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RESPOSTA À ACUSAÇÃO

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Por:   •  22/11/2014  •  1.028 Palavras (5 Páginas)  •  3.229 Visualizações

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EXCENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE JESUS- ESTADO DE MINAS GERAIS.

AUTOS: 0775 13 000751-3

JOÃO ANTÔNIO BALBINO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado infra-assinado nos termos do artigo 396-A, § 2º do CPP, com escritório profissional nesta cidade e Comarca de Coração de Jesus na Rua Marciano Magalhães, nº 494, centro, onde recebe intimações e notificações, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

com fundamento nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas.

DOS FATOS

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra o acusado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10826/03 (Estatuto do Desarmamento), vez que mantinha em sua residência duas armas de fogo de uso permitido, desmuniciada e sem a respectiva autorização, arrolando como testemunhas os policiais que apreenderam a arma, Jones Aparecido Corte da Silva e Juneo Santos Lopes e o trabalhador rural Welson Ramos Nobre que foi convocado pelos policiais para que os acompanhassem até a residência do acusado.

Após a apreensão, as espingardas foram submetidas a exame pericial, cuja conclusão indicou que a referida arma era apta a efetuar disparos, mas tratava-se de utensílios artesanais antigo e enferrujado.

O acusado foi citado em 04 de outubro de 2014.

DO DIREITO

Ocorre, contudo, que a acusação não merece prosperar, pois, cumpre lembrar dos ensinamentos de Claus Roxin, que defende que a conduta, para ser penalmente típica considerada em face do Direito Penal, deve oferecer um risco ao bem jurídico. Se não há risco, não existe imputação objetiva. Trata-se de ausência de imputação objetiva da conduta, conduzindo à atipicidade do fato.

Neste ponto, destaca-se o princípio da ofensividade, também conhecido como princípio do fato ou da exclusiva proteção do bem jurídico, segundo o qual não há ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança coletiva, quando da infração penal não houver efetiva lesão ou real perigo de lesão ao bem jurídico. Por conseqüência disso, não há delito quando a conduta não oferece perigo concreto e real, devendo todo tipo penal fundado literalmente em perigo abstrato ser interpretado e adequado à visão constitucional do Direito Penal. Não obstante isso, pela leitura do Estatuto Armamentista, a posse de munição é delito de perigo abstrato, ou seja, a situação de perigo é presumida, havendo punição do agente mesmo que ele não tenha consigo uma arma de fogo. 

Para Luiz Flávio Gomes, a conduta só cria um risco relevante, nos termos da incriminação contemplada no Estatuto do Desarmamento, se houver potencialidade lesiva concreta do objeto material do delito, bem como a possibilidade de seu uso imediato e segundo sua finalidade específica, para só assim se ter uma ofensa típica a um bem jurídico supraindividual (certo nível de segurança coletiva), ou, mediatamente, aos bens individuais (vida, integridade física etc). Especificamente sobre o assunto, assevera novamente o jurista acima mencionado:

"(...) munição desarmada (leia-se: munição isolada, sem chance de uso por uma arma de fogo) assim como a posse de acessórios de uma arma. Não contam com nenhuma danosidade real. São objetos (em si mesmos considerados) absolutamente inidôneos para configurar qualquer delito. Todas essas condutas acham-se formalmente previstas na lei (Estatuto do Desarmamento), mas materialmente não configuram nenhum delito. Qualquer interpretação em sentido contrário constitui, segundo nosso juízo, grave ofensa à liberdade e ao Direito Penal constitucionalmente enfocado."  No mesmo sentido dispõe Ferrajoli3: 

"(...) por exemplo, um cartucho de munição para nada serve se não houver arma que ele fará uso. (...) Assim, como a arma de fogo precisa estar municiada para trazer perigo à coletividade, a munição, sem a arma, também não produz qualquer efeito, uma vez que quem mantem em seu poder um número grande de armamento, desde que desmuniciados

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