existência. Não poderia ser instaurada enquanto não houver lançamento fiscal definitivo, pois não há tributo sem lançamento. O ilustre ministro Carlos Velloso no seu voto na Adin nº 1.531, diz que "se não houve redução ou supressão de tributo, não há crime. Vale dizer, se não houver sonegação de tributo, não há crime. Ora, se não se tem lançamento definitivo, não se tem ainda crédito fiscal exigível. O Ministério Público não poderá, então, instaurar a Ação Penal, simplesmente porque não se sabe ainda se houve redução ou supressão de tributo". Outrossim, o exaurimento do processo administrativo em que se discute a existência da própria relação jurídica originária do lançamento e, a posteriori, do próprio crédito fazendário é pressuposto processual de existência do processo, pois sem a caracterização da tipicidade naquele,
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